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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REATAMENTO DA RELAÇÃO AFETIVA PELO VIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMP...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:51:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REATAMENTO DA RELAÇÃO AFETIVA PELO VIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato ou de configuração da dependência econômica superveniente. 3. No caso dos autos, não comprovado que a autora percebia pensionamento, oficial ou extraoficial, e defendendo a autora ter permanecido a em união estável com o falecido, sem se colher esta conclusão da prova testemunhal produzida, deve ser indeferido o benefício. (TRF4, AC 5004448-69.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004448-69.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CLARA MARIA CASTANHEIRA ROCHA
ADVOGADO
:
Cristiano Wachholz da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANA BERENICE CHAGAS KNEIB (Pais)
:
DARLAN KNEIB ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REATAMENTO DA RELAÇÃO AFETIVA PELO VIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato ou de configuração da dependência econômica superveniente.
3. No caso dos autos, não comprovado que a autora percebia pensionamento, oficial ou extraoficial, e defendendo a autora ter permanecido a em união estável com o falecido, sem se colher esta conclusão da prova testemunhal produzida, deve ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729107v8 e, se solicitado, do código CRC CCFAAE25.
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Data e Hora: 26/04/2017 17:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004448-69.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CLARA MARIA CASTANHEIRA ROCHA
ADVOGADO
:
Cristiano Wachholz da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANA BERENICE CHAGAS KNEIB (Pais)
:
DARLAN KNEIB ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Clara Maria Castanheira Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício previdenciário de pensão em razão do óbito de Derli Oliveira Rocha.

Ingressou no pólo passivo o menor Darlan Kneib Rocha, na qualidade de litisconsórcio necessário, na condição de titular do benefício previdenciário postulado.

Em audiência de instrução foi deferida a tutela para ratear o benefício entre o filho unilateral do falecido e a ora autora (evento 69).

A sentença (evento 120) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, isentando-a das custas e suspendendo a exigibilidade da condenação, por conta da gratuidade de justiça. Revogou, ainda, a tutela concedida.
Apelou a autora requerendo a reforma da sentença para reconhecer comprovada a união estável em que viveu o casal após a separação judicial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 05/06/2008 (evento 5, PROCADM1), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (evento 5, PROCADM1).
Da condição de dependência
A controvérsia diz respeito à comprovação de dependência econômica da autora em relação ao de cujus para fins de concessão do benefício de pensão por morte, incumbindo à requerente o ônus de provar sua subordinação econômica em relação ao segurado, tendo em vista que a ex-esposa (evento 5, PROACADM1, p. 7) não faz parte das figuras previstas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em relação às quais a dependência econômica é presumida.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.
3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente.
4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91.
5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente.
(...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)
No caso, a autora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que recebia auxílio, de qualquer natureza, de seu ex-esposo após a formalização da dissolução da sociedade conjugal. Alega a parte autora, aliás, que reatou o relacionamento afetivo com o falecido, ora sob a forma da união estável.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal (evento 69), os testemunhos corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que foi casada com o falecido e que eles separaram em 1999, permanecendo assim por 6 anos, quando ele foi preso; que quando ele foi solto, a pedido dos filhos, voltaram a residir juntos, em razão da doença do falecido. Indicou que ele sempre deu pensão à autora. Que eles ficaram juntos de 2006 a 2008 com a autora. Ainda, a autora não reconheceu a conta do SANEP em nome do falecido apresentada no processo administrativo. Indicou, ainda, que ele morou em outro endereço até ser preso.

A Sra. Ana Berenice Vargas Kneib, mãe do litisconsorte passivo Darlan, afirmou que o filho compareceu ao velório, que ele pagava pensão alimentícia ao filho e que, por força de medida restritiva, o falecido se mantinha afastado da autora a, pelo menos, 100 metros de distância. Indicou que o casal se separou em fevereiro de 2006, tendo o falecido sido preso por ter lhe atacado a facadas e que a pensão alimentícia era apenas para o filho comum, o Darlan. Afirmou que o menor visitava o falecido na casa da D. Clara, onde moravam os demais irmãos e seus filhos, mas que o falecido ficava em seu apartamento, no Village Center. Indicou, ainda, que o filho dizia que o falecido se referia a "avó das crianças", buscou os documentos do falecimento na funerária Santa Luzia.

A Sra. Juraci Fagundes Soares declarou que conheceu Clara e Derli ainda jovens, que soube da separação da autora e do relacionamento dele com a D. Ana. Indicou que lembra da luta dos filhos para que ele tivesse onde morar depois que ele saiu da prisão e que, por fim, ele foi morar com D. Clara, numa casa pequena e que depois ele foi morar noutro lugar, perto, mas não chegou a ver, mas não tiveram mais contato. Afirmou que o via seguidamente nos bares do bairro, inclusive tendo falecido num deles. Acredita que eles voltaram a conviver juntos como marido e mulher depois que ele saiu da prisão.

O Sr. Nelson Mulling afirmou que, ainda nos anos 2000, o casal era cliente do mercadinho, entregava mercadorias no endereço na casa da mãe da Clara; que soube por outros do relacionamento com a D. Ana, da qual já se havia separado; que depois ele veio morar com Clara, na rua Francisco Ferreira Veloso; que não sabe se tinham relacionamento íntimo e que com certeza, ele voltou para a casa dela depois de sair da prisão. Indicou que, neste período, freqüentava o mercadinho e bar que possuía, comprando produtos de casa, alimentação, higiene, acompanhado da autora ou não. Declarou que a conta do bar era paga por ele e que a conta do mercadinho era da Clara, mas que quem pagava era ele. Afirmou, ainda, que o levou ao hospital na data do súbito falecimento de Derli e que mandaram chamar Clara, mas não deu tempo de esperá-la; que ela chegou de táxi ao hospital, junto ao filho mais velho. Indicou que, pelo que sabe, eles não chegaram a se mudar para um outro endereço, que pensavam em fazê-lo porque a casa era pequena para a família, mas que nunca saíram dali, pelo que sabe e que no nº 1.500 ele morou antes de se separar da Clara.

O Sr. Jorge Alberto Moraes dos Santos declarou que conheceu o Derlei por mais de 30 anos, mas que somente nos últimos 2 anos passaram a pescar juntos. Que somente então soube que ele era casado com a D. Clara, pois o buscava em casa para ir pescar. Disse que ao que sabe a casa era alugada, mas que nunca adentrou na residência do falecido. Que sabe que ele esteve preso, a imprensa publicou o caso na época, mas que o falecido parecia estar bem, que tinha problema de coluna. Por fim, indicou que o falecido ajudou o filho no encaminhamento dos papéis necessários ao funeral de Derlei e que compareceu ao funeral onde estava a D. Clara.

No caso dos autos, além da prova testemunhal, houve demonstração através dos seguintes documentos:

a) comprovante de cobrança de taxa de água e esgoto, emitido pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, com vencimento em 12/09/2006, em nome do falecido (evento 5, PROCADM1, p. 11);
b) correspondência do Banco Santander dirigida ao falecido, emitida em 16/04/2008 (evento 5, PROCADM1, p. 12);
c) cópia da Ficha de Atendimento Ambulatorial emitida pelo Pronto Socorro Municipal de Pelotas, datada de 02/06/2008 do atendimento prestado ao falecido (evento 5, PROCADM1, p. 13);
d) fatura do Cartão Farmaplus, datada de 21/03/2007, em nome da autora (evento 5, PROCADM1, p. 32).

Ao se observarem os documentos e os testemunhos apresentados têm-se que, de fato, há uma divergência quando ao endereço do falecido, uma vez que a própria autora indica que o comprovante de endereço do item "a", não representa a verdade dos fatos. Os demais documentos, entretanto, ratificam a declaração, ademais, predominante nos testemunhos de que, após a soltura do falecido, o casal passou a conviver sob o mesmo teto.

Há dissonância, entretanto, nos depoimentos, acerca da persistência do relacionamento afetivo do casal. Apesar da percepção por duas das testemunhas de que, com efeito, eram marido e mulher, predomina a percepção de que o casal apenas vivia na mesma casa, dividindo despesas, sem qualquer indicação de reatamento de relacionamento afetivo.

Considero, ainda, ser perfeitamente plausível que pessoas que tenham filhos em comum se unam por questões meramente factuais, como a divisão de despesas e cuidados, sem que o relacionamento afetivo se reate, situação esta que considero tenha havido no caso.

Cabe observar que o fato de que a coabitação sequer é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável. Nesse sentido:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV a VII - Omissis (REsp 474962/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJU 01/03/2004).

Neste sentido, tenho por não comprovada a existência de união estável e, por outro lado, a considerar que a parte não comprova a dependência econômica em relação ao de cujus posterior à data da separação, considero que o benefício deve ser indeferido.

Conclusão

Neste contexto, não merece reparos a sentença proferida.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015. Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004448-69.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CLARA MARIA CASTANHEIRA ROCHA
ADVOGADO
:
Cristiano Wachholz da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANA BERENICE CHAGAS KNEIB (Pais)
:
DARLAN KNEIB ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar a e. Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859241v2 e, se solicitado, do código CRC 2ECDA8EA.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004448-69.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50044486920124047110
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CLARA MARIA CASTANHEIRA ROCHA
ADVOGADO
:
Cristiano Wachholz da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANA BERENICE CHAGAS KNEIB (Pais)
:
DARLAN KNEIB ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 984, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004448-69.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50044486920124047110
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CLARA MARIA CASTANHEIRA ROCHA
ADVOGADO
:
Cristiano Wachholz da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANA BERENICE CHAGAS KNEIB (Pais)
:
DARLAN KNEIB ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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