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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5046583-58.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovado o reatamento do relacionamento sob a forma da união estável, devendo ser indeferido o benefício. (TRF4, AC 5046583-58.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046583-58.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CRISTIANE VIEIRA DA SILVA (RÉU)

APELANTE: GUILHERME DA SILVA SPINDOLA (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: WILLIAM DA SILVA SPINDOLA (RÉU)

APELADO: MARLI REGINA DE MELLO SPINDOLA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 07/07/2017 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à autora MARLI REGINA DE MELO SPÍNDOLA pensão por morte do ex-segurado Obilmar Laudelino Gomes Spindola, a contar de 24/11/2011 (data do óbito), a qual deverá ser dividida, em partes iguais, com CRISTIANE VIEIRA DA SILVA, GUILHERME DA SILVA SPÍNDOLA e WILLIAM DA SILVA SPÍNDOLA, nos termos da fundamentação;

b) pagar à autora sua quota parte das prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 0,5% ao mês, a contar da citação;

c) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Condeno o INSS e os corréus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, na proporção de 1/3 pelos corréus e 2/3 pela autarquia, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC. A execução fica suspensa com relação aos corréus, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas divididas entre o INSS e os corréus, na medida de suas sucumbências, ficando suspenso o seu pagamento em relação aos corréus, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, e salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o INSS para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Os corréus apelaram levantando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de produção da prova grafodocumentoscópica requerida. No mérito, requereu a reforma da sentença diante da ausência da condição de dependente da autora.

O INSS requereu a reforma da sentença para que seja aplicada a integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do recurso dos correus e pelo parcial provimento do recurso do INSS.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da nulidade por cerceamento de defesa

Alegam os corréus que, por conta do indeferimento da prova grafodocumentoscópica pela qual buscavam comprovar a fraude do contrato de locação apresentado quanto à sua assinatura.

No caso, considero que não houve cerceamento de defesa da parte na medida em que, como se verá mais adiante, a referida prova não é necessária para o adequado julgamento da demanda.

Deste modo, afasto a preliminar.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 24/11/2011 (evento 7, PROCAM1, p. 3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que Obilmar Laudelino Gomes Espíndola era titular de benefício previdenciário na data do falecimento (evento 1, CNIS12 e CCON13).

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No que se refere à prova testemunhal (evento 80), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.

A Sra. Ana Luísa Macedo Cidade declarou que era vizinha de Cristiane e de Obilmar e da mãe dela; que ele faleceu em 2011 e morava com a Cristiane; que via os dois juntos, que ele estava doente antes de falecer; que Cristiane não pode ir no hospital, que não compareceu ao velório, que ele era divorciado, que teve dois filhos com ela.

O Sr. Jocimar Ribeiro da Silva afirmou que Obilmar faleceu em 2011 e que morava em Viamão com Marli; que antes do falecimento eles moraram com a irmã dele; e depois passaram a morar juntos; que os conheceu antes de casarem, que eles casaram e tiveram uma filha e depois se separaram; que mantiveram o contato, que ele fazia compras para a casa; que ele pernoitava lá por isso acreditava que namoravam.

A testemunha Lia Carvalho declarou que conheceu Obilmar com Cristiane, em virtude de visitar a mãe que morava próxima à casa de Cristiane; que o via na frente da casa; que ele faleceu faz tempo; que ele estava sempre doente; que ele morava com ela na época do falecimento; que não sabe se ele era casado antes de ser casado com Cristiane; que ela disse que não foi admitida no velório do falecido pela família.

A Sra. Nara Joni Spindola de Matos declarou que é cunhada da autora, e que ele faleceu enquanto morava na casa da autora; que eles alugaram imóvel próximo e que ele morou com a testemunha uns 3 meses e que Marli morava junto; que eles eram divorciados, mas que não eram inimigos e que ela sempre o procurava; que eles voltaram a conviver como marido e mulher, sendo que no hospital ficaram responsáveis ela, os irmãos dele e Marli; que ele comentava que a ajudava financeiramente por conta do neto que ela criava; que os problemas de saúde dele se agravaram e que o encontrava sempre sozinho em casa com as crianças; que quando ele foi morar na casa dela a Marli começou a visitá-lo e resolveram voltar a morar juntos, o que ocorreu um mês mais ou menos antes de ele falecer.

A Sra. Rosimar Matos de Carvalho afirmou que conheceu Obilmar, que ele faleceu e que morava em Matias Velho, em Canoas, com a Cristiane; que ele morava com ela, que conhece mais a mãe dela; que soube por ela do falecimento; que não compareceu ao velório pois nem ela compareceu, uma vez que a família não deixou; que eles viviam junto desde 2005, mais ou menos.

Observa-se que a prova testemunhal apresenta divergências evidentes acerca da vida afetiva do falecido, sendo que as testemunhas apresentadas pela autora indicam que houve um reatamento do relacionamento e as testemunhas arroladas pela corré ratificam a persistência da união entre esta e o falecido, no mesmo período. Cabe referir que o testemunho de Jocimar apresenta versão segundo a qual jamais houve distanciamento entre o casal, dando a entender que o falecido pernoitava na casa da ex-esposa, diversamente da versão da irmã do falecido, que indicou que o reatamento do relacionamento se deu apenas no período de um a três meses em que o casal permaneceu residindo na casa da testemunha. de qualquer sorte, a expressão da testemunha é de que o casal namorava.

Cabe referir que, tendo mantido o casal separado relacionamento saudável que gerou uma filha e netos, a manutenção de boas relações justificaria a manutenção do contato e mesmo do pagamento de despesas destes familiares próximos. O relacionamento afetivo, pode, com efeito, ter se estreitado, entretanto, para que transforme em união estável deve ser duradouro, público e com intuito de constituir família.

A veracidade do contrato de aluguel firmado, questionada pela corré, não chega a influir no julgamento da demanda, pois, mesmo que aceita a referida prova, não se pode negar que o casal jamais residiu naquele local. A prova do reatamento do relacionamento se sustenta apenas no testemunho da irmã do falecido, que não é capaz de levar à conclusão de que o relacionamento era público e que fora retomado com o intuito de constituir família. Tampouco se pode dizer que era duradouro, pois perdurou por um mês apenas, como relatou a própria testemunha. Ainda que seja natural o estreitamento de laços por conta da enfermidade do falecido e da vida familiar que ambos haviam construído quando jovens, não se tira da prova que houve, de fato, união estável.

Ainda que se possa argumentar que tenha havido desentendimento entre a companheira Cristiane e o falecido, que gerou o afastamento da família dele em relação a ela, como comprova o registro em prontuário médico expedido pelo Complexo Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre da negativa do falecido à visita de sua companheira Cristiane (evento 7, PROCADM1, p. 24), não se pode dizer que houve separação de fato do casal, uma vez que as testemunhas apresentadas pela corré indicam que o casal permaneceu junto até o momento em que ele foi hospitalizado, o que o fizeram de forma coerente e uníssona.

Assim sendo, tenho que o pedido merece ser julgado improcedente, pois não comprovada a condição de dependente da autora.

Prejudicado o apelo do INSS quanto à correção monetária da condenação.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Tutela de Urgência

Nos termos supra descritos, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na sentença.

Conclusão

Neste contexto, dou provimento ao apelo da corré para julgar improcedente o pedido da parte autora, prejudicado o recurso do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso dos corréus, prejudicado o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000448164v28 e do código CRC adbe0df3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 13/8/2018, às 15:45:50


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40000448164.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046583-58.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CRISTIANE VIEIRA DA SILVA (RÉU)

APELANTE: GUILHERME DA SILVA SPINDOLA (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: WILLIAM DA SILVA SPINDOLA (RÉU)

APELADO: MARLI REGINA DE MELLO SPINDOLA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovado o reatamento do relacionamento sob a forma da união estável, devendo ser indeferido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso dos corréus, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000448165v3 e do código CRC 0332e0c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:35


5046583-58.2014.4.04.7100
40000448165 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5046583-58.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: WILLIAM DA SILVA SPINDOLA (RÉU)

ADVOGADO: JUÇARA DE OLIVEIRA

APELANTE: CRISTIANE VIEIRA DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: JUÇARA DE OLIVEIRA

APELANTE: GUILHERME DA SILVA SPINDOLA (RÉU)

ADVOGADO: JUÇARA DE OLIVEIRA

APELADO: MARLI REGINA DE MELLO SPINDOLA (AUTOR)

ADVOGADO: TULIO POERSCHKE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso dos corréus, prejudicado o recurso do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

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