Apelação Cível Nº 5000918-42.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LEOMAR ANTONIO NALIN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) E OUTROS
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 15/07/2019 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte Autora o benefício da pensão por morte de seu pai Angelo Jacob Nalin, na proporção de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), observando- se o disposto no art. 33, a contar da data do óbito, porquanto requerida dentro de 30 (trinta) dias do óbito (art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91 - fl. 21), devendo as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, §3º, do novo CPC, considerando a mediana complexidade do feito e o julgamento antecipado, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, §39. do novo CPC, em face da AJG deferida.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais remanescentes (30%), pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ. e liminar concedida no Agravo Regimental n° 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 05% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §39, do novo CPC, considerando a mediana complexidade do feito e o julgamento antecipado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora recorreu postulando seja concedida a pensão por morte instituída por sua genitora, pois reunidos os requisitos naquela data. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da condição de dependente do autor, que não é total e definitivamente inválido e cuja enfermidade se instalou após os 21 anos de idade. Subsidiariamente, levantou prejudicial de prescrição, requereu seja o valor da pensão por morte fixada em 10% do valor da aposentadoria que o falecido recebia, nos termos do art. 75 da LBPS, seja afastado o pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciários, diante da isenção de custas que lhe socorre. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e, diante da necessidade de realização de perícia médica, prejudicada a apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Da nulidade da sentença
Entendo que no caso deve-se apresentar questão de ordem para a apreciação do Colegiado.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.
Controvertem as partes acerca da condição de filho inválido dependente de seus pais, requisito legalmente exigido tanto na data do óbito do genitor quanto na data do óbito da genitora.
Não foi produzido laudo pericial nos presentes autos, tampouco foi anexado o laudo pericial produzido na demanda de interdição.
Os documentos médicos apresentados pela parte autora, com efeito, indicam que o autor é incapaz de gerir os atos da vida civil com perda auditiva e neurosensorial profunda bilateral (evento 3, ANEXOSPET4, p. 12), que tem surdez em ambos os ouvidos (...) e é mudo (evento 3, ANEXOSPET4, p. 13), documentos que, de fato, apontam para que exista referida invalidez. Todavia, a referida prova é unilateral e, por si só, é incapaz de superar as conclusões da perícia administrativa, dotada de presunção de legitimidade.
O Juízo Singular, inclusive, não poupou esforços na tentativa de realização de prova técnica capaz de comprovar a invalidez do autor e, em especial, o termo inicial desta incapacidade, o que seria capaz de superar o empeço para a apreciação da questão no que toca a ambos os benefícios postulados. Todavia, por mais que se compreenda as dificuldades operacionais encontradas, a escassez de especialistas nas cidades do interior, a escassez de profissionais que se dediquem ao labor pericial e à remuneração dos processos com o amparo da gratuidade de justiça, não se pode admitir o julgamento da demanda sem os elementos técnicos mínimos.
No que toca a alegação de que a interdição do autor, por si só, é capaz de fundar juízo acerca da incapacidade do autor, entendo que tal conclusão não se aplica ao caso, pois a sentença de interdição sequer foi prolatada, não se podendo concluir que, tão somente pela designação de curador próvisório, se possa concluir pela invalidez do autor. Ademais, na demanda de interdição nº 058/1.12.0000600-6 (CNJ 0001147-08.2012.8.21.005), se aguarda a realização de perícia psiquiátrica, o que pode significar que a incapacidade do autor possui espectro ainda mais amplo do que os documentos médicos apresentados pela parte autora permitem aferir.
Todavia, entendo que somente a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos probandos, não servindo para tanto a prova unilateral produzida. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL. I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada pela alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada I.I Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. III. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF4, AC 0000357-16.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/03/2014)
Impõe-se, assim, seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial, podendo ser aproveitada a prova pericial a ser produzida nos autos da demanda de interdição, bem como para que seja proferida nova sentença.
Para tanto, deverá a parte autora apresentar, ainda, os documentos necessários para que tal perícia se realize (prontuários médicos, atestados médicos, documentos relativos a possíveis internações e em especial, documentos médicos anteriores a 2003, etc.), ou solicitá-los ao Juízo, caso sejam inacessíveis.
Observo, ainda, que com a anulação da sentença, abre-se espaço para a produção de outras provas, não só acerca da invalidez da parte, mas acerca de sua dependência econômica em relação aos instituidores do benefício, cuja presunção é compreendida apenas como relativa pela maciça jurisprudência desta Corte.
Resta, portanto, prejudicada a apreciação dos apelos de ambas as partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS e da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000918-42.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LEOMAR ANTONIO NALIN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) E OUTROS
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. invalidez. AUSENTE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurada da falecida à configuração de sua incapacidade, necessária a produção de perícia técnica. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001784523v3 e do código CRC 8d71d15b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5000918-42.2020.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: LEOMAR ANTONIO NALIN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
APELANTE: JOSE RONCATO (Curador)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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