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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5001829-07.2015.4.04.7129...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91. 2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. 4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5001829-07.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001829-07.2015.4.04.7129/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOSE MARCELO ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
ELOÁ WENDT
APELADO
:
CARLOS ENDRIGO DE LEIS (Pais)
APELADO
:
IGOR LUCAS DE LEIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281471v3 e, se solicitado, do código CRC EADD3F50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 09:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001829-07.2015.4.04.7129/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOSE MARCELO ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
ELOÁ WENDT
APELADO
:
CARLOS ENDRIGO DE LEIS (Pais)
APELADO
:
IGOR LUCAS DE LEIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 10/05/2017, que julgou improcedente o pedido para conceder a José Marcelo Albuquerque o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua alegada companheira, Luzimar Córneo Barcarolo, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
Apelou o autor requerendo a reforma da sentença uma vez que teria restado comprovada, através da prova documental, a união estável desta com o falecida Luzimar Córneo Barcarolo.
Com contrarrazões de Igor Lucas de Leis, filho da falecida, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Por fim, tendo em vista que controvérsia neste processo girar em torno da existência ou não de união estável, registro que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

A união estável pode ser demonstrada por prova testemunhal relatando a existência da relação marital. Registre-se, ainda, que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi reconhecida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104
'A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.'
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava no gozo de benefício de auxílio doença na data do óbito (evento 22- PROCADM1).
Da condição de dependente
O apelante afirma que vivia em união estável com a Sra. Luzimar. Em audiência disse que moravam na Rua Fernandes Ferrarri, 303/2, São Leopoldo e que, após adoecer, a falecida foi morar com sua mãe em Novo Hamburgo.

As provas foram minuciosamente analisadas na sentença, cujo tópico abaixo transcrevo e adoto como razão de decidir:

"Já o pai do filho da "de cujus", réu neste processo, confirmou que realmente viveram em união estável, mas que se separaram ao adoecer, quando então a falecida foi morar com sua mãe.
O depoimento das testemunhas, por outro lado, é confusa, e não permite afirmar, com exatidão, a existência de união estável por ocasião do óbito. É certo que o autor a "de cujus" mantiveram um relacionamento amoroso; todavia, não há como precisar que tenha, de fato, sido uma união estável e que tenha perdurado até a data do óbito.
O MPF, em seu parecer, analisou com clareza a prova produzida, pelo que passo a reproduzi-lo, utilizando-o como razões de decidir (evento 93):
Para comprovar a união, o demandante acostou aos autos fotos (evento 1, FOTO46, FOTO47, FOTO48, FOTO49 e FOTO50), cópia da CTPS de Luzimar Corneo Barcarolo (evento 1, CTPS12, CTPS13, CTPS14, CTPS15, CTPS16, CTPS17, CTPS18, CTPS19 e CTPS20), certidão de óbito (evento 1, CERTOBT23), contrato de locação de imóvel em que consta a de cujus como fiadora (evento 1, OUT39), cujo endereço é o mesmo endereço do requerente (evento 1, COMP10), comprovante de atendimento ambulatorial de 27/01/2012 (evento 1, OUT 45) e correspondências no nome da de cujus.
Contudo, as fotos, a posse da CTPS e os demais documentos, embora indiquem que a autora e o de cujus tiveram algum tipo de envolvimento, estes, por si só, não são capazes de comprovar uma relação pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, que são requisitos para que o requerente possa receber pensão por morte.
Cumpre ressaltar que na contestação o corréu alegou que não havia relação de união estável e dependência econômica entre o autor e a de cujus, uma vez que o relacionamento entre eles durou de 2010 a 2012, sendo que não estavam juntos ao tempo do óbito. Além disso, o corréu afirmou que a partir do ano de 2012 a de cujus residia na casa de seus avós paternos e não com José Marcelo. Outrossim, o corréu impugnou a prova apresentada pelo autor, questionando a autenticidade dos recibos de aluguel apresentados (evento 1, OUT62 e OUT663), visto que foram juntados apenas ao processo judicial e possuem idêntico estado de conservação.
Apesar da prova oral e dos documentos juntados pelo autor, estes não foram bastantes para a comprovação dos pressupostos acima. Observa-se:
José Marcelo Albuquerque (evento 82, VÍDEO2), demandante, disse que ingressou com ação perante o INSS, pois vivia com sua companheira Luzimar. Disse que, primeiramente, moravam na casa de sua mãe e que depois alugaram uma casa, sendo que os dois filhos mais velhos de Luzimar moravam junto. Referiu que foram morar na casa alugada em 2010 e que Luzimar permaneceu no local até ficar doente. Disse que Luzimar pediu para ficar na casa dos pais em razão da doença. Alegou que foi ao velório e ao enterro.
Eliane Rodrigues Silveira (evento 82, VIDEO4), testemunha devidamente qualificada e compromissada. Disse que era colega de serviço de Luzimar na loja Paludo, e que trabalharam juntas por "uns três anos". Após esse período, disse que continuou vendo Luzimar em um bar perto da loja, junto com Marcelo. Referiu que quando Luzimar foi hospitalizada só tinha notícias dela através do Marcelo. Disse que soube que Luzimar foi morar com a mãe, pois estava muito doente e precisava de cuidados. Alegou que Luzimar não se separou de Marcelo em nenhum momento. Informou que no velório Marcelo recebeu pêsames como companheiro de Luzimar.
Marlon Hermes (evento 82, VÍDEO5), testemunha devidamente qualificada e compromissada. Disse que Luzimar era casada com Marcelo. Referiu que, devido à profissão de taxista, levava Luzimar para fazer exames, para a casa dos avós de Igor e que Marcelo sempre estava presente. Alegou que Luzimar e Marcelo não se separaram até a data do óbito. Disse que continuou recebendo notícias de Luzimar através de Marcelo.
Eloá Miranda de Jesus Engelmann (evento 82, VIDEO6), testemunha devidamente qualificada e compromissada. Disse que Marcelo lhe contratou para limpar a casa, pois queria fazer uma surpresa para Luzimar quando ela voltasse do hospital. Referiu que ficou com as roupas de Luzimar após o falecimento, pois trabalha com doações. Alegou que Marcelo e Luzimar nunca se separaram. Disse que não soube que Luzimar foi morar com a mãe. Referiu que não foi ao velório.
Ademais, verifica-se que há uma divergência entre os relatos das testemunhas do autor e do corréu. Nesse sentido, o restante da prova testemunhal colhida no feito confirma que o autor e a de cujus apenas tiveram envolvimento amoroso. Veja-se:
Carlos Endrigo de Léis (evento 82, VÍDEO3), representante do corréu. Disse que Luzimar morava com os avós paternos de Igor. Referiu que a de cujus morou um período de tempo com Jose Marcelo, mas que depois eles terminaram o relacionamento e ela ficou doente, mudando-se para a casa dos pais dela em Novo Hamburgo. Alegou que o último companheiro de Luzimar foi Marcelo, mas que ele abandonou a de cujus em razão da doença. Contou que, nesse período da doença de Luzimar, veio de Santa Catarina para Novo Hamburgo com o intuito de cuidar de Luzimar, mãe de seu filho Igor. Disse que quem declarou o óbito foi o irmão de Luzimar.
Raquel Gressler (evento 82, VÍDEO7), testemunha devidamente qualificada e compromissada. Disse que conheceu Luzimar e que acompanhou os últimos dias de vida dela. Referiu que Luzimar era funcionária da sua loja e que não tinha informações sobre a vida amorosa da de cujus. Contou que visitava Luzimar e que nunca viu Marcelo no hospital ou na casa da mãe de Luzimar.
Maria Marlene Marafigo (evento 82, VÍDEO8), testemunha devidamente qualificada e compromissada. Disse que é vizinha da mãe de Luzimar. Referiu que, na época da doença, Luzimar mudou-se para a casa da mãe, sendo que passou a ter um contato mais próximo com ela. Disse que no início da doença via Marcelo visitar Luzimar, mas que quando ela ficou mais doente não viu mais ele. Alegou que Luzimar foi morar com a mãe, pois precisava de cuidados. Referiu que foi ao velório e que não viu Marcelo no local.
Marcia Rejane Guerin (evento 82, VÍDEO9), testemunha devidamente qualificada e compromissada. Disse que acompanhou os últimos dias de vida de Luzimar. Referiu que ficou com a de cujus no hospital até ela vir a óbito. Contou que Luzimar morava com a ex-sogra e que namorou um período com Marcelo, tendo morado com ele nesse tempo. Afirmou que viu Marcelo no hospital durante um período, mas que quando a doença de Luzimar se agravou ele se afastou. Contou que foi ao velório e que Marcelo estava lá. Referiu que quem estava com Luzimar no momento do óbito era Carlos Endrigo, pai de Igor.
Ainda, nota-se que a certidão de óbito não foi declarada pelo requerente, bem como nela consta que Luzimar era casada com Lael Ramirez Barcarolo. Outrossim, o endereço referido na certidão referida é o da mãe de Luzimar, na cidade de Novo Hamburgo.
Nessa linha, conforme processo administrativo nº 601.345.536-1 (evento 54), no qual houve o requerimento de auxílio-doença pela de cujus, cuja data do requerimento está datada de 10/04/2013, o endereço declarado foi na Rua Bartolomeu de Gusmão, nº 1770, Canudos, Novo Hamburgo/RS. Trata-se do endereço de sua mãe, o qual também foi registrado como de sua residência no momento de seu óbito (certidão de óbito - evento 1, CERTOBT23)
Por fim, no momento de sua oitiva, o autor José Marcelo Albuquerque (evento 82, VÍDEO2) afirmou que foi ele que, nos meses de janeiro a junho de 2013, pagou os valores do aluguel de imóvel localizado no endereço Rua Fernando Ferrari, 302, apto 02, Rio dos Sinos/SL embora que, nos recibos de pagamento, constassem o nome do pagador a de cujus (evento 1, OUT62, OUT63 e OUT64)"
Portanto, considero que não restou comprovada a existência de união estável e, por conseguinte, a dependência econômica do autor em relação ao de cujus, do que resulta que a autora não ostenta condição de dependente do falecido.
Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281470v3 e, se solicitado, do código CRC 9F8AA470.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001829-07.2015.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50018290720154047129
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JOSE MARCELO ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
ELOÁ WENDT
APELADO
:
CARLOS ENDRIGO DE LEIS (Pais)
APELADO
:
IGOR LUCAS DE LEIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:36




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