
Apelação Cível Nº 5023997-51.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte na condição de filho (NB 190.398.777-3 com DER em 12/12/2018).
Sustenta o INSS ser indevida a concessão do benefício de pensão por morte diante da ausência de qualidade de segurado do de cujus. Argumenta que, na data do requerimento administrativo, o autor não mais atendia a condição de dependência em relação ao falecido, pois figurava como filho de seu pai adotivo. Subsidiariamente, requer que a data final do benefício de pensão por morte seja fixada na data do ajuizamento da ação de adoção, e que os honorários de sucumbência observem os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC com incidência sobre as parcelas apuradas até a sentença (
).É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, o óbito de Mario Sergio Neves Velasques ocorreu em 02/09/2005 (
, p. 14), aplicando-se as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, sua condição de dependente previdenciário (art. 16, da Lei 82123/91), cuja dependência econômica pode ser presumida ou não.
Da condição de dependente
Argumenta o INSS que o fato de o autor, por ocasião do requerimento administrativo de pensão por morte (NB 190.398.777-3 com DER em 12/12/2018), constar como filho adotivo de Julio Antonio Pedroso Rodrigues retira-lhe a condição de dependência em relação ao de cujus.
Com o propósito de contextualizar a situação dos autos de forma cronológica, cumpre mencionar que o autor nasceu em 17/07/2004, tendo por pais biológicos Mario Sergio Neves Velasques e T. L. D. S. D. S. (certidão de nascimento -
, p. 8), sobrevindo o falecimento do pai do autor em 04/09/2005 ( , p. 14).Em 28/03/2015, a mãe do autor contraiu núpcias com Julio Antonio Pedroso Rodrigues (certidão de casamento -
, p. 4).Já em 12/06/2015, Julio Antonio Pedroso Rodrigues ajuizou ação, autuada sob o nº 001/5150006590-0, com o propósito de adoção de Cristhyam Fernando, filho de Tais Luziane, com quem passou a manter convívio marital após o falecimento do pai biológico do autor. Foi prolatada sentença de procedência naqueles autos para conceder a adoção unilateral de Cristhyam Fernando a Julio Antonio Pedroso Rodrigues, decisão que transitou em julgado em 06/04/2017 (
, págs. 37/38, 109/110,112).Dessa forma, indiscutível a condição de dependência do autor em relação ao falecido, pois os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte são analisados com fundamento na legislação em vigor na data do óbito. E, no caso, o autor, conforme certidão de nascimento (
, p. 8), era filho do de cujus. Saliento que a dependência, no caso, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8213/91).Observo, à luz do previsto no art. 47, § 7º, da Lei nº 8069/90, que os efeitos legais da paternidade advinda a partir da concessão a Julio Antonio Pedrosa Rodrigues da adoção do autor, somente se materializaram a partir do trânsito em julgado da sentença que concedeu a adoção, o que, no caso, deu-se em 06/04/2017.
Improvida a apelação do INSS no ponto.
Da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado independentemente do número de contribuições (período de graça) encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O CNIS apresenta os seguintes registros em nome do falecido (
):Alega a parte autora que o falecido, após o encerramento de seu último contrato de trabalho manteve-se desempregado até o seu óbito.
Uma vez comprovada a situação de desemprego, aplicável o prazo previsto no citado §2º do art. 15, de modo a estender-se o período de graça por mais 12 meses.
É assente junto ao Superior Tribunal de Justiça, que o registro da situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social não pode ser tido como único meio de prova do desemprego do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Não é suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores para a configuração do desemprego, segundo o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Para comprovar a condição de desempregado, a parte autora trouxe aos autos:
a) CTPS do falecido, na qual consta contrato de experiência, na condição de empregado da empresa BSC Serviços Técnicos de Engenharia e Consultoria Ltda., no período de 03/02/2004 a 02/05/2004, no cargo de ajudante geral de obra (
, p.fl. 18);b) termo de rescisão do contrato de trabalho do de cujus, referente ao labor prestado, na condição de empregado, à empresa BSC Serviços Técnicos de Engenharia e Consultoria Ltda., no período de 03/02/2004 a 02/05/2004, no qual está assentado que a causa do afastamento se deu por término do contrato de experiência (
,p. 20);- formulário emitido pelo INSS de resumo dos documentos para cálculo de tempo de contribuição do extinto, no qual consta o único e último vínculo empregatício anterior ao óbito, no período de 03/02/2004 a 02/05/2004, e o total de 4 contribuições vertidas (
, p. 121).A prova oral colhida em juízo foi assim sintetizada em sentença:
Foi realizada audiência de instrução, para fins de comprovação do desemprego involuntário do de cujus, em que foi colhido o depoimento da genitora do autor e das seguintes testemunhas, que depuseram, em suma, o seguinte (Evento 60):
Taís Luziane DA Silva Santos: afirmou que, na época do falecimento, o extinto estava desempregado; que procurava emprego nos classificado e pedindo indicação diretamente em obras, pois trabalhava como servente de obras; que não teve muitos empregos enquanto permaneceram juntos, sendo seu último vínculo com carteira assinada entre fevereiro e maio; que estudou até a quarta série; que ele tinha 21 anos quando faleceu; que moravam juntos há 1 anos e meio, 2 anos, quando ele faleceu; que não trabalhava na informalidade e nem fazendo bicos; que se sustentavam pelos bicos qua a genitora fazia e com a ajuda da família dela;
Milton César Amora de Abreu: que o extinto trabalhava com serviços de obras, mas que não tinha um profissão formada, pois não completou os estudos; que o emprego que se lembra que o autor teve foi por pouco tempo, mas que estava sempre em busca de serviço, inclusive perguntando à testemunha sobre a existência de vagas; que não sabe se ele fazia bicos, pois sempre o via atrás de emprego formal; que o extinto não teve outro filho além do autor, que saiba.
Geliane de Brum: que conheceu o falecido através da genitora, que quando do falecimento, os pais biológicos do autor moravam juntos, e tiveram dois filhos, o autor, atualmente com 16 anos, e Kemily, atualmente com 14 anos; que o extinto estava desempregado na época do falecimento, sendo que a genitora do autor sempre perguntava à testemunha sobre vaga de emprego para ele; que acha que o extinto não trabalhava na informalidade nem fazia bico nesse período de desemprego; que o ex-casal era ajudado pela família da genitora do autor.
Entendo que o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que, após o encerramento do último vínculo empregatício do falecido, que se deu por término do contrato de experiência, sobreveio período de desemprego involuntário.
Impõe-se referir, no ponto, que a certidão de óbito de Mario Sergio Neves Velasques assenta que o falecido tem a profissão de vendedor, ofício diverso daquele exercido em seu único vínculo empregatício assentado na CTPS e no CNIS, e denota que o de cujus não estava desempregado. E, considerando que a parte autora não revelou o labor de vendedor, evidencia-se que este trabalho foi executado de forma autônoma, sendo indispensável para a comprovação da qualidade de segurado o recolhimento das correlatas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
Dessa forma, tem-se que a qualidade de segurado do falecido foi preservada até 15/07/2005, com fundamento no art. 15, II, da Lei nº 8213/91, data anterior ao óbito, ocorrido em 02/09/2005.
Logo, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
Honorários
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5023997-51.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ADOÇÃO DO AUTOR SUPERVENIENTE AO ÓBITO DE SEU PAI BIOLÓGICO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. À luz do previsto no art. 47, § 7º, da Lei nº 8069/90, a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.
3. De acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado será preservada até doze meses após a cessação das contribuições, no caso de o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004790588v6 e do código CRC de82739a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5023997-51.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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