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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5019086-63.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença. (TRF4 5019086-63.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019086-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: BERNADETE MICHELS

ADVOGADO: PEDRO ARNO ZIMMERMANN GESSER (OAB SC031538)

APELANTE: CLACI ANA BARONIO

ADVOGADO: FERNANDO PAZ (OAB RS054196)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 27/11/2017 que julgou procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Pelos motivos expostos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CLACI ANA BARÔNIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BERNADETE MICHELS, para o fim reconhecer a união estável da autora com o Sr. ROMILDO MALAGGI, bem como a qualidade de segurado especial deste e, condenar o réu INSS a imediata suspensão do pagamento o beneficio à ré Bernadete e, efetue o depósito judicial do valor, em conta vinculada ao presente processo, até o trânsito em julgado da presente decisão.Transitada em julgado esta decisão, que passe a efetuar o pagamento em prol da Autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas desde o vencimento de cada uma pelos indices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas a partir da citação dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1°-F da Lei 9.494/97 e determinado pelo Min. Luiz Fux, em 11.04.2013, nos autos da ADI 4.357-DF e assentado no ARE 824641, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 18.09.2014.

Condeno os réus, à razão de 50% para cada, ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da autora, que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, com fundamento no artigo 85 do NCPC.
Condeno a ré Bernadete Michels, à razão de 50%, ao pagamento das custas e despesasprocessuais.
Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das custas judiciais a que condenada a ré Bernadete Michels, em face da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.

Atento ao fato da Lei Estadual n° 13.471/2010 ter sido declarada inconstitucional pelo Pleno do TJRS (Incidente de Inconstitucionalidade n° 70041334053), condeno o réu ao pagamento, à razão de 50%, das custas, a serem cotadas por metade (excetuada a taxa judiciária, cuja isenção encontra-se estabelecida pelo art. 2°, inc. ll, clc art. 9°, inc. II, ambos da Lei Estadual n° 8.960/89), e das despesas processuais.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.

Ressalto, por fim, em atendimento à Recomendação Conjunta n° 4 do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, as informações que seguem, - CLACI ANA BARÔNIO; beneficio concedido - pensão por morte; segurado instituidor - Romildo Malaggi; certidão de óbito - matricula n° 09831901552013400011139000255975; renda mensal inicial - a calcular pelo INSS; renda mensal atual - a calcular pelo INSS; data de inicio de pagmento - data do acórdão a ser prolatado pelo TRF em sede de reexame necéssário.
Publique-se, registre-se, intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa.

Apelou a parte autora insurgindo-se quanto ao termo inicial do benefício e quanto a correção monetária dos valores.

A corré Bernadete Michels requereu o desentranhamento dos documentos apresentados pela parte autora, por extemporâneos. No mérito, defendeu que inexistiu o reatamento do relacionamento entre Claci e Romildo, tendo sido firmada escritura de união estável às vésperas do falecimento e não reunidas, no total, as provas suficientes do reatar do relacionamento e, ainda, da cessação da união estável constituída com a corré em 2005.

O INSS requereu a reforma da sentença diante da determinação de depósito judicial dos valores, uma vez que o pagamento de valores pela Fazenda Pública sujeita-se ao regime do precatório.

Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Da remessa necessária

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende somente os valores a vencerem após a cessação do benefício, não tendo havido condenação a pagar valores atrasados.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Desentranhamento de documentos

A corré Bernadete Michels levantou preliminar em que requereu o desentranhamento dos documentos anexados à petição da autora (fls. 155-163), sob o argumento de que os documentos apresentados não eram novos, sendo inadmissíveis.

Tenho que tal objeção não pode ser apresentada pela corré, na medida em que o prejuízo processual da apresentação da documentação de forma tardia não lhe alcança, pois somente integrou a demanda em momento posterior, tendo tido oportunidade de impugnar o teor dos documentos.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 31/01/2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 18), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No caso dos autos a autora Claci Ana Barônio alega que, após se haver separado de Romildo Malaggi, o casal reatou o relacionamento, antes do falecimento, ora sob a forma da união estável.

Tais fatos são contrastados pela corré Bernadete Michels, que alega ter constituído união estável com o Sr. Romildo após a sua separação da Sra. Claci, somente se tendo afastado do falecido no período agudo da enfermidade este, quando fora deslocado para fins de tratamento médico pela família.

A prova documental indica que, de fato, Claci e Romildo foram casados de 25/01/1975 até 01/12/2004, quando deu-se a separação litigiosa (evento 3, ANEXOS PET4, p. 20). A Sra. Claci apresentou, ainda, escritura pública de união estável firmada por ela e pelo Sr. Romildo Malaggi, perante o Tabelionato da Comarca de Planalto em 31/01/2013, referindo o período de 1 ano de união estável (evento 3, ANEXOS PET4, p. 21), tendo apresentado comprovante de residência em nome de Romildo Malaggi, na Rua Humberto de Campos, nº 1109, Centro, Planalto, em 01/02/2013, mesmo endereço da autora (evento 3, ANEXOS PET4, p. 22-23), documento de internação do falecido na Associação Beneficente Nossa Senhora Medianeira, datado de 31/01/2013 em que Claci consta como responsável (evento 3, ANEXOS PET4, p. 26) e documentos relativos ao pagamento de despesas de funeral em seu nome, datados de 31/01/2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 26).

A Sra. Bernadete Michels, por sua vez, apresentou contrato de aluguel por ela e Romildo firmado em 28/05/2007, relativo à residência da Rua Henrique Wagner, nº 231, em Gabiroba - Ituporanga (evento 3, OUT17, p. 182-183), comprovante de pagamento de contas de luz, de 01/2009 a 12/2009 em nome de Bernadete e Romildo, do endereço da Rua Antônio Konder Reis, Ld 85, Centro, Imbuia-SC, ficha cadastral expedida pelo Supermercado Laurindo Ltda. EPP, em nome de Bernadete Michels, com endereço na Rua David Kammers, Centro, Imbuia-SC, em que Romildo Malaggi constava como autorizado, datada de 07/04/2005 (evento 3, OUT17, p. 186), comprovante de abertura de conta conjunta no Banco do Brasil, aberta em 03/03/2009, em nome de Bernadete Michels e Romildo Malaggi, datado de 21/02/2013 (evento 3, OUT17, p. 189), declaração de união estável, expedida pelo Serviço Notarial da Comarca de Ituporanga, Município de Imbuia, datada de 05/03/2012, em que Romildo e Bernadete declaram viver em união estável desde 24/06/2005 e que Romildo passaria um tempo com as filhas para tratamento de saúde (evento 3, OUT17, p. 204-206).

Observa-se, apenas apontando alguns documentos relevantes da prova documental, a divergência dos quadros fáticos apresentados por ambas as alegadas conviventes, sendo esta, ainda, a tônica da prova testemunhal.

No que se refere à prova testemunhal, a sentença a transcreveu, nos seguintes termos:

Testemunha Juraci da Silva Munhoz, arrolado pela parte autora:

(...)

Magistrado: O senhor sabe me dizer qual era o estado civil da Sra. Clacír?
Testemunha: Não sei se ela era casada. Eu sai que ela morava junto com o falecido, o seu, ai não lembro o nome dele.

Magistrado: Ele faleceu quando?

Testemunha: A data eu não lembro.

Magistrado: Mas tem um ano, dois, três?

Testemunha: Não tem um ano eu acho, ainda.

Magistrado: Foi esse ano?

Testemunha: Não, ano passado.

Magistrado: E o Romildo esse?

Testemunha: Romildo, isso.

Magistrado: Morava junto com a Clacir então?

Testemunha: Morava junto.

Magistrado: Há quanto tempo?

Testemunha: Acho que uns dois anos.

Magistrado: O senhor mora próximo ali no Bairro Cristal?

Testemunha: Sim, vizinho do lado.

Magistrado: Lá, todo mundo via eles como um casal?

Testemunha: Sim.

Magistrado: Sabe se eles estiveram separados uma época?

Testemunha: Não sei. Quando eu fui morar ali. Eu acho q estiveram sim. Quando eu fui morar alí, eles não moravam juntos. Depois ele voltou, veio morar ali.

(...)
Procuradora autora: O senhor trabalha no Hospital Medianeira, aqui de Planalto?

Testemunha: Sim.
Pmcuradora autora: O senhor sabe dizer se o seu Romildo ticou intemado alguma vez ali no hospital, nesses últimos tempos?

Testemunha: Sim, ficou.
Procuradora autora: Quem é que cuidava dele no hospital?

Testemunha: A done Claci.

(...)
Procuradora autora: Alguma vez ele comentou com o senhor sobre o relacionamento com a dona Claci, como eles se tratavam?

Testemunha: Assim, pelo o que dava pra entender: ele chamava ele de minha mulher. Tomavam chimarrão juntos. As vezes falava, minha mulher, minha esposa fez isso, fez aquilo.

Testemunha, Paulina Fortunata Mocelin Colussi, arrolada pela parte

(...)
Magistrado: A senhora sabe dizer se a Claci foi casada, é casada?

Testemunha: Casada.
Magistrado: Com quem foi casada, era casada?

Testemunha: Era casada com o Romildo Malaggi.

Magistrado: O Romildo Maleggi ainda é vivo?

Testemunha: Era, é falecido.
Magistrado: A senhora sabe dizer quando ele faleceu?

Testemunha: Não, nao sei quando, mas é perto de um ano.

Magistrado: Quando ele faleceu os dois estavam juntos ainda? Testemunha: Estavam juntos.
Magistrado: E quanto tempo estavam juntos?

Testemunha: Ah não sei, uns dois anos, um pouco mais, não sei.

Magistrado: Tinham filhos juntos?

Testemunha: Tinham filhos.
Magistrado: E a Claci cuidou dele quando estava doente? Testemunha: Cuidou e muito bem.
Magistrado: Até ele falecer ele sempre ñcou do lado dele?

Testemunha: Uhum, ela gastando com tudo.

Magistrado: A senhor mora onde lá, no Bairro Cristal?

Testemunha: Bairro Cristal, na mesma rua, só que mais (inaudivel).
Magistrado: E láa no Baino Cristal lodo mundo conhecia eles como casal?

Testemunha: Todo mundo.
Magistrado: A senhora conhece a Bernadete?

Testemunha: Não, não sei quem é.
Magistrado: Não sabe quem é a Bernadete Michels?

Testemunha: Não [...].

Testemunha, Terezinha Frighetto Fedrigo, arrolada pela parte autora:

(...)

Magistrado: A senhora sabe me dizer com quem a dona Claci era casada?

Testemunha: Ela era casada com o marido dela.

Magistrado: A senhora sabe me dizero nome dele?

Testemunha: Romildo Malaggi.

Magistrado: E o Romildo é falecido hoje?

Testemunha: É.

Magistrado: Sabe me dizer há quanto tempo ele é falecido?

Testemunha: Olha, certo, certo eu não sei. mas uns oito meses eu acho. Poraí.
Magistrado: Foi esse ano então, no inicio do ano?
Testemunha: Certo, certo os meses eu não sei, mas e por ai.

Magistrado: E eles estavam juntos quando a Romildo faleceu?

Testemunha: Estavam.
Magistrado: Há quanto tempo eles estavam juntos?
Testemunha: Certo eu não sei, mas um ano e meio, dois anos. Um pouquinho mais, por ali. Certo, certo eu não.
Magistrado: Todo mundo lá conheciam eles, no baixo, como um casal?
Testemunha: Conheciam.
Magistrado: Ela continuou com ele até o fim da vida, tratou ele na doença?

Testemunha: Tratou.

Magistrado: A senhora conhece a Bernadete, Bernadete Michels, já ouviu falar dessa pessoa?

Testemunha: Acho que não. (...)

Procuradora autora: Sabe se eles frequentavam as festas da comunidade?

Testemunha: Frequentavam.
Procuradora autora: Frequentavam como um casal?

Testemunha: Como um casal, sempre juntos.
(...)

Testemunha Kelly Vanderléia Bonatto, testemunha arrolada pela parte autora:

(...)
Magistrado: A senhora conheceu o seu Romildo?
Testemunha: Sim.
Magistrado: Qual sua relação com ele?
Testemunha: Profissional. Na verdade eu atendia ele no Cartório.

Magistrado: Quando a senhora conheceu ele?
Testemunha: Faz tempo, foi no dia em que ele faleceu, no caso.

Magistrado: No dia em que ele faleceu, quem estava acompanhando ele?
Testemunha: As filhas.
Magistrado: Sabe me dizer se a senhora Claci, aqui presente, estaria acompanhando?

Testemunha: Não lembro. Não recordo.
Magistrado: Sabe me dizer se a senhora Bernadete estaria acompanhando?
Testemunha: Não. Essa pessoa eu não sei quem é.
(...)
Procuradora da autora: Se lembra de ter feito uma declaração de união estável entre a senhora Clani Ana Barônio e o senhor Romildo Malaggi?

Testemunha: Sim. (...)

Procuradora da autora: Quais as pessoas que estavam presentes nesse ato?
Testemunha: Eu não lembro as pessoas que estavam junto. Eu lembro que estava ele. Que eu fui colher a assinatura no carro, na frente do Tabelionato. Ele, eu lembro que uma das filhas estava junto e demais eu não lembro se tinha mais alguém. Procuradora da autora: Qual a sua profissão?

Testemunha: Escrevente autorizada.
Procuradora da autora: Nesse dia, você se lembra se ele estava consciente, quando deu essa declaração?
Testemunha: Ele tem que estar consciente, se não a gente não pode pegar assinatura, pegar o polegar no caso, ele já não. Eu recordo que ele não falava, mas ele se expressava através de sinais. Então, isso a gente tem que fazer. A gente tem que ler o documento e a pessoa tem que concordar, se não a gente não pode fazero documento.
(...)

Procurador da ré Bernadete: Essa declaração que você colheu era uma declaração unilateral dele?
Testemunha: Não, dos dois.
Magistrado: Então, no dia da declaração a dona Claci não estava presente?

Testemunha: Eu não recordo.
Magistrado: E a senhora leu toda a documentação pra ele?

Testemunha: A gente tem que ler sempre, informar o que a pessoa vai assinar.
Magistrado: E ele?

Testemunha: Ele fez positivo com a cabeça.

(...)
Testemunha Rita Marinês de Matos Martini, arrolada pela autora:

(...)
Magistrado: A senhora conheceu o senhor Romildo Malaggi, já falecido?
Testemunha: Sim.
Magistrado: O que a senhora era dele?
Testemunha: Eu sou agente da saúde e eu visito as familias a cada 30 dias, 45 dias, aí eu passo nas familias pra ver se está tudo bem.
Magistrado: E a senhora visitou o seu Romildo?
Testemunha: Sim, algumas vezes.

(...)
Magistrado: Com quem ele residia aqui em Planalto?

Testemunha: Com a dona Claci Ana.
Magistrado: A senhora se recorda que ano isso aconteceu?

Testemunha:2012, por ai.
Magistrado: Ele apresentava problemas de saúde?
Testemunha: Sim.
Magistrado: Que problemas de saúde ele apresentava?

Testemunha: Ele tinha uma doença, nao lembro qual doença.

Magistrado: Pra ser mais preciso, quais sintomas, quais dificuldades ele apresentava? Ele conseguia falar, conseguia andar?
Testemunha: Não. Não falava e não lembro se ele andava.

Magistrado: Mas ele conseguia externar a vontade dele, a opinião dele?
Testemunha: Pela face.
Magistrado: Ele então fazia gestos e mostrava a face também?

Testemunha: Uhum.
Magistrado: Não seria considerado inválido, por assim dizer: se conseguia entender quando estava com fome, se ele concordava com alguma coisa e se não concordava?
Testemunha: creio eu que sim.
Magistrado: A senhora chegou a conversar com ele?

Testemunha: Tipo assim, "o senhor tá bem? Tá tudo bem?" e ele fazia que sim. Que a gente pergunta na familia assim, se tá tudo bem, essas coisas.
(...)

Procuradora autora: mais alguém morava com ele, você se recorda? Era o seu Romildo, a dona Claci, tinha mais alguem com eles?
Testemunha: A filha.
Procuradora autora: No cadastro eles se declaravam como?

Testemunha: Casal, familia.

(...)
Procurador da ré Bernadete: Quanto ao seu Romildo e a dona Claci, eles se declaravam como casal, tipicamente ou só como família?
Testemunha: Casal.
Procurador da ré Bernadete: Marido e mulher?
Testemunha: Sim.
Procurador da ré Bernadete: A senhora saberia me dizer se o seu Romildo teve algum tipo de relação com a senhora Bernadete, saberia me falar?
Testemunha: Não.
[...]

Procurador da rá Bernadete: Ele conseguia falar alguma coisa, em todas visitas que voce fez pra ele?
Testemunha: Não.
Procurador de ré Bernadete: Se fizesse alguma pergunta ele saberia responder?

Testemunha: Assim né (aceno com a cabeça).

(...)

Testemunha Ana Paula Zamin Dallosto Sartori, arrolada pela autora:

Magistrado: A senhora chegou a conhecer o seu Romildo?

Testemunha: Sim, eu atendia ele.
Magistrado: Que tipo de atendimento a senhora fazia pra ele?

Testemunha: fisioterapéulico.

Magistrado: A senhora se recorda que ano foi o atendimento?

Testemunha: ele iniciou em 2012. Fevereiro de 2012.
Magistrado: Qual seria a razão do atendimento da senhora?

Testemunha: Ele tinha uma doença, esclerose lateral amiotrofica e precisava de atendimento domiciliar.

Magistrado: Até quando foi esse atendimento?

Testemunha: Foi até ele falecer, foi um ano.

Magistrado: Então ele faleceu em 2013, é isso?

Testemunha: É.
(...)

Magistrado: Ele tinha alguma dificuldade no falar, andar, interagir?

Testemunha: Eu conseguia me comunicar com ele, mas ele falava muito pouco. Quando eu comecei a falar com ele quase não falava mais. Mas eu conseguia entender ele, por gestos, por escrita.

Magistrado: Mas ele conseguia se fazer entender então, não era considerado inválido?

Testemunha: Não.
Magistrado: Apenas não falava.

Testemunha: É, não falava fluente, mas conseguia.
Magistrado: Ele chegou a referir pra senhora quem seria a esposa dele?

Testemunha: A dona Ana, eu conheço por dona Ane. Hoje que eu descobri que é Claci Ana.
Magistrado: Então ele se refere como se ela fosse esposa dele?

Testemunha: Sim, esposa dele.
Magistrado: Ele chegou a referir se tinha alguma outra familia? Testemunha: Pra mim, durante a sessão de fisioterapia não.

Magistrado: Chegou a mencionar onde ele residia entes?

Testemunha: Quando eu comecei a atender ele, ele já morava aqui, não sei se ele morou né, antes, mas sempre que eu soube era aqui.
(...)

Procuradora autora: Onde você atendia ele, com quem ele morava?

Testemunha: Eu sempre atendia ele na casa da dona Ana, Rua Humberto de Campos.

Procuradora autora: Pra você, o tratamento que eles tinham, era de marido e mulher?

Testemunha: Sim.

Procuradora autora: O tratamento de fisioterapia que voce realizou, quem pagava por esse tratamento?

Testemunha: No início foi a familia e depois a gente conseguiu via consórcio de saúde, que é via municipal né.
Procuradora autora: E quando esse tratamento era pago, quem geralmente efeetuava esse pagamento para você?

Testemunha: Normalmente quem estava em casa era a dona Ana.

Procuradora autora: Mesmo com essa dificuldade dele falar, ele conseguia se expressar bem?
Testemunha: Sim.

Procuradora autora: Ele estava consciente, era consciente?

Testemunha: Sim.

Procuradora autora: Quanto tempo antes dele falecer foi o seu último atendimento?
Testemunha: Dois dias antes.
Procuradora autora: E nesse dia ele estava consciente?

Testemunha: Sim.

Procuradora autora: Ele estava lúcido, interagia?
Testemunha: Sim, até foi uma surpresa pra mim, que ele veio a falecer, porque eu tinha marcado o dia seguinte pra atender ele. Saí de lá ele estava super bem e no dia seguinte fiquei sabendo que ele tinha falecido.
Procuradora autora: Então não tinha como prever o óbito dele?

Testemunha: Não. Apesar de a doença com uma evolução rápida, a gente sabe que tem um prazo de vida, essa esclerose, mas que ele estava em fase terminal não.

(...)
Procurador da Ré Bernadete: A senhora chegou a conhecer a senhora Bernadete Michels?
Testemunha: Não.
Procurador de Ré Bernadete: Sabe dizer se ele teve algum tipo de relacionamento com ela?
Testemunha: Não conheci, não sei.

(...)
Magistrado: Me diga uma coisa, já que a senhora é da área da saúde, essa doença que acometia o senhor Romildo, ela causava alguma espécie de alucinação, esquecimento, ela (inaudível), alguma coisa assim do tipo ou unicamente falha na?
Testemunha: Não. Na parte motora. É uma doença naum evolutiva, mas ela não acomete a parte cognitiva. Só motora mesmo.

Testemunha Valkiria Erhardt Kammers, arrolada pela ré Bernadete:

(...)
Procurador de ré Bernadete: A senhora conhece a dona Bernadete há quantos anos?
Testemunha: A minha vida inteira, na verdade.
Procurador da re Bernadete: A senhora chegou e conhecer o seu Romildo Malaggi?

Testemunha: Sim, aham, sim.

Procurador de ré Bernadete: A senhora sabe me dizer se os dois, o seu Romildo e a dona Bemadete, tiveram uma união? Testemunha: Sim, sim, eham.

Procurador da rá Bernadete: Aproximadamente quanto tempo durou essa união?
Testemunha: Ai, uns sete anos, por ai. Seis anos, sete anos, por aí.

Procurador da ré Bernadete: A senhora tomou conhecimento porque ele saiu de Embuia e foi pra Planalto?

Testemunha: Pra se tratar né. Tipo assim, eles iam sempre no mercado e a gente conversava muito. A Bernadete ia toda a semana lá e ele também ia junto. E ele era doente, ele foi pra se tratar.

Procurador da ré Bernadete: Ele foi pra se tratar e ia ficar lá, por ora, com as filhas dele?
Testemunha: Não, ia se tratar, fazer o tratamento.
Procurador da ré Bernadete: E depois que o tratamento acabasse, a intenção dele era voltar pra Embuia?

Testemunha: É, em voltar.
Procurador da ré Bernadete: Voltar pra convivência com a dona Bernadete?
Testemunha: E, eles se davam muito bem na verdade. Sempre estavam juntos.

Procurador da ré Bernadete: Nesse período em que ele estava fazendo tratamento em Planalto, sabe se a dona Bernadete chegou a visitar ele?

Testemunha: Não, daí não.

Procuradora da autora: Foi o seu Romildo que falou que ia pra Planalto fazer tratamento ou foi a dona Bernadete?
Testemunha: Ele também.
Procuradora da autora: E ele voltou, depois que ele foi pra Planalto ele voltou alguma vez?

Testemunha: Depois que ele foi se tratara última vez? Procuradora da autora: É.
Testemunha: Não, que eu vi não, né.
(...).

Testemunha Nelson França, arrolado pela ré Bernadete:

(...)
Procurador da ra Bemadete: O senhor chegou a conhecer o seu Romildo Malaggi?

Testemunha: Com certeza.
Procurador da rá Bemadete: Ele morava na Imbuia, o seu Romildo?

Testemunha: É, ele morou com a dona Dete.
Procurador da rá Bernadete: Quantos anos ele morou, mais ou menos?

Testemunha: Eu não posso afirmar com certeza, mas eu acho que por uns seis ou sete anos, por ali.
Procurador da ré Bernadete: Sabe de onde que ele é, onde que ele morava antes de vir pra Imbuia?

Testemunha: Que eu sei, Planalto no Rio Grande do Sul.

Procurador da ré Bernadete: E o senhor sabe me dizer porque ele voltou pra Planalto? Ele teve um relacionamento com a dona Bernadete, esses seis, sete anos que o senhor referiu, e ele retornou pra Planalto. Quem saber se o senhor sabe por qual motivo ele retornou pra Planalto.

Testemunha: Ele adoaceu, que ele tinha uma doença que atrofiava eu echo e ele a dona Dete sozinha, acho que ela não tinha mais condições, dal as filhas parece que vieram buscar ele e ele foi pra lá.

Procurador da re Bernadete: E ia voltar pra Ia pra cuidar dele lá, fazer um tratamento de saúde?
Testemunha: É, pra fazer um tratamento de saúde.
Procurador da ré Bernadete: Eu quem saber se assim que o seu Romildo voltou pra Planalto, que as filhas levaram ele pra lá pra fazer o tratamento, se acabou o casamento com a dona Bernadete?

Testemunha: Ai eu não já não posso responder, eu não sei. Procurador da ré Bemadete: O senhor não saber se, por exemplo, foi lá, fez o tratamento, ele tinha intenções de voltar? Ou isso o senhor nunca chegou a conversar com ele?
Testemunha: Ele me disse que não queria mais voltar pra lá, que queria ficar com ela.

(...)
Procuradora da autora: O senhor recorde quando ele voltou pra Planalto, Rio Grande do Sul? O Ano, o mês?
Testemunha: Isso eu não posso afirmar com certeza, mas eu acho que em 2011, 2012, eu acho.
Procuradora da autora: E depois que ele foi pra Planalto ele voltou pra Embuia, pra casa de dona Bernadete? O senhor é vizinho, então via a movimentação.
Testemunha: Não, ele ia antes. Ele ia e voltava. Mas depois que ele adoeceu, ele foi e acho que nao voltou mais. Não tenho certeza também. Mas eu acho que não;

Testemunha Paulo Alfonso Gesser, arrolado pela ré Bernadete:

Procurador da ré Bernadete: O senhor conheceu o seu Romildo Malaggi?
Testemunha: Conheci.
Procurador da ré Bernadete: Mais ou menos, quanto tempo atrás o senhor conheceu ele?
Testemunha: Desde que ele foi pra Embuia, já faz o que, 8, 10 anos.
Procurador da ré Bernadete: Na Embuia ele mantinha relacionamento com alguém? Testemunha: Ele vivia com a dona Dela.

Procurador da ré Bernadete: Mais ou menos quanto tempo eles conviveram em união estável, o senhor sabe me dizer?

Testemunha: Olha, mais ou menos 6, 8 anos acho que foi isso ai.

Um periodo aproximado.
Procurador da re Bernadete: O senhor sabe me dizer por qual motivo ele retomou pra cidade dele em Planalto no Rio Grande do Sul?
Testemunha: Ele foi pra la pra se tratar melhor, que lá tinha mais condições de tratamento e aqui não tinha tanto.

Procurador da ré Bernadete: O senhor sabe se com essa viagem ele pôs fim ao relacionamento que ele tinha com a dona Bernadete?
Testemunha: Não, não. Eles continuaram sendo os dois conviventes. Eles até tinham um certo receio ir pra lá e não poder voltar porque eles não tinham um relacionamento muito bom com as filhas dele, mas eles eram como marido e mulher.
Procurador da ré Bernadete: Qual a profissão do senhor?

Testemunha: Eu sou Tabelião, Notário.

Procurador da ré Bernadete: A Bernadete e o seu Romildo, eles lhe procuraram, pouco antes dele ir pra lá fazer a viagem pra Planalto, pra fazer o tratamento de saúde, no Cartório?

Testemunha: Procuraram.

Procurador da ré Bernadete: Sabe o que eles explanaram, qual era e vontade deles ao procurarem o senhor como Cartorário?

Testemunha: A dona Dete e o seu Romildo, chegaram os dois la e queriam fazer uma declaração de que ele estava indo ao Rio Grande do Sul, aos cuidados das filhas pra tratar ele lá, que ele tava em um periodo muito crltico e a dona Dete também não estava com condições de saúde suficiente pra cuidar dele da maneira mais intensiva. Dal eles foram Ia pra fazer um documento que eles estavam vivendo juntos e que não era uma separação. Eles queriam deixar isso claro.

(...)
Procurador da re Bernadete: O senhor sabe me dizer se após o seu Romildo ir para Planalto, a dona Bernadete foi visitar ele?

Testemunha: Foi. Ela foi visitar ele sim.
Procurador da re Bernadete: Sabe dizer quantas vezes?

Testemunha: Eu acho que uma vez só.

Procurador da ré Bernadete: E porque ela não foi mais vezes?

Testemunha: Por que o tratamento que ela tinha Ia deles não era muito amistoso.

(...) .
Procurador da ré Bernadete: Nesse período, apos a declaração que o senhor fez em Cartório, ele chegou e voltar pra ca, pra visitar a dona Bernadete?

Testemunha: Eu não sei se foi após ou antes, mas eu sei que ele já estava se tratando e que queria voltar; que ele não queria ir pra lá. (...). Ele conseguia se expressar. Ele não falava com voz clara falar, mas a gente escrevia e ele conseguia dara entender. Procurador da ré Bernadete: Só pra deixar bem claro e reforçado, e intenção dele era ir pra Planalto, fazer um tratamento de saúde e assim que melhorasse, retomar?

Testemunha: Sem sombra de dúvida nenhuma, era pra isso.

(...)
Procuradora da autora: Quando foi a última vez que o senhor viu o seu Romildo com a dona Bernadete Michels?

Testemunha: Eu via eles sempre juntos, mas o dia em que eles estiveram no Cartório pra fazer essa declaração, que eles queriam deixar clara a situação deles, os dois estiveram juntos.
Procuradora da autora: Foi a última vez que o senhor teria visto os dois juntos?

Testemunha: Eu não lembro mais depois, de ter visto eles juntos. Sei que ele veio visitar ela, mas dai eu não presenciei.
Procuradora da autora: O senhor Romildo assinou a documentação neste dia, no Tabelionato?

Testemunha: Sim, sem dúvidas. Assinou tudo. Fizemo declaração que eles queriam fazer, eles assinaram. Procuradora da autora: Isso consta na ficha dele, se a gente pedisse pra juntar não teria problema?

Testemunha: Lá no Cartório? Sim, está lá nos livros escritos, se precisar uma cópia dos livros, está lá assinado por ele. (...).

Procuradora da autora: Se em uma outra oportunidade, o senhor Romildo voltasse ao seu Tabelionato, pre fazer uma outra declaração de união estável, com uma outra pessoa, isso seria possivel?

Testemunha: Seria possível se eu visse que ele tivesse condições de dizer, de se expressar e dar a entender.
Procuradora da autora: Então ele podia, a qualquer momento, se apresentar com uma outra pessoa e fazera declaração, desde que estivesse consciente?

Testemunha: Se ele estiver consciente pra fazer e a gente perceba que ele consiga expressar a vontade, sim.
Procuradora da autora: Então prevaleceria essa declaração de última vontade dele?

Testemunha: Se ele pedisse pra eu fazer e eu que ele tá se expressando de uma maneira que era pra eu fazer aquele ato, que eu não tivesse dúvida da vontade dele, eu faria.
(...).

Dos depoimentos pessoais da autora e da ré Bernadete, destaca-se

Autora Claci Ana Barônio:

(...)
Magistrado: Quando foi que a senhora conheceu o seu Romildo? Autora: Eu vivi com ele vinte. Eu casei com ele no ano de 75. Magistrado: 'liveram filhos?
Autora: Três filhos.
Magistrado: Quando foi que se separaram?
Autora: No ano de 2001 eu acho, não me lembm bem certo. A separação foi porque não tava dando muito certo ai se separamos. 26 anos eu vivi com ele. Depois separemos e dai ele voltou.

Magistrado: Quando foi que ele voltou?
Autora: 2011, por ai.
Magistrado: Em 2011 reataram o relacionamento?
Autora: Sim.
Magistrado: Mas reataram como, ele convivia na sua casa?
Autora: É, ele ficava em casa, porque ele nunca deixou de vim também, ele vinha visitar as filha em casa, por ali, mas ele nunca deixou de vim ali em casa. Ele saia e voltava.
Magistrado: Com que frequência, como assim que ele ia, ia na segunda, na terça, na quarta ou ele ía de manhã e voltava a noite?

Autora: Não, ele vinha e ficava, porque é longe onde nós moramos e onde ele ficava. As vezes ficava uma semana aqui e mais lá. Ele até trabalhou lá.
Magistrado: Mas eu preciso que a senhora seja mais precisa. Com que frequência assim, ele ia na segunda, e ia embora na sexta, ia e segunda e ia embora na terça?

Autora: É, tinha temporada que ele ficava até mais. Teve temporada que ele ficou até seis meses, até mais. Que ele lava trabalhando lá, foi com gente daqui e ficou por lá.
Magistrado: E ele trabalhava onde?

Autora: Trabalhava na agricultura lá, mas não sei bem certo onde, não sei nada, nada.

(...)
Magistrado: A senhora sabe se nesse periodo que a senhora falou, 2001 até quando vocés reataram o relacionamento. A senhora sabe se ele teve algum outro relacionamento?

Autora: Que eu sei nao.
Magistrado: Não sabe dizer?
Autora: Näo.
Magistrado: Quando se separaram, pra onde é que ele foi, ele ficou morando aqui?

Autora: Ele ficou por aquí, porque ele tava ali. Quando eu vi foram embora pra lá né.
Magistrado: A senhora conhece a ré, a senhora Bernadete? Autora: Não conheço.

Magistrado: Sabe me dizer se ele teve outros filhos, além desses que ele teve com a senhora?
Autora: Que eu saiba não, acho que não porque se não ia aparacer né. Que eu sei nâo.

Magistrado: Quando foi que a senhora soube da existência da senhora Bemadete?
Autora: Quando nós viemos aqui pra fazer com o depoimento, que nós viemos aqui com as testemunhas e veio que tinha.

(...)
Magistrado: E a partir de 2011, quando voces resolveram restaram 0 relacionamento, ele ficou direto na sua casa?
Autora: Ele ficou. Ele foi umas vezes pra la, porque ele foi dar baixa. Foi lá por causa dos negócios que ele tinha, mas ele já não tava bem de saúde né.
(...)
Magistrado: Entao em 2011, em razão dessa doença ele pediu pra ficar com a senhora?
Autora: Sim, ai nos voltamos. Daí, por acaso, no dia que nós fomos fazer um papel lá, que ele quena que fizesse pra eu pegara pensão dele, porque ele não conseguia falar, já tava.

Magistrado: Mas no caso, em 2011 ele voltou pra sua casa e até quando ele ficou com a senhora?
Autora: Até quando ele faleceu.
Magistrado: Ate 'o falecimento dele?

Autora: Até o falecimento. Ele faleceu, nós que levemos no hospital. Ele faleceu aqui, nos que fizemos tudo.
Magistrado: E nesse periodo, apareceu algum filho, alguma mulher atrás dele, nada?

Autora: Näo.
Magistrado: Ela mencionou?
Autora: Não, que eu sei näo.
Magistrado: E ele havia perdido a fala que a senhora falou, ele havia perdido a fala quando foi morar com a senhora em 2011? Autora: E, ele tava falando mal, porque é a doença mesmo né. Dai ele escrevia o que ele pedia, pra gente poder se. Só que ele caminhava, ele caminhava até o último dia que ele moneu. Nós não espera que ia acontecer isso (...).

(...)

Procurador da ré Bernadete: Dona Claci, a senhora saberia me dizer quanto tempo antes do óbito dele ele voltou para a casa, sendo mais específica?

Autora: Porque nessas idas e volta de el não sei muito bem, quando ficou bem certo. Um ano e meio é certo.

Procurador da ré Bemadete: Como era o estado de saúde dele nos últimos dias de vida?
Autora: Assim, ele escrevia pra pedir as coisas. A cabeça dele era muito boa, a ideia dele era boa, só que ele não conseguia falei:

(...)
Procurador da ré Bernadete: Se quando ele voltou pra casa, em Planalto, a senhora sabe me dizer se a ré Bemadete tentou algum contato com ele?
Autora: Que eu sei não ne, mas sei lá, telefone pode ser, mas que eu sei não.
Procurador da ré Bernadete: Sabe se a senhora Bernadete tentou ir ao velório dele?
Autora: Não, porque era aqui. Ela não veio.
Procurador da ré Bernadete: Sabe se ela chegou a fazer alguma visita?
Autora: Que eu sei não.

[...].
Ré, Bernadete Michels

Magistrado: A senhora recebe algum beneficio da Previdência Social?
Ré: Recebo.
Magistrado: Pensão ou aposentadoria?

Ré: Eu sou, aposentadoria mais a pensão.
Magistrado: Pensão de quem a senhora recebe?
Re: Do meu ex marido.
Magistrado: Quem que é ele?
Ré: Romildo Malaggi.
Magistrado: A senhora foi casada com ele?
Ré: Não, eu vivi com contrato de convivência, quase sete anos com ele.
Magistrado: Quando é que foi isso, quando é que começou?
Ré: 2005.
Magistrado: E dal foi até?
Ré: 2000.
Magistrado: E 12, é isso? Mais sete?
Ré: Isso.
(...)
Magistrado: Ele morava com a senhora?
Ré: Morava comigo.
Magistrado: Vocês dois moravam lá em Imbuia?
Ré: Sim.
(...)
Magistrado: E ai se separaram em 2012 porque?
Re: A gente separou porque ele saiu, que tinha doença.

Magistrado: E foi pra onde?
Ré: Foi pro Rio Grande do Sul, voltou pra ser operado, fazer uma cirurgia, que ele não podia se alimentar, travou tudo.
Magistrado: E ai separaram?
Ré: Não, ninguém se separou. Ele foi pra la pra fazer uma cirurgia, pra colocar um aparelho aqui, que ele não conseguia engolir. Faz quase quatro anos. E daí lá ele não voltou mais.

Magistrado: Então se separaram né?

Ré: Nao, não separamos. Ele queria deixar. Ele foi no Cartório pra deixar a pensão pra mim receber, que eu encostei ele. Eu que encostei ele pela doença e dal ele queria passar pra mim. Dai o homem do Cartório disse, "não, então vamos fazer uma procuração". Que ele só escrevia, ele não falava mais.

Magistrado: E dai?
Ré: E daí ele fez essa procuração como ele ia pra tratamento de saúde a curto a longo prazo e que nós não estavamos nos separando.
Magistrado: Dai ele faleceu logo em seguida?
Ré: Não, dai ele aguentou ainda dez meses, por incrivel que pareça, porque ele se tratava muito bem.
Magistrado: Nesses dez meses ele ficou onde?
Ré: Ele ficou lá na casa. Nao sei, ele ficou pra lá, não sei. Com a filha mais nova, a filha mais nova que levou ele.
Magistrado: Sabe se ele andou voltando pra Claci?
Ré: Não, não tinha condições.
Magistrado: Não?
Ré: Näo, não, não.
Magistrado: Em 2011 eles não chagaram a voltar, não fizeram escritura?
Rá: Não, não, não. Em 2011 ele foi pra lá, que elas vieram buscar ele pra ficar uns dias pra lá na época das enchentes, que ele tinha exames pra fazer no Rio Grande do Sul, que elas queriam tratar lá em Passo Fundo. Daí eu pedi, que ele tinha uma hernia (inaudível) operado e abriu. Dai eu pedi, que a filha trabalha no hospital, que eles operassem ele de novo, que ele tava sofrendo com a aquela hérnia, que vinha pra fora e ele tinha muitas dores. Dal eles operaram. [...] Dal ele ficou mais uns três ou quatro dias la e daí ele veio.

Magistrado: Isso em 2011?
Ré: Em 2011.
Magistrado: Ele foi pra lá e ficou quanto tempo lá?
Re: Umas tres semanas.
Magistrado: Ele voltou pra cá?
Ré: Voltou, voltou.
Magistrado: Daí ficou até 2012?
Ré: Sim.
Magistrado: 2012 ele foi pra lá e não voltou mais, é isso?

Ré: Nao, não voltou mais.

Magistrado: Ele faleceu lá? Ré: Faleceu lá, sim.
(...)

Procuradora autora: O seu Romildo mandava dinheiro pra senhora?
Ré: Ao contrário, levava.
Procuradora autora: Nunca mandou dinheiro. Então a senhora não precisava de ajuda financeira dele?

Re: Nao.
Procuradora autora: Alguma vez a senhora chegou a vistar ele em Planalto?
Ré: Visitei.
Procuradora autora: Lá em Planalto?
Re: Em Planalto, visitei. Que ele foi pra fazer essa cirurgia e elas não me davam mais nada de noticia dele, fiquei desesperada.

Fui visitar ele sim.
Procuradora autora: Visitou ele na casa que ele estava morando?

Ré: Na casa que ele constriui anos atrás.
Procuradora autora: Com quem ele morava lá?
Ré: Tava com a filha.
Procuradora autora: A dona Claci não tava lá?
Ré: Não.
(...)
Procuradora autora: E quando foi a última vez que a senhora viu o Romildo?
Ré: Foi aquela vez lá que eu fui visitar ele. O último domingo de setembro de 2012.
Procuradora autora: Quando a senhora foi no tabelionato fazer as declarações, a senhora foi sozinha?
Ré: Ele que me levou, eu nem sabia do que se tratava. Ele pedia, ela escrevia um bilhete.
Procuradora autora: E lá no mês de março de 2012, quando ele já estava em Planalto, tem uma declaração do Tabelionato de Embuia, a senhora foi sozinha fazer essa declaração?
Ré: Não, o Romildo estava comigo, foi antes dele ir pra lá.
(...).

Do conserto das teses antagônicas das partes, podem-se fixar alguns pontos de convergência, a saber:

a) o casal formado por Romildo e Claci separou-se litigiosamente em 01/12/2004;

b) o Sr. Romildo Malaggi passou a viver no estado de Santa Catarina, Município de Imbuia, pelo menos desde abril de 2005;

c) no período de 2005 a 05/03/2012, pelo menos, conviveram maritalmente o Sr. Romildo e a Sra. Bernadete Michels, o que se extrai tanto da prova documental como da testemunhal.

O período controverso no que toca ao status maritatis do Sr. Romildo é o posterior a 05/03/2012, sendo declarado em cartório que ele se transferiu para a cidade de Planalto-RS para realizar seu tratamento de saúde. A declaração firmada em cartório é suficiente para afirmar que, naquele momento, Romildo pretendia manter sua união com Bernadete. Esta versão dos fatos se encontra referendada pela prova testemunhal produzida por Bernadete, uma vez que as testemunhas referem esta viagem para tratamento.

Entretanto, em 31/01/2013, o Sr. Romildo e a Sra. Claci, declararam viver em união estável por um ano antes da declaração. A referida declaração possui validade, uma vez que ambos os declarantes eram capazes, não se podendo olvidar que o Sr. Romildo era portador de doença grave (Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA), que comprometia seu controle neuromuscular, mas não sua capacidade civil. Todavia, o teor da declaração firmada contrasta com o da declaração prestada em 05/03/2012, não se havendo de admitir que tenha havido período de intersecção de relacionamentos que se afirmam excludentes e vivenciados em municípios e estados diversos.

A declaração de união estável firmada pelo falecido e pela Sra. Claci apresenta fragilidade na medida em que apresenta intersecção de período, no interregno janeiro a março de 2012. Entendo que, em geral, as declarações de união estável, quando relativas a período pretérito, devem ser avaliadas com cuidado, em especial quando o período é questionado, de modo a considerar que tem mais peso o período mais próximo da declaração. Assim sendo, a declaração da Sra. Claci, tem maior peso no ano de 2013 e nos meses finais de 2012. O restante da prova documental, todavia, não alinha prova relativa aos meses finais de 2012.

A prova testemunhal produzida por Claci, por outro lado, em especial os testemunhos das profissionais de saúde, indicam que o falecido realizava tratamento pelo menos desde fevereiro de 2012, e que tinham a percepção de que o falecido era casado com a autora. No período controverso, observa-se, é intensa a controvérsia entre as declarações e a prova testemunhal. Todavia, é possível compreender que o falecido tenha tido um relacionamento afetivo com a Sra. Claci, o que perdurou até o falecimento. A duração deste relacionamento, todavia, é imprecisa, sendo necessário que o relacionamento se tenha como duradouro para que se configure a união estável. Ademais, a sua estabilidade é controversa, diante das informações de que, ao menos em parte do período indicado o falecido mantinha o contado com Bernadete, segundo a prova testemunhal.

Tenho que, quando se trata de reatamento de relacionamento após separação judicial, a prova do reatamento deve ser inconteste, firme e coerente, uma vez que, nestes casos, a presença de prole em comum e a permanência dos cônjuges dentro do conceito ampliado de família, com a manutenção do contato familiar, favorece a percepção de que o relacionamento afetivo permanece ou se reatou, como exatamente como antes. No caso dos autos, a circunstância de estar o Sr. Romildo em tratamento médico, sendo portador de enfermidade degenerativa e progressiva a necessitar de cuidados prestados por sua família, por certo favorece esta conclusão. Todavia, entendo que as declarações prestadas pelo Sr. Romildo, contrastantes e contraditórias que são, não podem ser utilizadas para comprovar a união estável, em especial, no período anterior ao falecimento.

Há que se considerar, ademais, que a declaração de união estável foi firmada na data do óbito do instituidor, de modo a constituir, de um certo sentido, o teor de uma disposição de última vontade, o que não pode interferir na condição de dependente da autora, a quem o falecido talvez buscasse amparar.

Deste modo, entendo que a parte autora não logrou comprovar a existência de união estável no período anterior ao óbito, merecendo reforma a sentença proferida.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Tutela de urgência

Diante da improcedência do pedido, revoga-se a medida cautelar que determinou o depósito judicial das prestações do benefício, bem como a tutela de urgência que cancelou o benefício da corré Bernadete.

Conclusão

Neste contexto, não se conhece da remessa oficial, merece provimento a apelação da corré Bernadete Michels para julgar improcedente o pedido da autora, nega-se provimento ao recurso da parte autora e resta prejudicado o recurso do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da corré Bernadete Michels e negar provimento à apelação da parte autora, prejudicado o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140996v43 e do código CRC 658d3cdd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/7/2019, às 16:31:57


5019086-63.2018.4.04.9999
40001140996.V43


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019086-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: BERNADETE MICHELS

ADVOGADO: PEDRO ARNO ZIMMERMANN GESSER (OAB SC031538)

APELANTE: CLACI ANA BARONIO

ADVOGADO: FERNANDO PAZ (OAB RS054196)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da corré Bernadete Michels e negar provimento à apelação da parte autora, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140997v5 e do código CRC 492a9326.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:31:57


5019086-63.2018.4.04.9999
40001140997 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019086-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: CLACI ANA BARONIO

ADVOGADO: FERNANDO PAZ (OAB RS054196)

APELANTE: BERNADETE MICHELS

ADVOGADO: PEDRO ARNO ZIMMERMANN GESSER (OAB SC031538)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 204, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ BERNADETE MICHELS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:59.

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