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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO DEVIDO. TRF4. 0017999-65.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO DEVIDO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, resta justificado o rateio da pensão entre a companheira e a ex-esposa, nos termos efetuados pela Administração. (TRF4, AC 0017999-65.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 21/09/2017)


D.E.

Publicado em 22/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017999-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LORI CELUTA CAVALIN CAMILLO
ADVOGADO
:
Gefferson dos Reis Silva
APELADO
:
BEATRIS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Simone de Amaral Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO DEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, resta justificado o rateio da pensão entre a companheira e a ex-esposa, nos termos efetuados pela Administração.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9122317v6 e, se solicitado, do código CRC 2E2C9238.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017999-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LORI CELUTA CAVALIN CAMILLO
ADVOGADO
:
Gefferson dos Reis Silva
APELADO
:
BEATRIS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Simone de Amaral Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 28/07/2015 em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora requereu a reforma da sentença diante da ausência de qualidade de segurada da corré.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/05/2012 (fl. 30), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Do direito ao rateio da pensão
Controvertem as partes acerca do direito da litisconsorte passiva Beatris Silva de Sousa a ratear a pensão por morte instituída por Flávio Camillo, alegando a apelante que falta à Beatriz a condição de dependente, uma vez que não comprovada a existência de união estável com o instituidor da pensão.
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal (fl. 255), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.
A Sra. Rosaura Maria da Conceição declarou que foi diarista na casa de Beatris e que via o falecido desde a manhã até a noite, na quinta e na segunda-feira, tendo sido apresentado como marido de Beatris. Indicou que quem a pagava era o falecido e que ele ficava na casa nos finais de semana, e passava em São Francisco de Paula a trabalho durante a semana. Afirmou que depois Beatris foi embora para São Francisco de Paula, quando deixou de lhe prestar serviços. Aduziu que soube do falecimento de Flávio por telefone, tendo sido informada por Beatris. Apontou que Beatris tinha dois filhos, o mais velho de outro casamento, e a Bruna que era dele, a menina que tem 14 anos. Começou a trabalhar com ela em Canela em 2006 e saiu em 2010. Por fim, aduziu que Beatris foi morar em São Francisco para ficar mais próxima de Flávio, evitando as viagens e que Beatris, na época, trabalhava na prefeitura.
O Sr. Daniel Asmuz Pereira afirmou que via o falecido diariamente na residência da Rua 3 de Outubro e que, ao que sabe, não fora separado da D. Lori; que ele tinha um escritório nos fundos da casa, onde recebia algumas pessoas; que ele tinha um problema em um dos braços e que o falecimento foi repentino, tendo sido socorrido em casa; que quando soube do mal súbito o falecido já estava no hospital mas que, ao que sabe, o casal morava na mesma casa.
O Sr. Flávio José Manique Lopes afirmou que trabalha próximo da residência da autora, há mais de 20 anos e que acompanhou a rotina da família; que o via na casa quase todo o dia; que ele residia na casa; que não sabe se houve separação da D. Lori; que a casa tinha uma garagem, mas que não sabia se ele tinha outro trabalho.
A Sra. Maria de Lourdes Padilha dos Reis Pinto declarou que é proprietária de um restaurante na Rua 3 de Outubro, onde o casal Lori e Flávio comprava viandas, de 3 a 4 vezes por semana; que o casal coabitava como marido e mulher e os conhece há mais de 20 anos; que a relação que tinha com eles era comercial, mas que o via na residência, onde ele residia com o neto e a filha, mais a dona Lori; que não sabe se ele tinha algum negócio e que não conhece a D. Beatris.
A Sra. Luciana Borges dos Santos afirmou que conheceu a Beatris e o esposo há uns 6, 7 anos atrás e que eles tem uma filha, a Bruna, que costumava brincar com a filha da testemunha; que as crianças se visitavam, pousavam uma na casa da outra; que para a sociedade se apresentavam como um casal; que ele se referia à menina como filha; que eles faziam compras no mercado juntos; que quando iam jantar juntos, eles deixavam a menina com a testemunha; que ele era conhecido como Camilo; que eles faziam academia juntos. Declarou, ainda, que a professora Lori foi professora da testemunha, e sabia que ele foi casado com ela, mas que os considerava como separados, diante do relacionamento que ele tinha com a Beatris. Indicou que antes, sabia que ele morava atrás do Foro, mas não sabe descrever a residência; que sabe que ele foi bancário, que teve imobiliária e que mantinha um escritório na casa antiga dele. Sabe que ele tinha problema no braço e que por vezes fez faxina na casa de Beatris e o via lá. Acredita que para a sociedade eram considerados como separados, pois estavam juntos ele e Beatris. Por fim, afirmou que não foi ao velório, mas sabe que Beatris não compareceu.
A Sra. Leniza Maria Pinto afirmou que conhecia a Beatris, pois sua filha Bruna estudava na escola em que a testemunha era Diretora, sendo levada pelo Sr. Camilo; que ele levava o neto de manhã para escola e a Bruna pela tarde; que às vezes a Beatris buscava a menina no carro dele; que os via como um casal; que os encontrava no mercado, no restaurante; que Bruna estudou na escola desde 6, 7 anos até o ano de 2012, quando elas foram embora. Por fim, afirmou que conhece a D. Lori, mas que não os viu juntos em evento algum.
O Sr. Alfeu Eraldo Brito dos Santos declarou que conheceu Beatris quando ela foi morar perto de sua filha; que ele levava a menina na escola e que os via juntos na cidade, ela sempre dirigindo o carro deles; que só via ela sair do carro e que ele andava à pé; que nunca tratou diretamente com ele; que apenas tratou com ele quando foi fazer casinha de bonecas para a filha dele, e o viu lá; que não conhece a D. Lori, via mais a Beatris; que não sabia se ele tinha algum problema de saúde; que sabe quem era a D. Lori, mas que não sabia se era casado com ela; que ele faleceu faz uns 2 anos; que não conhece o neto, somente os irmãos mais velhos do falecido; que o viu levando a filha de Beatris à escola.
No caso dos autos, além da prova testemunhal, foram apresentados documentos (fls. 130-198) que formam contexto probatório favorável à conclusão pela existência de união estável. Foram apresentadas fotos do casal formado por Beatris e Flávio, fotos do casal junto à menor Bruna, cartões de aniversário, lembranças de ocasiões como Páscoa, Dia das Mães, Formatura, enviados por Flávio, pagamento de despesas de ensino da menor Bruna, contrato de locação firmado por Beatris e avalizado por Flávio, lembrança de batismo de Bruna em que o falecido consta como pai da menor, comprovantes de compra de utensílios domésticos efetuados por Flávio e enviados a Beatris, assinatura de revistas enviadas ao endereço de Beatris, em nome de Flávio.
Observa-se que os documentos apresentados sustentam a conclusão que já se havia tirado da prova testemunhal, de modo que se deve reconhecer a existência de união estável entre Flávio Camillo e Beatris Silva de Souza e, por conseguinte, relação de dependência entre o falecido segurado e a apelada.
Deste modo, a considerar que a esposa e a companheira são dependentes da mesma classe definida no art. 16, inc. I, da LBPS, entendo que o rateio efetuado pela Administração foi adequado, do que resulta ser improcedente o pedido formulado pela autora.
Aponto, ainda, que nesta demanda não se há de averiguar acerca da separação de fato da autora em relação ao falecido, matéria alegada pela apelada em sua defesa, uma vez que não manejada reconvenção.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por ausência de recurso da parte autora no ponto.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença improcedente, devendo ser negado provimento ao recurso manejado pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017999-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017719620138210066
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
LORI CELUTA CAVALIN CAMILLO
ADVOGADO
:
Gefferson dos Reis Silva
APELADO
:
BEATRIS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Simone de Amaral Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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