
Apelação Cível Nº 5008758-69.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Recorrem a autora, o INSS e a corré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, declarando que a autora e a corré eram companheiras do segurado falecido e determinando que o INSS divida o benefício de pensão por morte em quotas idênticas entre ambas a contar da publicação da sentença.
A autora sustenta que o termo inicial do beneficio de pensão por morte e seus efeitos financeiros devem corresponder à data do requerimento administrativo, ocorrido em 29/07/2016 (
).O INSS defende a improcedência do pedido da autora. Argumenta que o falecido era companheiro da corré e mantinha com a autora namoro ou concubinato, hipóteses que não ensejam a concessão de pensão por morte. Subsidiariamente, refere ser indevido o pagamento de parcelas de pensão por morte anteriores à habilitação em favor da autora, sob pena de pagamento em duplicidade (
).A corré, por sua vez, alega ser indevida a concessão do benefício de pensão por morte à autora, porquanto não demonstrada a sua condição de companheira do segurado falecido (
).É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, o óbito de Alziro Pacheco ocorreu em 06/03/2016 (certidão de óbito -
, p. 23) aplicando-se as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis 13.135/2015 (conversão da MP 664, de 2014) e 13.183/15 (conversão da MP 676, de 2015), que estatuem:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
*em negrito as alterações da Lei 13.183/15 (MP publicada em 18/06/2015).
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, sua condição de dependente previdenciário (art. 16, da Lei 82123/91), cuja dependência econômica pode ser presumida ou não.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (
).Da condição de dependente
União estável
Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8213/91, é dependente previdenciário na classe preferencial o(a) companheiro(a). Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8213/91).
Prescreve o § 3º do mesmo dispositivo legal que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal".
O artigo 1.723 do Código civil estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Ainda, o § 1º impede a constituição da união estável na ocorrência de impedimento legal previsto nos artigo 1.521 do Estatuto Civil, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, deixa claro que a união estável pode ser configurada como entidade familiar desde que demonstrado que se trata de união com objetivo de constituição de família, presentes o respeito e a consideração mútuos, bem com assistência moral e material recíproca, independentemente de um prazo mínimo de relacionamento. O julgamento proferido pela TNU em 16/08/2012 (PEDILEF 200771500286308, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 17/09/2012) espelha esse entendimento ao consagrar a jurisprudência dominante do STJ (REsp 264.909).
Apenas que o artigo 16, § 6º, da Lei 8213/91, com a redação dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a prever, quanto à comprovação da união estável para fins manutenção do benefício previdenciário:
Art. 16. (...)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Tal disposição, contudo, em nada altera a necessidade em si de comprovar tempo mínimo de duração do instituto.
Tampouco se exige a vida em comum sob o mesmo teto, como já orientava o STF no Enunciado nº 382, segundo o qual "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato".
No que diz respeito ao início de prova documental, a Lei 8213/91 não tarifava a sua exigência. Nesse sentido, a Sumula 63 da TNU:
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Contudo, recentemente, a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou a Lei de Benefícios e passou a exigi-la:
Art. 16. (...)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
O STF, ao apreciar a ADI 6096, entendeu por constitucional a modificação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, STF, Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 13/10/2020)
Destaco, por fim, que a união estável, como entidade familiar, conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, mencionado acima, tem no objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, o qual reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns.
No caso dos autos, requer a parte autora, N. C. S. F., na condição de companheira, a concessão de pensão por morte (NB 175.274.891-0, com DER em 29/07/2016) em decorrência do óbito do segurado instituidor, Alziro Pacheco, datado de 06/03/2016. Alega que a referida união estável perdurou por mais de 15 anos até o óbito do companheiro sem qualquer lapso de descontinuidade.
Como prova material da união estável foram apresentados pela parte autora os seguintes documentos:
a) fatura de tv a cabo em nome da autora, com vencimento em 08/03/2017, referente a imóvel situado na rua Santiago, nº 741, em Balneário Pinhal/RS (
, p. 11);b) certidão de óbito de Alziro Pacheco, ocorrido em 06/03/2016, na qual consta que o falecido era solteiro e residia na rua Alegrete, nº 567, bairro Parque Amador, Esteio/RS (
, p. 23);c) certidão de casamento da autora com Manoel Augusto Floriano, realizado em 07/12/1985, na qual consta averbação de divórcio do casal mediante sentença transitada em julgado em 11/03/2015 (
, págs. 24/25);d) declaração prestada em 17/10/2016 pelo gerente das Lojas Lebes, localizada em Balneário Pinhal/SC, de que o falecido era cliente do referido estabelecimento comercial desde 30/04/2004, e que a autora está designada como esposa em seu cadastro (
, p. 5);e) declaração prestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Balneário Pinhal de que a autora reside na rua Santiago, nº 741, em Magistério/Balneário Pinhal/RS e se encontra em atendimento no CRAS Magistério desde 28/02/2012 (
, p. 6);f) fatura de consumo de energia elétrica em nome do falecido, com vencimento em 06/03/2012, referente ao imóvel situado na rua Santiago, nº 741, Magistério, Balneário Pinhal/RS (
, p. 7);g) ordem de serviço relacionada à tv digital (Claro/Embratel) em nome da autora, referente a imóvel localizado na rua Santiago, nº 741, em Magistério, Balneário Pinhal/RS, na qual estão registradas visitas técnicas realizadas em 26/02/2013, 08/10/2013 e 14/03/2016 e 30/12/2016 (
, p. 8);h) notas fiscais em nome da autora, datadas de 26/01/2015 e 09/12/2015, nas quais consta como endereço residencial a rua Santiago, nº 741, Magistério, Balneário Pinhal/RS (
, págs. 9/10);i) fatura de reaviso de débito emitida pela CEEE, em nome do falecido, referente a imóvel situado na rua Santiago, nº 741, Magistério, Balneário Pinhal/RS, com vencimento em 05/01/2016 (
, p. 11);j) declaração prestada em 24/02/2016 por enfermeira da Secretaria Municipal da Saúde de Balneário Pinhal/RS de que o falecido e a autora estão cadastrados na referida unidade de saúde e residem na rua Santiago, nº 741, Magistério, Balneário Pinhal/RS (
, p. 12);k) fotografias da autora e do falecido (
, págs. 13/15).O INSS e a corré, M. C., que, na condição de companheira, já titulariza benefício de pensão por morte (NB 174.846.627-2, com DER em 23/03/2016 e DIB em 06/03/2016) em decorrência do óbito de Alziro Machado, alegam que a autora não manteve união estável com o segurado instituidor. Apresentaram os seguintes documentos:
a) certidões de nascimento de Rogério Corrêa Pacheco, Mariza Regina Corrêa Pacheco, Ronaldo Corrêa Pacheco, Renato Corrêa Pacheco, Márcia Corrêa Pacheco, Mara Rejane Corrêa Pacheco ocorridos, respectivamente, em 01/06/1962, 04/05/1964, 16/11/1965, 25/03/1973, 24/06/1978 e 19/05/1980, nas quais consta serem filhos do de cujus e da corré (
, págs. 12/17);b) faturas de consumo de energia elétrica em nome da corré, com vencimentos em 15/01/2016 e 15/03/2016, referentes a imóvel situado na rua Alegrete, nº 567, Esteio/RS (
, p. 16; , p. 11);c) fatura de consumo de água em nome do falecido, com vencimento em 10/04/2016, atinente a imóvel localizado na rua Alegrete, nº 567, Esteio/RS (
, p. 17);d) fichas de atendimento da Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio, nas quais consta que o falecido, residente na rua Alegrete, nº 567, Esteio/RS, recebeu atendimento ambulatorial nos dias 13/01/2016, 15/01/2016, 16/01/2016, 22/01/2016 e 23/01/2016 (
, págs. 24, 30/32, 48);e) auxílio-refeição emitido pela Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio, datado de 04/01/2016, destinado à corré, na condição de acompanhante do paciente Alziro Pacheco (
, p. 19);f) receituários médicos em nome do falecido, datados de janeiro e fevereiro de 2016 (
, págs. 20/22);g) laudos médicos do falecido, datados de 26/12/2015, 27/12/2015, 28/12/2015, 30/12/2015, 03/01/2016, 05/01/2016 (
, págs. 25/26, 42/43, 46/47);h) fotografias do falecido (
, págs. 5/9);i) proposta para cessão de direito de uso perpétuo de unidade de sepultamento para os restos mortais de Alziro Pacheco, na qual a filha do falecido figura como proponente (
, p. 11);j) confissão de parcelamento de IPTU realizado pelo falecido em janeiro de 2011, referente ao imóvel situado na rua Alegrete, nº 567, Esteio/RS (
, p. 19);k) guia de pagamento do DETRAN/RS em nome do falecido, com data de vencimento em 24/09/2012, na qual consta que o de cujus reside na rua Alegrete, nº 567, Esteio/RS (
, p. 22);l) termo de rescisão de contrato de trabalho firmado pelo falecido, datado de 27/03/2009, na qual consta que o de cujus reside na rua Alegrete, nº 567, Esteio/RS (
, p. 24);m) recibos de pagamentos efetuados pelo falecido a consultas médicas, datados de 19/01/2016 e 22/01/2016 (
, p. 20);A prova oral colhida em juízo, por sua vez, apresenta as seguintes informações:
- M. C. (corré) relatou que o falecido tinha casa no litoral gaúcho, mas que ele morava em Esteio/RS. Não soube informar em que cidade do litoral ficava a casa do de cujus, destacando que nunca esteve lá. Disse desconhecer que o falecido tivesse relacionamento amoroso com a autora (
).- Matilde Vais disse ser amiga de Núbia e frequentar regularmente a casa dela e, em razão disso, foi ouvida como informante. Contou conhecer a autora há 10 anos, a qual já era casada com o falecido. Referiu que visitava a autora uma vez por semana e que o falecido sempre estava lá. Disse não saber se o falecido tinha outra casa, mas sabia que filhos ele tinha. Narrou que a autora não tem renda própria e vive da ajuda financeira dos filhos. Contou que o falecido ficou doente e precisou ser hospitalizado em local que tinha os recursos necessários para o tratamento médico. Referiu que não compareceu aos atos fúnebres (
).- Vera Rejane Aires Nobre relatou ser amiga da autora, razão pela qual seu depoimento foi colhido na condição de informante. Disse que conhece a autora há 8 anos. Contou que a autora morava com o falecido e que ambos eram vistos ela comunidade como marido e mulher. Referiu não saber se o falecido tinha outro imóvel ou filhos. Relatou que Alziro faleceu em 2016 e que não foi convidada para os atos fúnebres. Não lembrou quanto tempo Alziro ficou doente antes de ir a óbito (
).- Maria Eva Gonçalves Viana da Silva, ouvida na condição de informante, revelou que conhece a autora há 9 anos, a qual convivia maritalmente com Alziro. Contou que fazia visitas semanais à autora para o estudo da Bíblia. Disse que o falecido ficou doente (teve câncer) e faleceu. Contou que, antes de morrer, o falecido ficou hospitalizado. Que soube do falecimento de Alziro, mas não compareceu ao velório (
).Entendo que o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar a condição de companheira da autora em relação ao segurado falecido na data do óbito.
A prova documental demonstra que a autora Nubia e Alziro Pacheco tiveram um relacionamento amoroso, notadamente as fotografias do casal e faturas da CEEE em nome do falecido com vencimentos em 03/2012 e 01/2016, que se referem ao mesmo imóvel das demais contas em nome da autora. Observo, todavia, que, para a alegação de um longo período de convívio marital, as provas documentais apresentadas são escassas. Ademais, a prova oral colhida em juízo foi prestada por três amigas que frequentam com regularidade a casa da autora, o que, diante do contexto, não oferece robustez para a demonstração da condição de companheira do de cujus.
Importa referir que, diante da doença que acometeu o falecido, não se observa a participação da autora, nem como acompanhante do paciente nas incursões hospitalares e tampouco nas consultas médicas, o que seria de se esperar para a hipótese de companheira.
Não bastassem tais fatos, a certidão de óbito de Alziro Pacheco não foi declarada pela autora - mas pelo filho do instituidor e da corré M. C., Renato Correa Pacheco -, e tampouco nela há referência à alegada união estável supostamente mantida pela autora com o falecido. Ali consta apenas que o de cujus era solteiro e que deixou filhos, todos maiores. Ainda, a certidão de óbito registra que o de cujus residia em Esteio/RS.
Diante deste cenário, tenho que a prova dos autos demonstra que o instituidor até pode ter tido alguma espécie de namoro com a autora Nubia, mas na data do óbito não mais se relacionava com ela.
Ao contrário, a prova demonstra que o segurado sempre manteve relacionamento com a corré Marli, essa sim companheira de longa data com quem teve diversos filhos. Ambos residiam em Esteio na data do seu falecimento, sendo certo que não há qualquer indicativo da necessária affectio maritalis entre a autora e o falecido na data do seu óbito, considerado esta como elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, o qual reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns.
O extinto segurado, quando doente, foi amparado pela corré Marli e seus filhos em Esteio, não é possível reconhecer que Nubia mantivesse união estável com o falecido na data de seu óbito.
Logo, é indevida a concessão de benefício de pensão por morte à autora.
Providas as apelações do INSS e da corré.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Honorários
Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial, à razão de 50% para o INSS e para a corré.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provida a apelação do INSS.
Provida a apelação da corré.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da corré e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5008758-69.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. CONDIçÃO DE DEPENDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da corré e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5008758-69.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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