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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5015203-61.2012.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91. 2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. 4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5015203-61.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015203-61.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ELISETE DE SOUZA
ADVOGADO
:
VILHIAM HERZER DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
DYENELISE SOUZA FERNANDES
:
LIDIANE SOUZA FERNANDES
APELADO
:
RONELIA OSORIO FERNANDES
ADVOGADO
:
ANGELICA SILVANIA MACHADO PADILHA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317921v5 e, se solicitado, do código CRC 36E89645.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015203-61.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ELISETE DE SOUZA
ADVOGADO
:
VILHIAM HERZER DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
DYENELISE SOUZA FERNANDES
:
LIDIANE SOUZA FERNANDES
APELADO
:
RONELIA OSORIO FERNANDES
ADVOGADO
:
ANGELICA SILVANIA MACHADO PADILHA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 13/05/2015, que julgou improcedente o pedido para conceder a Elisete de Souza o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, João Batista Fernandes, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a autora requerendo a reforma da sentença uma vez que teria restado comprovada, através da prova testemunhal, a união estável desta com o falecido João Batista Fernandes.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Por fim, tendo em vista que controvérsia neste processo girar em torno da existência ou não de união estável, registro que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

A união estável pode ser demonstrada por prova testemunhal relatando a existência da relação marital. Registre-se, ainda, que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi reconhecida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104
'A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.'
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, conforme as informações juntadas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1- PROCADM5 - págs. 25/27).
Da condição de dependente
A apelante manteve um relacionamento com o Sr. João Batista, do qual nasceram duas filhas, nascidas em 1993 e 1995. Por outro lado, na certidão de óbito (evento 1- PROCADM5 - pág. 3) consta que o falecido era casado com a Sra. Ronélia Osório Fernandes. A controvérsia diz respeito a comprovação de que a autora e o Sr. João Batista viviam em união estável quando do óbito deste.

No caso dos autos foram apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de óbito de João Batista Fernandes, datada de 27/02/2007, constando que era casado com Ronélia Osório Fernandes e como residência a Rua Gustavo Nortland, 251, Estância Velha-RS;

b) certidões de nascimento de Dynelise Souza Fernandes (nascida em 18/02/1993) e Lidiane Souza Fernandes (nascida em 30/07/1995), constando como pais João Batista Fernandes e Elisete de Souza;

c) carteiras da Unimed Vale dos Sinos, com dada de validade até 31/12/2007, em nome de João Batista, Elizete, Dyenelise e Lidiane;

d) Conta da Corsan (referente ao mês de 12/2006) e conta da AES Sul (referente ao mês de 11/2006) em nome de João Batista Fernandes com endereço a estrada BR 116, nº 310, Estância Velha/RS;

e) Ficha funcional de João Batista Fernandes na empresa Transportadora Josp Ltda, data de 01/03/2005, constando como estado civil casado e como cônjuge Elisete de Souza;

f) Ficha de internação hospitalar em nome de Elisete de Souza, datada de 16/02/1993, constando como responsável João Batista Fernandes;

Sobre estes elementos de provas acima referidos, bem como sobre a prova testemunhal produzida, o juízo a quo assim se manifestou:

A autora Elisete disse que teve dois filhos com o de cujus e que viveram em união estável até seu óbito. Já a ré Ronelia, primeira esposa do falecido, que vivia em Xangrilá há muitos anos, declarou, ao final de seu depoimento, que as visitas do falecido ocorriam na condição de "pai dos meus filhos" e não como esposa. A corroborar a conclusão de que Ronelia há muito tempo estava separada de fato, a testemunha Silvana Pulz Fernandes (cunhada do de cujus) disse que Ronelia não teria ido ao velório, porque estava em um acampamento com seu companheiro, em local onde não havia sinal de celular, o que teria impedido a comunicação do óbito. Portanto, certo é que Ronelia estava separada de fato do falecido, quando de seu óbito.
Por outro lado, a prova testemunhal não foi capaz de convencer este Juízo acerca da união estável da autora com o de cujus, quando do momento de seu óbito. De forma alguma ignoro que Elisete e o falecido tiveram duas filhas. Todavia, as testemunhas Marilena, Vera e Silvana foram uníssonas ao afirmar que o relacionamento deles era bastante conturbado, instável. A filha do casal, Dyenelise Souza Fernandes - que também é ré neste processo -, narrou que seus pais brigavam seguidamente. Embora tenha afirmado que não estivessem separados quando do óbito, disse que moravam em casas separadas (o que foi confirmado pelas três testemunhas ouvidas por este Juízo): a autora e as filhas residiam em São Leopoldo, enquanto que o falecido residia em Estância Velha (no bairro Rincão) - atualmente moram a autora e as filhas neste último local. Por fim, a testemunha Silvana afirmou que, depois de várias separações e aproximações, na época do óbito, eles estavam separados.
A testemunha arrolada pela co-ré Ronélia, Sr. Luiz Plínio dos Santos, foi ouvido como informante, visto ser ex-cunhado da requerida, pelo que deixo de considerar seu testemunho.
Por estas razões, este Juízo não restou convencido da união estável da autora com o segurado falecido, pelo que não faz jus ao benefício previdenciário ora pleiteado.
Observo que, em que pese tenha restado comprovada existência de um relacionamento entre a apelante e o Sr. João Batista, tanto que deste envolvimento nasceram duas filhas, ambas maiores de idade atualmente, não há elementos que permitam inferir que esta relação perdurasse no momento do óbito, antes pelo contrário, a prova testemunhal aponta para a ruptura do relacionamento.
Desta feita, não restou comprovada a existência de união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, do que resulta que a autora não ostenta condição de dependente do falecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015203-61.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50152036120124047108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ELISETE DE SOUZA
ADVOGADO
:
VILHIAM HERZER DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
DYENELISE SOUZA FERNANDES
:
LIDIANE SOUZA FERNANDES
APELADO
:
RONELIA OSORIO FERNANDES
ADVOGADO
:
ANGELICA SILVANIA MACHADO PADILHA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 872, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355983v1 e, se solicitado, do código CRC 2667B3C0.
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Data e Hora: 20/03/2018 21:59




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