Apelação Cível Nº 5016942-82.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUCIA CANIEL
ADVOGADO: MARIO JOSÉ MACHADO E SILVA (OAB PR039475)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu ex-esposo, do qual era alegadamente dependente, na qualidade de companheira, eis que teriam retomado o relacionamento conjugal.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que restou comprovada documentalmente a qualidade de dependente, conforme início de prova material corroborado pelas testemunhas, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254252v4 e do código CRC ac45eca3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:35.
Apelação Cível Nº 5016942-82.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUCIA CANIEL
ADVOGADO: MARIO JOSÉ MACHADO E SILVA (OAB PR039475)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex-esposo, do qual era alegadamente dependente, na qualidade de companheira, eis que teriam retomado o relacionamento conjugal.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 20-03-2013, determinando o estatuto legal de regência. (out5, evento1)
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
A qualidade de segurado sequer fora objeto de contestação, de parte do INSS, uma vez que o instituidor falecera em gozo de aposentadoria por idade, deferida ainda em 2003 (out9, evento 1).
Cumpre responder apenas acerca da qualidade de dependente.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
CASO CONCRETO
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL
Analisando o caderno probatório vê-se que a demandante fora casada com o falecido e que se divorciaram antes do passamento deste. Consta da averbação, datada de 2002, que a separação do casal foi litigiosa.
Não obstante, alega que reataram o relacionamento conjugal e que a ex-esposa contribuía significativamente para o sustento doméstico, caracterizando o cumprimento do requisito legal imposto.
Contudo, e a despeito das ilações, não logrou juntar no processo qualquer documento físico ou prova material que ateste tal ocorrência. Não há qualquer evidência concreta que confirme as alegações. A juntada dos comprovantes do cadastro de saúde nada denota quanto a eventual ensejo de constituir família ou um lar.
De fato, a prova colacionada denota precisamente o oposto.
Veja-se que a dissolução do vínculo conjugal é expressa diretamente na certidão de óbito. E o registro ganha peso pois tem-se que a declarante do óbito foi a filha mais velha. Daí porque não se pode dizer que o estado de convivência alegadamente público e durador fosse desconhecido justamente da filha.
Em juízo, promoveu-se a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações vestibulares. Todavia, vê-se que os relatos colhidos não espelham a realidade apresentada, mostrando-se insuficientes e imprecisos para auferir um quadro de dependência econômica que exige conhecimento da intimidade do núcleo familiar.
De fato, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente (como seriam os alimentos). E nada disso se observa no caso.
Em suma, me associo a análise do e. Magistrado de origem, pois também eu entendo que simplesmente inexistem elementos suficientes à convicção pela tese inicial.
Ausente um dos requisitos legais, a autora não faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso de ex-conjuge que recebe pensão alimentícia, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Se não recebe pensão de alimentos, como é o caso, é necessária a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício. 3. Comprovação não ocorrida na hipótese dos autos. (5053637-06.2017.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal conv. GISELE LEMKE, publicado em 29-06-2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUALIDADE DE COMPANHEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo o disposto no § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". 3. In casu, tendo restado comprovada a condição de dependente previdenciária da autora, como ex-cônjuge do de cujus que recebia pensão alimentícia, faz jus ao benefício de pensão por morte postulada, a qual deve ser rateada com a companheira do falecido segurado, nos termos do art. o art. 77 da Lei de Benefícios ("a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais"). (AC 0007778-23.2015.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 12-04-2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Caso em que a ex-esposa recebia alimentos. 3. O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia. (AC 5006835-45.2016.4.04.7101, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relator Juiz Federal conv. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, publicado em 19-12-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Sentença de improcedência mantida. (AC 0017008-55.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 09-08-2017)
Sem reparos à exímia sentença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, para R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, igualmente estou por desacolher o pleito inicial, bem como a irresignação da parte demandante, pois igualmente entendo que não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254253v4 e do código CRC 39ccc920.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:35.
Apelação Cível Nº 5016942-82.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUCIA CANIEL
ADVOGADO: MARIO JOSÉ MACHADO E SILVA (OAB PR039475)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. RETOMADA DO RELACIONAMENTO CONJUGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APORTES FINANCEIROS INEXISTENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira casual.
3. Caso em que a prova colacionada denota precisamente o oposto da tese vestibular, pois a dissolução do vínculo conjugal, por meio do divórcio, é expressa diretamente na certidão de óbito, e o declarante do óbito foi a filha mais velha do extinto, de quem não se pode reputar o desconhecimento de um relacionamento alegadamente público e durador.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254254v4 e do código CRC e2cb4307.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5016942-82.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUCIA CANIEL
ADVOGADO: MARIO JOSÉ MACHADO E SILVA (OAB PR039475)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:35.