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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PA...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO INCAPAZ ENTRE O ÓBITO E A DER. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 4. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência. 5. Considerando que contra incapaz não correm os prazos prescricionais, deve ele receber integralmente a pensão entre a data do óbito do segurado falecido e a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5007515-80.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007515-80.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
REL. ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
NELCI DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
CASSIANO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO INCAPAZ ENTRE O ÓBITO E A DER.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência.
5. Considerando que contra incapaz não correm os prazos prescricionais, deve ele receber integralmente a pensão entre a data do óbito do segurado falecido e a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761969v2 e, se solicitado, do código CRC DC4BDE50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 14/08/2015 13:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007515-80.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
NELCI DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
CASSIANO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nelci da Silva e Cassiano Silva dos Santos (companheira e filho), visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Agenor Gonçalves dos Santos, falecido em 01/07/2007, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento, bem como demonstrada a sua qualidade de dependente.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.

Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado da de cujus à época do óbito, tendo em vista que exerceu o trabalho rural no período imediatamente anterior ao óbito.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo não provimento do recurso de apelação interposto.

É o relatório.
VOTO
Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Do caso concreto

O óbito de Agenor Gonçalves dos Santos ocorreu em 01/07/2007 (Evento 1 - PROCADM6).

A qualidade de dependente do autor Cassiano é incontroversa, eis que ele é filho do finado, nascido em 05/07/2002, consoante comprova certidão de nascimento (Evento 1 - PROCADM6 e fl. 11).

A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de companheira da autora e da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito e sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido. Além disso, o conjunto probatório carreado aos autos é igualmente suficiente para demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.

Para comprovar os referidos união e labor, a requerente acostou no processo os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento do finado com Amélia França dos Santos, onde o "de cujus" foi qualificado como agricultor, filho de agricultor, em 27/07/1974 (Evento 1 - PROCADM6);

b) Certidão de divórcio litigioso do finado e Amélia França dos Santos, em 06/09/2001 (Evento 1 - PROCADM6);

c) Certidão de óbito, onde o fiando foi qualificado como autônomo e a autora Nelci foi a declarante do óbito, em 01/07/2007 (Evento 1 - PROCADM6);

d) Certidão de nascimento do filho Cassiano, onde o finado e a autora foram qualificados como agricultores, em 2002 (Evento 1 - PROCADM6);

e) Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiçara em nome do finado, onde a autora consta como sua esposa e agricultora, em 08/2003 (Evento 1 - PROCADM6);

f) Recebido do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiçara, em nome do de cujus, proveniente de jóia, em 31/10/2002 (Evento 1 - PROCADM6);

g) Nota Fiscal de produtor em nome do finado e da autora, alusivas à comercialização de lenha e de uva, emitidas em 2003 (Evento 1 - PROCADM6);

h) Certidão de nascimento de Cristiano Silva dos Santos, filho do finado e da autora, sem qualificação dos pais, em 10/09/1989 (Evento 1 - PROCADM6);

i) Declaração prestada pela Padaria Parobé Ltda. no sentido de que efetuou compra de lenha do produtor rural falecido, em maio de 2006 (Evento 1 - PROCADM6); e

j) Notas fiscais emitidas nos anos de 2004 e de 2006, em nome do de cujus e da autora Nelci, alusivas à comercialização de lenha para a Padaria (Evento 1 - PROCADM6).

Realizada justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pela demandante, confirmando que o finado trabalhava nas lides rurais, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento. Confirmaram também que a autora vivia em união estável com o falecido no mesmo período, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários (Evento 1 - PROCADM6):

Em seu depoimento pessoal a autora Nelci esclareceu que:

"nasceu na área urbana do município de Frederico Westfalen, mas que com 18 anos foi morar com o seu companheiro Agenor no município de Caiçara, que na ocasião ficou morando na área rural do município de Caiçara com o finado, sendo que exerciam ali atividades exclusivamente da agricultura, que tinham cerca de três hectares de terra. Que neste município o casal trabalhou nas terras de Sheilo que cedia sob contrato de parceria, que na época Agenor não estava divorciado legalmente, entretanto estava separado de fato de Amélia quando conheceu a requerente. Que ficou morando 5 anos no município de Caiçara antes de ir morar no município de Parobé na localidade de Fazenda Pires, onde morou por cerca de 8 anos. Que na Fazenda Pires trabalhavam na agricultura cedendo parte da produção ao proprietário das terras. Que são cerca de 8 horas de viagem de Caiçara até Parobé. Que ao término de 8 anos que morou com finado no município de Parobé, a requerente saiu da localidade para retornar ao município de Caiçara, na localidade de Linha Moraes. Que voltaram para Caiçara por volta do ano de 2001 para trabalhar nas mesmas terras que iniciaram a vida conjugal, que plantavam milho, feijão, que cediam parte da produção ao mesmo proprietário de terras, e como naquela ocasião, também firmaram contrato de parceria, que ficou morando e trabalhando na agricultura no município de Caiçara até o ano de 2004 quando retornaram para o município de Parobé para morar na área urbana, que a casa que moravam era alugada, que enquanto moravam na cidade continuaram a trabalhar na agricultura como diarista para inúmeras contratantes cujos nomes a requerente não recorda de nenhum. Que o finado trabalhava no corte de lenha e a requerente ajudava no trabalho. Que Agenor faleceu em 07/2007 e na ocasião estava convivendo com a requerente, que da época que a requerente foi morar em Agenor por volta de 1988, nunca se separaram. Que quando Agenor faleceu era trabalhador da roça e não exercia outra atividade diferente da agricultura. Que tiveram 2 filhos e o menor nasceu no ano de 2002. A requerente alega que conviveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

A testemunha Marcos Ismael Salgado dos Santos informou:

"que conhece a autora a cerca de 20 ano atrás e o finado a cerca de uns 12 anos atrás. O finado e a autora eram ajuntados. Tiveram filhos. Eles moravam no bairro Mariana em Parobé/RS. Fazia uns 5 anos que moravam naquele bairro. Morrou com a autora até o falecimento. Eles viviam juntos em Parobé. Pelo que sei já conviviam juntos em Frederico. (Evento 1 - PROCADM6).

A testemunha Hugo Antonio Fleck disse:

"O finado e a autora eram juntados. Eles moravam em Parobé. Pelo que sei, ele morou com a autora até o falecimento. "

A testemunha Nara Simo de Moraes informou:

"(...) que a requerente veio de Caiçara, que não sabe se ela nasceu nessa localidade, que a partir do ano de noventa e quatro que a depoente começou a ter contato com a justificante, que o suposto companheiro chamava Sr. Agenor Santos (...), que por cerca de dois mil e sete foram morar vizinhos da justificante (...), que quando foram morar em Parobé a justificante era do lar e o Agenor cortador de lenha (...), que a depoente morava cerca de um metro de distância da casa da justificante, que o Sr. Agenor trabalhava para o Sr. Remi proprietário da Azaléia. Que a depoente afirma que a autora e o finado viviam em condição de união estável (...)".

A testemunha Neiva Araújo Gomes declarou:

"(...) que faz cerca de 8 ou 9 anos atrás que conheceu Nelci e o companheiro Agenor, que eles moravam em Caiçara e que vieram juntas para Parobé, que eram agricultores em Caiçara. Que quando foram morar em Parobé, Nelci era do lar e o Agenor era cortador de lenha, que tiveram dois filhos Cristiano com vinte anos e Cassiano com seis anos de idade (...), que o falecido trabalhava para o proprietário da Azaléia. Que a depoente via os dois juntos, que por cerca de 8 anos afirma que eles viveram em união estável para o ano de 2007. (...)"

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito, bem como no tocante a união estável havida entre ele e a autora.

Entendo que apesar de constar na certidão de óbito que o "de cujus" era autônomo, tal situação não é suficiente para ilidir o contexto probatório em sentido contrário.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, bem como sua convivência marital com a autora, devem ser reconhecidas a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito e a condição de dependente da autora.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a requerente faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.

Do Termo Inicial do Benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 01/07/2007 e o requerimento administrativo tido sido efetuado em 03/09/2009, o termo inicial deve ser fixado da DER, em favor da autora Nelci da Silva.

Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.
Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.
No caso concreto, portanto, considerando que o autor tinha menos de 16 anos ao tempo do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data.
PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, o autor Cassiano completará 16 anos em 05/07/2018 e a propositura da demanda foi efetuada em 18/03/2014, logo não há parcelas prescritas.
Rateio do benefício

Com relação aos quinhões de cada beneficiário, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, deve ser rateado o valor da pensão entre todos os dependentes em partes iguais, e revertido em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessou, em observância aos preceitos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.

Logo, conclui-se que cada um dos autores receberá 50% do valor do benefício. Assim, é devido ao filho menor os valores em atraso, consistente nos 50% de seu benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado até a data do requerimento administrativo, sendo que quando ele completar 21 anos sua quota reverterá em favor da autora Nelci da Silva, que passará a receber a pensão na sua integralidade.

Cumpre registrar que, caso fosse destinado 100% do valor da pensão por morte em favor do filho, entre a data do óbito e o requerimento, estar-se-ia beneficiando indiretamente o dependente maior que deixou de postular em tempo o benefício.

Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Dos Honorários Advocatícios e Custas

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença para:

a) conceder a pensão por morte em favor dos autores, a partir da DER em 03/09/2009 para a companheira Nelci e a partir do óbito do segurado, em 01/07/2007, para o filho Cassiano, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662334v9 e, se solicitado, do código CRC 3BDF882E.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 06/08/2015 14:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007515-80.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50075158020144047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
NELCI DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
CASSIANO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 03/08/2015 18:43:15 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Ouso divergir, em parte, do entendimento esposado pelo e. Relator no caso dos autos, notadamente no que diz respeito à possibilidade de recebimento integral da pensão desde a data do óbito e até a DER pelo incapaz, momento a partir do qual o benefício há de ser partilhado com o credor capaz.

Considerando que contra incapaz não correm os prazos prescricionais, razão pela qual no período compreendido entre a data do óbito do segurado falecido e a data do requerimento administrativo somente ele tinha direito ao benefício, tenho eu que a pensão lhe deve ser paga integralmente até a DER.

Este vem sendo o entendimento adotado neste Regional e no Superior Tribunal de Justiça, "verbis":

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DEVIDO EM SEU VALOR INTEGRAL DESDE A DATA DO ÓBITO. RATEIO ENTRE OS DEMAIS DEPENDENTES A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Não tendo o acórdão transitado em julgado delimitado que o menor somente teria direito a 50% do valor da pensão por morte da data do óbito até a data do requerimento administrativo, como sustenta a Autarquia Previdenciária, não pode, em sede de execução, ser restringido o conteúdo do título executivo.

2. Além disso, tal alegação é contrária à legislação previdenciária que dispõe que a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (art. 77 da Lei 8.213/91).

3. Assim, se no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo somente o menor fazia jus ao benefício, deve a pensão ser paga a ele no seu valor integral e, a partir dessa data, deverá ser repartido do modo igual entre os dependentes.

4. Diante dessas considerações, não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a execução do título judicial está sendo realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.

5. Recurso Especial desprovido. (STJ, REsp nº 1.062.353/RS, 5ªT,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Fº, unânime, 03/09/09)

Voto, pois, no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, porém na forma da fundamentação.

Utilizem-se as presentes notas como divergência.



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7741244v1 e, se solicitado, do código CRC 5EEB1ADD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/08/2015 17:43




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