Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA....

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em princípio, como o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 refere que a cobertura previdenciária tem cabimento nos casos de desemprego involuntário, não é o caso de estender-se ao instituidor o chamado período de graça de que trata o artigo 15, inciso II, paragrafos 2º e 4º da Lei n. 8.213/91, quando ele próprio teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. 2. Todavia, não se está diante de compreensão absoluta, considerando-se que, malgrado a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho seja do empregado, isso não significa que ele tenha optado por permanecer desempregado indefinidamente até a data de seu óbito. 3. Caso em que, como há indícios de que o segurado não tinha intenção de permanecer desempregado indefinidamente, considerando-se os diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão, faz-se necessário sindicar se ele procurou recolocação no mercado de trabalho, de modo a avaliar se o desemprego veio a tornar-se involuntário (contra a sua vontade). 4. Situação em que necessário anular-se a sentença, com a reabertura da instrução processual, oportunizando à autora a produção de provas, inclusive testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5010002-83.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010002-83.2024.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010002-83.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

A autora postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 21/161.013.618-4, concedido em razão do óbito de seu esposo, Albino Schilling, ocorrido em 26-07-2012 (evento 1, PROCADM7, p. 7).

No despacho proferido no evento 3 (DESPADEC1), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS.

O INSS contestou o feito (evento 7, CONTEST1).

A autora manifestou-se acerca da contestação (evento 12, RÉPLICA1).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.

O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o instituidor não possuía a qualidade de segurado ao tempo do óbito.

Irresignado, o autor apelou. Em suas razões, sustenta que, por força do desemprego, o instituidor manteve sua qualidade de segurado por mais doze meses, na forma do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que, quando de seu falecimento, ele detinha a condição de segurado.

Aduz que a lei não determina que o período o período de graça seja elastecido somente em casos de demissão involuntária, mas, sim, que reste configurado o desemprego, ou seja, a ausência do exercício de atividade remunerada formal ou informal.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

A controvérsia devolvida a esta Turma diz respeito à comprovação da condição de segurado do instituidor.

É incontroverso que o falecido Albino Schilling manteve vínculo empregatício até 01-04-2011, não havendo vertido mais de 120 contribuição ao RGPS sem perda da condição de segurado, consoante se extrai do CNIS (evento 25, CNIS2 - processo da origem).

Após o referido vínculo, não há informações nos autos sobre novas contribuições à Previdência Social até a data de seu falecimento, em 26-07-2012.

Contudo, não se pode perder de vista que, na hipótese de restar configurada a situação de desemprego, a qualidade de segurado poderá ser prorrogada por mais 12 meses, a teor do § 2º do mesmo artigo, fixando-se o período de graça total, portanto, em 24 meses.

Desse modo, impende analisar se resta comprovada a situação de desemprego da autora a fim de viabilizar a prorrogação do período de graça nos termos artigo 13, § 2º, do Decreto 3048/99.

Sobre a questão, registro que a exigência legal de comprovação de desemprego por meio de registro no órgão próprio, tem sido abrandada pela jurisprudência.

O Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

No caso, da análise da prova documental juntada aos autos, observa-se que o autor fora contratado por seu último empregador Sulcatarinense Min Artef de Cim Brit e Construções Ltda de 16-03-2011 a 01-04-2011.

Trata-se de contrato por tempo indeterminado que, de acordo com o termo de rescisão, foi extinto por iniciativa do empregado.

Essa situação caracteriza o desemprego voluntário do de cujus.

Consequentemente, não seria o caso de estender-se ao instituidor o chamado período de graça de que trata o artigo 15, inciso II, paragrafos 2º e 4º da Lei n. 8.213/91, eis que o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 refere que a cobertura previdenciária tem cabimento nos casos de desemprego involuntário.

Todavia, esta Turma, em julgamento sob o rito do artigo 942 do Código de Processo Civil, orientou-se no sentido de que esta compreensão não é absoluta.

Com efeito, este Colegiado possui entendimento de que, malgrado a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho seja do empregado, isso não significa que ele tenha optado por permanecer desempregado indefinidamente (até a data de seu óbito).

Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO (IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado. 2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Hipótese em que, embora a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, não foi considerado que o de cujus não tinha interesse em se manter desempregado indefinidamente, de modo que o desemprego se tornou involuntário (contra a sua vontade), sobretudo quando teve diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão. 3. Diante da necessidade de comprovação da situação de desemprego do de cujus entre o término de seu último vínculo laboral e a data do seu falecimento, para fins de comprovação do período de graça do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a produção da referida prova, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5014833-41.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/10/2021)

Assim, em tais situações, faz-se necessário sindicar, se, nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do segurado empregado, o segurado tinha interesse em manter desempregado, ou se procurou recolocação no mercado de trabalho, de modo ser possível a avaliar-se se o desemprego veio a tornar-se involuntário (contra a sua vontade).

Na situação em tela, há indícios de que o de cujus não desejava permanecer desempregado até a data do seu falecimento, eis que, a partir de seu CNIS, extrai-se o registro de diversos vínculos de emprego em sequência desde 1976 até 2011 (evento 25 - CNIS2 - autos da origem).

Portanto, é o caso de investigar-se sobre o desemprego do segurado após o término de seu último vínculo laboral até a data do seu falecimento, devendo ser, pois, anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual, oportunizando à autora a produção de provas, inclusive testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, para determinar a reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774258v9 e do código CRC e8ee1829.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:35:14


5010002-83.2024.4.04.7200
40004774258.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010002-83.2024.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010002-83.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. condição de segurado do instituidor. desemprego involuntário. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. anulação da sentença.

1. Em princípio, como o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 refere que a cobertura previdenciária tem cabimento nos casos de desemprego involuntário, não é o caso de estender-se ao instituidor o chamado período de graça de que trata o artigo 15, inciso II, paragrafos 2º e 4º da Lei n. 8.213/91, quando ele próprio teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.

2. Todavia, não se está diante de compreensão absoluta, considerando-se que, malgrado a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho seja do empregado, isso não significa que ele tenha optado por permanecer desempregado indefinidamente até a data de seu óbito.

3. Caso em que, como há indícios de que o segurado não tinha intenção de permanecer desempregado indefinidamente, considerando-se os diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão, faz-se necessário sindicar se ele procurou recolocação no mercado de trabalho, de modo a avaliar se o desemprego veio a tornar-se involuntário (contra a sua vontade).

4. Situação em que necessário anular-se a sentença, com a reabertura da instrução processual, oportunizando à autora a produção de provas, inclusive testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para determinar a reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774259v5 e do código CRC 76fbab78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:35:14


5010002-83.2024.4.04.7200
40004774259 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5010002-83.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1093, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!