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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia. 3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 4. Referente à dimensão do imóvel rural, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. Precedentes. 5. Assim como o tamanho da propriedade não se presta para afastar automaticamente a caracterização do regime de economia familiar, muito menos tem tal efeito a utilização de maquinário agrícola. O regime de economia familiar não pressupõe o trabalho apenas braçal ou com tração animal; muito menos que o núcleo familiar viva em condição de miserabilidade. A Lei 8.213/91 não veda a utilização de maquinário para a consecução do labor rural. 6. O regime de economia familiar pressupõe que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e seja exercida em condição de mútua dependência e colaboração, não o descaracterizando a existência de assalariados eventuais. 7. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5012986-63.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012986-63.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ROSEMERI FARINA LOSS
ADVOGADO
:
GILVAN JOSE PIGOSSO
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Referente à dimensão do imóvel rural, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. Precedentes.
5. Assim como o tamanho da propriedade não se presta para afastar automaticamente a caracterização do regime de economia familiar, muito menos tem tal efeito a utilização de maquinário agrícola. O regime de economia familiar não pressupõe o trabalho apenas braçal ou com tração animal; muito menos que o núcleo familiar viva em condição de miserabilidade. A Lei 8.213/91 não veda a utilização de maquinário para a consecução do labor rural.
6. O regime de economia familiar pressupõe que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e seja exercida em condição de mútua dependência e colaboração, não o descaracterizando a existência de assalariados eventuais.
7. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, dar provimento ao apelo, determinando de ofício a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295126v10 e, se solicitado, do código CRC F7717A89.
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Data e Hora: 20/04/2018 08:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012986-63.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ROSEMERI FARINA LOSS
ADVOGADO
:
GILVAN JOSE PIGOSSO
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, em 11/01/2016, julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte do esposo, sob o fundamento de que não possuía a qualidade de segurado especial.
Insurge-se a apelante, defendendo, em síntese, a caracterização do regime de economia familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295124v11 e, se solicitado, do código CRC 402E77D0.
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Data e Hora: 20/04/2018 08:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012986-63.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
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ROSEMERI FARINA LOSS
ADVOGADO
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GILVAN JOSE PIGOSSO
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FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de Gilberto Loss ocorreu em 26/09/2013, quando contava com 42 anos de idade, deixando viúva a autora, um filho menor emancipado e um filho maior, consoante certidão acostada aos autos (ev. 1.8).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, visto que ele e a demandante eram casados desde 17/07/1993 (ev. 1.7) e a dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
O julgador a quo julgou improcedente a ação porque "o falecido e sua esposa possuíam uma área de terras com mais de 30 alqueires", ainda que utilizado em regime de economia familiar.
Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Extensão da propriedade
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
O período de carência do labor agrário defendido está na vigência de referida Lei, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
A análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Efetivamente, mesmo após a vigência da Lei n. 11.718, o Superior Tribunal de Justiça tem aceito tal entendimento, do que é exemplo o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei nº 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Das provas no caso concreto
No caso em tela, foram juntados com a inicial os seguintes documentos para comprovar a condição de rurícola do de cujus:
- Certidão de casamento da Autora com seu falecido marido Gilberto Loss, em 17/07/1993, constando a profissão dele como agricultor;
- Matrícula de imóvel rural pertencente ao casal, nas localidades de Fazenda Boa Sorte e Boa Vista - interior de Mangueirinha/PR, com as respectivas escrituras públicas de compra e venda;
- Imposto territorial rural (ITR) referente aos anos de 2012 e 2013;
- Notas fiscais de compra e venda de produtos rurais dos anos de 2011, 2012 e 2013;
- Certificado de cadastro de imóvel rural CCIR - emitido pelo INCRA - referente aos anos de 2006/2007/2008/2009; e
- Ficha de associado do Autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mangueirinha/PR, com admissão em 1999 e pagamentos até 2013.
Tenho eu que início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que é expresso pela prova testemunhal; o que, in casu, se verifica.
Embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Os depoimentos tomados quando da realização audiência de instrução, comprovam o exercício de labor rural.
A autora afirmou em seu depoimento que foi casada com o falecido por mais de 20 anos; que ele faleceu em 26/07/2013; que da União tiveram dois filhos; que ela trabalhava junto com ele na lavoura; que trabalhavam em uns 35 alqueires; que eles venderam um pedaço de terra antes dele morrer; que eles ficaram plantando nesta área; que tinham maquinários; que pegavam diaristas quando precisavam; que vendiam o produto e; que plantam milho e feijão; que o falecido nunca trabalhou na cidade com carteira assinada; que sempre moraram na Boa Sorte; que a terra é deles.
A testemunha Geni Tartare afirmou em seu depoimento que conhece a autora há 10 anos; que ela junto com Gilberto morou na Boa Sorte; que eles somente tinham as terras na Boa Sorte, que eram 3 áreas separadas que somando dava mais ou menos uns 40 alqueires; que ela trabalhava junto com o marido; que eles pegavam diaristas na época de planta; que tinham trator e plantadeira; que plantavam soja e milho e vendiam; que plantam mais que a metade.
A testemunha Ivete Tartare afirmou sem seu depoimento que conhece a autora há 15 anos; que antes ela morava na Linha São José e depois foi para a Boa Sorte; que o marido da autora Gilberto Loss faleceu em setembro de 2013; que eles tinham terra somente na Boa Sorte que somavam uns 30 alqueires; que eles plantavam soja e milho; que vendiam o produto; que eles usavam maquinário; que tinham vacas, porco e galinhas; que lá continua plantando e que seus filhos ajudam; que não aproveitam toda a terra, porque era "dobrada".
O magistrado a quo alegou que o de cujus não podia ser enquadrado como segurado especial por "ser proprietário de áreas de terras que totalizam quase 40 alqueires - o que corresponde a, aproximadamente, 100 hectares -, verifica-se que ele utiliza maquinários e implementos agrícolas, produzindo quantidades consideráveis de soja e milho". Para tanto, apontou "a título de exemplo, que, conforme a nota fiscal acostada no evento nº 1.13, o demandante vendeu mais de 36 toneladas de soja, pelo valor de R$ 25.258,39, no ano de 2011".
Entretanto, cabe observar que a natureza da produção rural da família e a forma de destinação do imóvel rural permitem superar a referida exigência, nos termos do precedente jurisprudencial supra citado.
Com efeito, a extensão das terras por si só não deve constituir óbice à concessão do benefício porque, como bem explicita Jane Lúcia Berwanger, em "Previdência do Trabalhador Rural em Debate", pág. 39:
A extensão da propriedade por si só não impede o reconhecimento da condição de segurado especial, ao passo que não se pode levar em conta aquela ideia ultrapassada de agricultura rudimentar, pois o cultivo não é mais manual e sim mecânico, mas, é claro, como comando do homem, portanto uma pequena família consegue, tranquilamente, cultivar uma área razoável de terras (100 ha, por exemplo), sem necessidade de contratar mão-de-obra assalariada, o que pode ocorrer, eventualmente dependendo do tipo de cultura, ou em razão de fatores climáticos, uma vez que a colheita que possui um limite de tempo para ser realizada, sob pena de perda da qualidade e até da própria produção.
Há, ainda, que se observar algumas especificidades do terreno rural, como no caso da recorrente, pois a área de produção não é totalmente cultivável, o que, aliás, ficou expresso nos depoimentos testemunhais prestados em Juízo.
Tal entendimento é partilhado por Berwanger, op. cit., pág. 40:
Portanto, na análise do caso concreto, deve o julgador atentar não somente para os números, em termos de vasta extensão de terras, mas para a área verdadeiramente cultivada, para o número de pessoas que compõem o núcleo familiar e que dali tiram o seu sustento.
A análise do caso deve ir além até mesmo da errônea interpretação de que as terras rurais não podem ser mecanizadas. Não há no ordenamento jurídico proibição da melhoria da condição social do grupo familiar, ao contrário, isso é exatamente o que se espera que ocorra. Há hoje, no Brasil, incentivos ao pequeno produtor que possibilita aquisição de maquinários mediante financiamentos em longo prazo, justamente com o fim de incrementar a agricultura familiar.
A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
Não diferente é o entendimento deste TRF da 4ª Região:
APELAÇÃo. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL, PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA. labor urbano não comprovado. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. Não há imposição, na norma previdenciária, que o trabalho rural, do segurado especial, seja vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola. O fato de inexistir legislação que condicione, de forma objetiva e absoluta, a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento dessa condição. (...) (TRF4, Apelação Cível Nº 5023058-75.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À VIÚVA. SEGURADO ESPECIAL. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. COMERCIALIZAÇÃO DA TOTALIDADE DOS PRODUTOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. (...) 2. O regime de economia familiar pressupõe que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e seja exercida em condição de mútua dependência e colaboração, não o descaracterizando a existência de assalariados eventuais. 3. É essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para subsistência, pois a contribuição do segurado especial para a previdência social decorre da comercialização do seu excedente, nos termos do art. 25 da LCPS, que concretiza o disposto no §8º do art. 195 da Lei Maior. 4. Assim como o tamanho da propriedade não se presta para afastar automaticamente a caracterização do regime de economia familiar, muito menos tem tal efeito a utilização de maquinário agrícola. O regime de economia familiar não pressupõe o trabalho apenas braçal ou com tração animal; muito menos que o núcleo familiar viva em condição de miserabilidade. A Lei 8.213/91 não veda a utilização de maquinário para a consecução do labor rural. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.000397-2, TURMA SUPLEMENTAR, Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2009, PUBLICAÇÃO EM 28/07/2009)
A apelante esclarece, outrossim, que "o montante do valor de venda de produção rural, por sua vez, apontado na sentença como de grande vulto, nada mais representa do que a produção anual da terra naquele ano", o que, realmente, em termos financeiros, não representa muito se for levado em conta o custo da produção e o lucro obtido durante o período de uma safra.
A questão da aparente produção agrícola em larga escala deve ser analisada de forma ponderada, uma vez que o valor das sacas comercializadas pela família do de cujus - que, ressalta-se, oscila conforme o mercado -, não representa muito em valores comerciais se levarmos em conta o custo de produção e o lucro apresentado em relação a todo o período de uma safra, de modo que não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial. Da mesma forma que não descaracteriza o regime de economia familiar o emprego de trabalhadores assalariados eventuais em reforço à atuação pessoal dos membros do grupo familiar nas atividades agrícolas em determinados períodos.
A legislação previdenciária não proíbe a comercialização dos produtos agrícolas, não se exigindo que o trabalhador rurícola viva em contínua escassez de recursos, somente impõe que a atividade não atinja o montante a caracterizar empresa rural, situação que não ocorre no caso em tela.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido.
Nesse sentido, bem confirmando a procedência do pleito, observa-se das provas produzidas a indicação de que a Autora percebeu benefícios rurais de salário maternidade em 1996 e auxílio-doença por acidente de trabalho, em 2001, sendo então considerada segurada especial, conforme demonstram os documento constantes do ev. 17, OUT5 - DOCS. 1 A 3/14, o que reforça a conclusão pelo reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
Termo inicial
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER (18/02/2014), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/11/2014, inexistem parcelas prescritas.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas processuais
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, determinando de ofício a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012986-63.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015897920148160110
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência: Dr. Gilvan José Pigosso - Pato Branco
APELANTE
:
ROSEMERI FARINA LOSS
ADVOGADO
:
GILVAN JOSE PIGOSSO
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1549, disponibilizada no DE de 26/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012986-63.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015897920148160110
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência: Dr. Gilvan José Pigosso - Pato Branco
APELANTE
:
ROSEMERI FARINA LOSS
ADVOGADO
:
GILVAN JOSE PIGOSSO
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1090, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012986-63.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015897920148160110
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência: Dr. Gilvan José Pigosso - Pato Branco
APELANTE
:
ROSEMERI FARINA LOSS
ADVOGADO
:
GILVAN JOSE PIGOSSO
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2148, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO DE OFÍCIO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382789v1 e, se solicitado, do código CRC BB6B8664.
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