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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. TRF4. 5002168-34.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. Tratando-se de instituidor que percebia benefício assistencial, que, nos dizeres da autora, era, em realidade, segurado da Previdência Social, impõe-se a anulação da sentença, para propiciar-se à parte autora a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, na data de seu óbito, mediante a produção da prova (documental, oral, etc), para tal fim necessária, que não fora oportunizada na origem, haja vista que, após a réplica, os autos foram conclusos para prolação de sentença. (TRF4, AC 5002168-34.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002168-34.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002168-34.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JORJINA ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: NICOLAS MURILO WAGNER (OAB SC055946)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta, por Jorgina Alves, de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte.

Destacam-se, nas razões de apelação, os seguintes trechos:

No caso específico, conforme já foi narrado, o juízo não concedeu o benefício de pensão por morte à Apelante, ante o fato de entender que o de cujus não obtinha a qualidade de segurado na época em que faleceu. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício concedido ao de cujus em 11 de março de 1994 foi a “renda mensal vitalícia por incapacidade”, o qual é benefício assistencial e, portanto, não é repassado a seus dependentes a título de pensão por morte.

Acontece que, à época, o benefício em questão foi concedido equivocadamente ao de cujus já que este possuía a qualidade de segurado anterior à data de requerimento do benefício. A renda mensal por incapacidade é concedida a quem não possui qualidade de segurado, todavia, o de cujus trabalhava desde meado dos anos de 1970 até próximo da data em que requereu o benefício em atividade rural. Isto é, caso tenha tido algum tipo de incapacidade naquele período, o INSS deveria ter concedido o benefício de auxílio- doença, caso a incapacidade fosse total e temporária, ou o benefício de aposentadoria por invalidez, caso a incapacidade fosse total e permanente.

O documento que será juntado a seguir trata-se de uma declaração do sindicato dos trabalhadores rurais da cidade de Maravilha, dando conta de que o Sr. Emydio Alves, ora de cujus, estava em dia com as mensalidades do sindicato, inclusive sendo beneficiário do Programa Assistencial ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL):

(...)

Além disso, no trecho abaixo da declaração, ainda consta a informação de que a Sra. Jorjina Alves, ora Apelante, é dependente do Sr. Emydio e possuía 26% de participação.

A seguir, segue outra declaração dando conta de que o de cujus trabalhava com atividade rural já no ano de 1972:

(...)

Por último, segue uma declaração datada em 03 de setembro de 1999, a qual informa que o Sr. Emydio e a Requerente foram sócios do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Maravilha e desempenhavam a função de trabalhadores rurais em regime de economia família do período correspondente a 29 de abril de 1972 a dezembro de 1990, aproximadamente 19 (dezenove anos):

(...)

Sabe-se que para a aposentadoria especial do trabalhador rural é necessária a comprovação de que o segurado tenha trabalhado por 180 (cento e oitenta) meses, o que corresponde a 15 (quinze) anos na atividade mencionada. No caso dos autos, comprovadamente, o Sr. Emydio trabalhou próximo a 19 anos, o que daria a possibilidade de se aposentar já no ano de 1994, data em que começou a receber seu benefício. Não obstante, caso faltasse um período ou ainda não tivesse completado a idade mínima, o de cujus teria ao menos direito de receber o benefício de auxílio-doença e não a renda mensal vitalícia, como foi erroneamente concedid

(...)

Assim sendo, PLEITEIA o Apelante pelo o que segue:

a) O recebimento e o processamento da presente Apelação para que surte seus efeitos legais e jurídicos;

b) A isenção do pagamento do preparo recursal, eis que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita;

c) O provimento do presente recurso com a cassação da sentença atacada para que seja concedido o benefício de pensão por morte à Apelante, com o pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo;

Nestes termos, Pede deferimento.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença adota a seguinte fundamentação:

O benefício pleiteado está disposto no art. 74 da Lei nº 8.213-1991, que prevê como requisitos para concessão a comprovação da qualidade de segurado do falecido e de dependente do requerente.

Conquanto o pedido de pensão por morte, formulado em 02-09-2009, tenha sido indeferido por um motivo aparentemente estranho àquela situação: falta de qualidade de dependente (perda da qualidade de dependente dos pais biológicos, face adoçaõ, na data do óbito/reclusão" (evento 10, PROCADM2, p. 11), fato é que o falecido não possuía a qualidade de segurado da Previdência na data do óbito.

A respeito da qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213-1991:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Sem grifos no original).

Observa-se da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), registro de último vínculo de emprego do falecido com SOCIEDADE MAFRENSE DE ENGENHARIA LTDA FALIDA, de 16-07-1981 a 20-03-1982.

Por fim, o falecido Emydio percebia Beneficio de Prestação Continuada/Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade desde 11-03-1994, NB 30/087.451.822-9, quando de seu falecimento, que não é benefício previdenciário, mas assistencial, razão pela qual não assegura a manutenção da qualidade de segurado.

Por fim, as alegações do evento 14 são inovações à lide, sem qualquer submissão à apreciação administrativa, bem como na inicial.

Pois bem.

A autora foi cientificada do indeferimento de seu pedido de concessão de pensão por morte no dia 02/09/2009 (autos da origem, evento 1, arquivo INDEFERIMENTO8).

Esta ação foi ajuizada em 05/02/2021.

Entre essas duas datas, transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos.

Logo, aparentemente, ter-se-ia operado a decadência.

Todavia, os fundamentos do indeferimento do benefício estão completamente dissociados do caso da autora.

Confira-se (autos da origem, evento 1, arquivo INDEFERIMENTO8):

Em atenção ao seu pedido de Pensão Por Morte, formulado em 02/09/2009, informamos que após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a perda da qualidade de dependente dos pais biológicos, face adoção, na data do óbito/reclusão.

Note-se que a autora, na condição de cônjuge supérstite, requereu a concessão de pensão por morte, em virtude do óbito de seu esposo.

O indeferimento administrativo está dissociado de seu caso, pois ele se refere a situação em que o pedido de concessão de pensão por morte foi formulado por filho que perdera a qualidade de dependente dos pais biológicos, por ter sido adotado por outrem.

Ante a completa dissociação entre o caso da autora e os fundamentos do indeferimento administrativo do benefício, este deve ser considerado como inexistente.

Some-se a isto o fato de que, na contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tratou o caso da autora como se o indeferimento administrativo do benefício decorresse da falta de comprovação de sua qualidade de companheira.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da contestação:

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não, conforme previsão do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei 8.213/1991.

Dependentes são aquelas pessoas que embora não tenham contribuído para a seguridade social fazem jus ao recebimento de alguns benefícios, pois o sistema os reconhece credores de alimentos que deveriam ser prestados pelo(a) segurado(a).

São três os requisitos para a concessão da pensão por morte:

a) o óbito;

b) a qualidade de segurado(a) daquele que faleceu, em período imediatamente anterior ao falecimento, conforme estipulam os artigos 11, 16 e 74 da Lei n.º 8.213/91, nos termos seguintes:

- se a parte autora alegar a condição de trabalhador(a) rural em regime de economia familiar do(a) de cujus, deve comprovar o exercício da atividade laboral no período imediatamente anterior a data do falecimento com início de prova material - art. 16, 39, I e 55, §3º, todos da Lei n.º 8.213/91;

- se a parte autora alegar labor urbano ou como contribuinte individual do(a) de cujus, deve comprovar o vínculo ou as contribuições imediatamente anteriores ao óbito.

c) a dependência econômica em relação ao segurado(a) falecido(a).

Como o de cujus ainda era segurado na data do óbito, o ponto controvertido do presente processo gira em torno apenas da qualidade de dependente da parte autora, especificamente quanto à existência ou não da relação de união estável entre ela e o instituidor do benefício, quando de seu óbito.

Para a comprovação da relação de companheirismo, o § 3º do art. 16, da Lei n.º 8.213/91 prevê que “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.

Regulamentando o mencionado dispositivo legal, o Decreto n.º 3.048/19999, em seu art. 16, § 6º, diz que: “§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”

A lei ampara os “companheiros” no caso de pensão por morte, com fulcro nos dispositivos acima citados. Não há amparo legal para recebimento do benefício de pensão por morte aos requerentes que não preenchem tais requisitos.

Para comprovar vínculo e dependência econômica, por sua vez, é necessário cumprimento do exigido no art. 22, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99:

“Art. 22 - ...

§3º- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - (revogado)

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou;

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. ...”

A necessidade de comprovação da união estável tem o reconhecimento da jurisprudência:

“ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 16, I E §3º, DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 13, I E §§5º E 6º, DO DECRETO Nº 611/92.

I - Conforme preconizado no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91 e no art. 13, I, do Decreto n.º 611/92, a companheira, na condição de dependente do segurado, faz jus aos benefícios deixados por ele.

II - No entanto, a qualificação de companheira, cuja dependência econômica é presumida, depende da comprovação da existência de união estável como entidade familiar com o segurado, a teor do disposto no §3º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 e nos §§5º e 6º do Decreto n.º 611/92.

[...]

IV- Uma vez não comprovada a união estável a que alude o §3º do artigo 226 da Constituição, não é de se considerar a Autora companheira do de cujus, sendo, portanto, impossível instituí-la na condição de beneficiária do ex-segurado.

III - Apelação e remessa necessária providas”.

(TRF 2ª R. - AC 1999.50.01.001256-7 - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer - p. 232) JCF.226 JCF.226.3

No caso em exame, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos pelo menos três dos documentos relacionados no artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, os quais seriam hábeis a comprovar a existência efetiva de relação de união estável entre ela e o instituidor do benefício, razão pela qual provada não está a qualidade de dependente da parte autora.

Desse modo, pretende a parte autora fazer valer o seu suposto direito sem desincumbir-se do ônus probatório que lhe é imposto por lei.

Outrossim, em suas contrarrazões de apelação, a autarquia previdenciária silencia acerca do equívoco administrativo ocorrido, e pugna pela confirmação da sentença.

Confira-se o trecho nuclear da referida peça:

O INSS entende que a sentença deve ser mantida no tocante ao objeto do recurso da parte recorrente, pelos termos a seguir.

Trata-se de demanda que discute questões previdenciárias.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu artigo 93, inciso IX, garante a todos os cidadãos que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário serão fundamentadas. O juízo analisou detidamente os argumentos expostos pelas partes e, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, decidiu a lide.

É certo que à previdência social aplicam-se os princípios da legalidade, da contributividade, da seletividade e da isonomia. Não é possível adotar em determinado caso concreto solução que não encontre ressonância na legislação e nos elementos colacionados aos autos.

Sem novos argumentos da parte autora, portanto, o recurso autoral não merece prosperar, sem prejuízo de eventual apelo do INSS.

Pois bem.

A tese desenvolvida pela autora, em suas razões de apelação, é, em suma, a seguinte:

a) seu falecido esposo, Emydio Alves, que nasceu em 11/12/1928, faleceu aos 06/01/2009;

b) quando faleceu, ele era titular de renda mensal vitalícia, que lhe fora concedida em 11/03/1994;

c) quando da concessão desse benefício - que não gera direito à pensão por morte -, o falecido já tinha a idade necessária para obter sua aposentadoria rural por idade e preenchia os requisitos necessários para tanto; de resto, ainda que eventualmente não lhe fosse reconhecido o direito a essa aposentadoria, assistia-lhe direito à aposentadoria por invalidez ou, no mínimo, ao auxílio-doença;

d) portanto, como o falecido era segurado da Previdência Social, na data de seu óbito, assiste-lhe (à autora) direito à pensão por morte colimada.

Pois bem.

Assim como seu falecido cônjuge, que foi titular de renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 11/03/94, até a data de seu óbito (06/01/2009), a autora também é titular de renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 18/08/95.

Ora, a eventual concessão da pensão por morte, a ela, acarretará a cessação de sua renda mensal vitalícia, pois os dois benefícios não são cumuláveis.

Dessarte, caso deferida a pensão por morte, o valor mensal desta será igual ao da renda mensal vitalícia (um salário mínimo mensal).

Portanto, ao fim e ao cabo a diferença residirá no pagamento da gratificação natalina anual, que se aplica ao benefício previdenciário postulado e não se aplica ao benefício assistencial em manutenção.

Feitas essas considerações, tenho que se impõe a anulação da sentença, para propiciar-se à parte autora a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, na data de seu óbito, mediante a produção da prova (documental, oral, etc) para tal fim necessária.

Consigno que as circunstâncias do caso recomendam absoluta prioridade no prosseguimento do feito, seja em face da idade da autora (89 anos, pois nasceu em 05/05/32), seja em face do longo tempo transcorrido deste a data do óbito de seu falecido esposo (em 06/01/2009) e da magnitude do equívoco incorrido pelo Instituto Nacional do Seguro Social na apreciação do pedido.

Ante o exposto, voto por anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759885v13 e do código CRC 51192ca2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:2:31


5002168-34.2021.4.04.7200
40002759885.V13


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002168-34.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002168-34.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JORJINA ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: NICOLAS MURILO WAGNER (OAB SC055946)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. condição de segurado do instituidor. anulação da sentença. determinação.

Tratando-se de instituidor que percebia benefício assistencial, que, nos dizeres da autora, era, em realidade, segurado da Previdência Social, impõe-se a anulação da sentença, para propiciar-se à parte autora a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, na data de seu óbito, mediante a produção da prova (documental, oral, etc), para tal fim necessária, que não fora oportunizada na origem, haja vista que, após a réplica, os autos foram conclusos para prolação de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759886v4 e do código CRC c239d505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:2:31


5002168-34.2021.4.04.7200
40002759886 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5002168-34.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JORJINA ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: NICOLAS MURILO WAGNER (OAB SC055946)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1611, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

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