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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5056282-04.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não demonstrada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, não há como conceder o benefício de pensão por morte, ante a ausência de um dos requisitos. (TRF4, AC 5056282-04.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056282-04.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA DE FATIMA EINIK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (mar/17) que julgou improcedente pedido de pensão por morte, condenando a parte autora em honorários de 10% sobre valor da causa.

A parte autora sustenta que, apesar da relação tumultuada devido aos vícios do "de cujus", viviam em união estável até o óbito. Aduz que as testemunhas são pessoas simples e que foram constrangidas pelo Juiz em audiência. Defende o direito ao benefício de pensão por morte.

O INSS apresentou contrarrazões remissivas.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte ajuizou ação em 09/09/15, postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Luiz Plinio Festinalli, falecido em 27/01/2000 (p. 8, anexospet4), na condição de companheira.

A qualidade de segurado especial do de cujus está suprida, pois já comprovada quando da concessão da pensão ao primeiro dependente habilitado (filho da autora, nascido em 26/11/97 - p. 41, anexospet4).

O Juiz da causa entendeu não demonstrada a união estável entre a autora e o "de cujus" in verbis:

Contudo, não logrou êxito a autora na comprovação do adimplemento do requisito da sua qualidade de dependente do apontada segurado instituidor, na condição de companheira (art. 16, inciso l e §§39 e 49, da Lei n9 8.213/91).

Aduzem as testemunhas que:

A testemunha Dioraci informa estimar que Luis Plinio faleceu a aproximadamente 15 anos, que a autora e o falecido viviam na mesma casa, e que estes nunca se separaram. Sabe que a Autora estava no velório. Aduz que conheceu o de cujus e que o falecido não reconhecia a paternidade do filho Wagner, mesmo residindo com a autora. Afirma desconhecer o fato da autora ter ingressado com ação de alimentos contra o falecido e deste ter pagado alimentos ao filho Wagner. Informa que morou cerca de dois anos na cidade de Palmitos. Diz não saber informar a razão de ter a genitora do de cujus, quem registrou a certidão de óbito.

A testemunha Catarina informa que conhece a autora a aproximadamente 15 anos e posteriormente aduz ter conhecido esta a 25 anos. Informa e que Luis Plinio faleceu á cerca de 17 anos. Informa ainda, que o falecido sempre residiu com a autora junto com seu filho Wagner, relata que que o de cujos embriagava-se ele se tornava agressivo. Relata que o falecido não acreditava que Wagner fosse seu filho, e que após o exame de DNA, este o reconheceu como seu filho. Aduz que o de cujus pagava alimentos para seu filho Wagner, porém desconhece as causas do pagamento da pensão. As partes participavam das festas, dos cultos e estavam sempre juntos. Trabalhavam somente na roça.

Sabe-se que encontra-se pacificada pela Súmula ng 63 Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos juizados Especiais Federais a desnecessidade de início de prova material para a comprovação da união estável para a concessão de pensão por morte.

Contudo, no caso em análise, há provas robustas de que a Autora não estava junta ao Autor, bem como, não convivam em união estável.

Às fls. 78-80 observa-se que a Autora ingressou com investigação de paternidade para obter o reconhecimento da paternidade pelo De Cujus. Somando-se a isso, nesta mesma demanda mencionada, à fl. 83, constata-se que a realização de acordo entre o De Cujus e a Autora em que o mesmo reconhece a paternidade do filho em comum, bem como, o pagamento de pensão Alimentícia. Outro dado relevante, diz respeito à certidão de óbito do falecido de fls. 73, em que consta pessoa distinta da Autora como declarante da certidão de óbito.

Desta feita, extrai-se as seguintes conclusões: a parte Autora e o Falecido não conviviam sob o mesmo teto, uma vez que fora necessária a demanda para o reconhecimento de paternidade, bem como, o pagamento de pensão alimentícia. Do contrário, como requerer o pagamento de pensão alimentícia para quem reside sob o mesmo teto tem intenção de constituir família?

A cópia dos autos de nº 62118/238, fls. 78-88 permitem presumir que o De Cujus ea Autora não estavam juntos nos anos de 1998 à 1999 (data da inicial, da procuração e da ata de audiência em conciliatória em que restou estabelecido os alimentos).

Bem como, não estariam juntos, na data do óbito do De Cujus, pois não fora a oas simples e que foram constrangidas Autora quem registrara o seu óbito, e sim a pessoa de nome Ana lda Festinalli (genitora do falecido). Assim, caso companheira fosse, quem registraria o óbito seria a mesma e não a genitora do falecido.

Ademais, diante destes dados, as provas testemunhas não gozam de credibilidade frente aos fatos apontados juntamente a inicial.

Com efeito, no caso, não restou suficientemente demonstrada a existência de união estável ao tempo do óbito.

A realização de acordo entre a autora e o "de cujus" em junho/99 em ação de investigação de paternidade proposta em abr/1998, ou seja, há apenas sete meses antes do óbito, é prova material que milita contra a tese de união estável ao tempo do óbito.

Chama a atenção que, na referida ação de investigação de paternidade, consta que "A mãe da criança manteve relacionamento íntimo com o requerido no período de concepção da criança...". Na qualificação das partes, a autora designou-se como "solteira" e qualificou o "de cujus" como "amasiado". Nada foi referido sobre a existência de um relacionamento anterior, mas apenas no período de concepção, o que não se coaduna com a concepção de união estável.

Outras evidências materiais reforçam ainda mais a dúvida quanto à existência da união estável. Por exemplo, na certidão de nascimento do filho Vagner, lavrada em 22/01/1998, declarada pela autora, consta apenas o seu endereço como sendo em Linha Cascata, Alpestre. Embora informado o "de cujus" como pai, não constou que o endereço fosse comum (p. 9, anexospet4).

O endereço da autora, na inical da ação investição de paternidade, consta como "Linha Cascata" e a procuração outorgada em 10/06/1998 pelo "de cujus" naquela ação, consta como seu endereço localidade de "Alto Alegre" (p. 61, anexospet4).

Tais circunstâncias são contraditórias à tese de que a ação de investigação de paternidade foi movida pela autora durante a convivência em comum com o "de cujus".

Por outro lado, as duas testemunhas ouvidas em juízo, em que pese tenham afirmado que a autora e o falecido sempre viveram juntos, bem como ao tempo do óbito, não são firmes e coerentes o bastante para eliminar a dúvida formada pelas apontadas evidências materiais.

A testemunha Dioraci de Jesus (video1) disse que conhece a autora há uns 20/30 anos; que conheceu o falecido; que, antes de falecer, vivia com a Maria, sob o mesmo teto, como marido e mulher, que moravam perto e que ele passava pelas terrras dele para ir trabalhar; que não houve separação por tempo considerável; perguntado sobre a referida ação de investigação de paternidade, respondeu que ele bebia e achava que o filho não era dele. Por outro lado, afirmou a testemunha que, nesse meio tempo, saiu, morou fora em Palmitos, um ano e pouco, quandodo óbito, não estava lá. Tal fato retira a credibilidade do testemunho.

A outra testemunha ouvida (video2) disse conhecer a autora há uns 15 anos e que conheceu Luis Plinio; que, quando faleceu, morava com a Maria e tinham um filho, que tinha dois anos quando faleceu; que quando bebia, era ruim para ela, que ficavam dias separados, mas voltavam (video2).

Não restou esclarecido, no caso, nem sequer há inquirição, seja pelo Juiz ou pela defesa da autora, sobre o período pretérito ao nascimento do filho ou acerca da duração da união estável, sendo frágil a prova acerca da sua existência quando do óbito.

O ônus da prova cabe a quem alega, restando inconteste que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente feito quanto à união estável ao tempo do óbito. Logo, não é possível reconhecer a dependência econômica presumida.

Honorários

Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários arbitrados em sentença, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001420857v24 e do código CRC ca14a9de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:21:11


5056282-04.2017.4.04.9999
40001420857.V24


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5056282-04.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA DE FATIMA EINIK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001506002v2 e do código CRC f4465d82.Informações adicionais da assinatura:
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5056282-04.2017.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5056282-04.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA DE FATIMA EINIK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não demonstrada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, não há como conceder o benefício de pensão por morte, ante a ausência de um dos requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001420858v3 e do código CRC 611d29d1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/1/2020, às 14:54:31


5056282-04.2017.4.04.9999
40001420858 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Apelação Cível Nº 5056282-04.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MARIA DE FATIMA EINIK

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 13/11/2019 13:43:37 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/12/2019

Apelação Cível Nº 5056282-04.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: MARIA DE FATIMA EINIK

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/12/2019, às 00:00, e encerrada em 18/12/2019, às 14:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 02/12/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 17/12/2019 14:09:20 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:59.

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