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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5015243-27.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:33:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que, atendidos os requisitos legais, é deferida pensão por morte desde a data do óbito, para a viúva do instituidor, e desde a DER, para seus filhos. 2. Impossibilidade de alteração de ofício da DIB da pensão em relação aos filhos. 3. Diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação. Juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação. 4. Condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor do Instituto no Foro Federal. 5. Ordem para imediata implantação do benefício. (TRF4 5015243-27.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015243-27.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LURDES DA CRUZ SANTANA (Pais)

APELANTE: VANDERLEI SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VALMIR SANTANA

APELANTE: VINICIUS DA CRUZ SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de esposo e genitor, sob o fundamento de que houve erro administrativo quando da concessão do benefício assistencial ao falecido (Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência), com o reconhecimento de sua condição de segurado especial.

A sentença, prolatada em 13/01/2015, julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou o INSS a pagar a pensão apenas aos filhos, desde a DER, devidamente corrigidos, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à cademeta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação. Julgou improcedente a ação quanto à esposa Lurdes, por entender que estava separada de fato do de cujus.

Em relação aos honorários advocatícios, assim determinou:

Face a sucumbência recíproca, arcará o INSS com 60% das custas processuais, a serem apuradas na forma do Oficio-circular n° 03/2014, bem como com 60% dos honorários advocatlcios a(o) Procurador(a) da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, incluidas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20, § 4° do Código de Processo Civil. O restante da verba sucumbencial ficará a cargo da parte autora, observada a AJG. Fica autorizada a compensação da verba honorária.

Irresignada, a autora Lurdes sustenta, em síntese, que não ocorreu a separação do casal e que havia dependência econômica.

O INSS, por sua vez, alega que não foi comprovada a qualidade de segurado especial do falecido.

Com contrarrazões, vieram os autos, inclusive, por força de reexame necessário.

VOTO

Premissas

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados.

Exame do caso concreto

Consoante certidão acostada aos autos (evento 3, ANEXOS PET4, p. 12), está demonstrado o óbito de Ademar Santana em 03/11/2010, aos 42 anos de idade, deixando viúva a autora Lurdes e três filhos menores de idade, também autores (além de uma filha maior de idade).

A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91), visto que era casada com o de cujus desde 18/06/1988, condição comprovada pela certidão de casamento (evento 3, ANEXOS PET4, p. 5), no qual ele é qualificado como "trabalhador rural".

A separação de fato foi assim sustentada na sentença:

Por fim, no que se refere a alegação do INSS de que a esposa do de cujus não possui direito ao recebimento da pensão, pois não mais convivia com este quando do Óbito, entendo que lhe assiste razão. Conforme se extrai da fl. 55, quando Ademar foi ao INSS requerer o beneficio, declarou expressamente que não convivia com a autora há cerca de 8 anos. Tal informação encontra respaldo no atestado de fl. 60, o qual da conta de que em razao de Ademar não apresentar condiçoes de exercer atividade laborativa, perdeu sua familia, residindo no interior na casa de parentes. Outrossim, a autora Lurdes não comprovou nos autos que, mesmo separada de fato do de cujus dependia economicamente deste, não sendo suficiente para se presumir tal fato as referencias feitas pelas testemunhas de que Ademar sustentava a familia, pois a familia a que estas se referem pode ser perfeitamente os outros parentes com quem residia.

Percebe-se que tais argumentos não são concludentes, pois baseados em uma declaração unilateral escrita à mão por servidor do INSS, sem data, assinatura do segurado ou qualquer outra formalidade legal, e em um atestado de psicóloga do serviço de saúde, datada de 27/07/2008, que relata a "perda da família", sem especificar as circunstâncias (evento 3, CONTES/IMPUG7, pgs. 15 e 20, respectivamente). Ainda que se mostre crível, devido ao alcoolismo do de cujus, a dificuldade de convivência com a apelante, não é possível inferir desde logo o rompimento da relação de dependência entre o casal. Não há maiores informações sobre o relacionamento e, se rompido, eventual reatamento. O que é certo é que as testemunhas são uníssonas ao afirmar que o segurado sustentava a família. Não é razoável supor que a "família" a que se referiam não incluía a esposa, pois nenhuma ressalva foi feita nesse sentido.

Veja-se que em 31/07/2008 (ano em que a aludida declaração do servidor do INSS teria sido feita), o de cujus declarou-se agricultor e casado em audiência realizada nos autos do processo n° 074/2.03.0001075-1 (evento 3, PET15, p. 8), onde foi processado por corte indevido de árvores. Na ocasião, foi relatado que "o interrogando cortou as árvores para fazer lenha e vender a fim de que pudesse consultar para resolver seu problema de saúde. Diz que atualmente está quase cego".

Ademais, um dos filhos do casal, Vinícius da Cruz Santana, nasceu em 25/08/2000 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 9). Não é crível que o falecido não tivesse ao menos qualquer notícia acerca da esposa e do nascimento daquele filho, conforme dá a entender a declaração em questão.

A condição de dependente da esposa Lurdes não foi adequadamente refutada e, assim, cumpre ser mantida para efeitos previdenciários.

Resta, pois, examinar a comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus.

O INSS sustenta que o falecido recebia benefício assistencial ao deficiente desde 13/08/2018 até a data do óbito, o qual não gera direito à pensão por morte, por se tratar de benefício personalíssimo e não transferível.

Embora seja incabível a transformação do benefício assistencial em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição). Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015805-36.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)

A concessão de benefício assistencial, em lugar de benefício previdenciário, denota a hipossuficiência do segurado diante do INSS, traduzida pela falta de conhecimento e de informações sobre os seus direitos, e que conduz ao reconhecimento da fungibilidade das ações previdenciárias, bem como dos pedidos encaminhados na via administrativa. Em suma, não há óbice à concessão de benefício diverso do requerido administrativa ou judicialmente, com fundamento no princípio da fungibilidade.

Uma vez confirmado o erro da Autarquia quando da concessão do benefício de amparo, resta mantida a condição de segurado do falecido, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8213/91, o que confere à parte autora o direito à pensão por morte requerida.

Assim, cumpre inicialmente analisar, na hipótese dos autos, se o de cujus possuía, ao tempo em que deferido o amparo assistencial e nos termos da legislação de regência no período, direito à aposentadoria, a qual o INSS eventualmente deixou de conceder por incorrer em equívoco na análise de sua condição de rurícola. Faz-se mister, ainda e de forma correlata, examinar a condição de trabalhador rural conforme disciplinada à época, uma vez que a Autarquia Previdenciária deixou de contemplar administrativamente tal condição.

Sobre o tema, consoante é cediço, a partir da regência da Lei nº 8.213/91, passaram a constituir requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

Conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, transcritos anteriormente, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época em que concedido ao de cujus amparo assistencial, era assegurada aposentadoria ao rurícola.

Vencido o ponto, cumpre analisar as provas colacionadas aos autos, destinadas a demonstrar que o falecido enquadrava-se em tal categoria de segurado.

Com efeito, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei nº 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da prova da atividade rural prestada como boia-fria

Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (Oris Oliveira. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: Jane Lúcia Wilhelm Berwanger. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).

Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.

Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.

Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/boia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, 6ª Turma, relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, 5ª Turma, relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; AC/REO 0017078-48.2011.404.9999, 5ª Turma, relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Das provas no caso concreto

Nos presentes autos, constata-se extensa prova material da condição de rurícola do de cujus. Destacam-se os seguintes documentos: certidão de casamento (1988) e certidão de nascimento da filha Vanderleia (1989), onde é qualificado como agricultor (evento 3, ANEXOS PET4, pgs. 10/1); CTPS, na qual todos os registros desde 2003 até o último, em 2005, referem-se a atividades rurais, e Termo de Audiência Crime (de fato capitulado como contravenção florestal, juntamente com o depoimento prestado pelo falecido), no ano de 2008, em que consta como agricultor (evento 3, PET15).

Tem-se que início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que é expresso pela prova testemunhal; o que, in casu, se verifica.

Embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Na hipótese em tela, a prova testemunhal confirma que o Sr. Ademar dedicava-se às atividades rurícolas e que laborou até quando sua saúde permitiu, em corroboração às provas documentais e informações prestadas pela autora.

Extrai-se da sentença:

Nesse sentido, a testemunha Mário Gonchorowski (DVD de fl. B6) asseverou que Ademar trabalhava como diarista. Confinnou que uma época este foi trabalhar na colheita da maça. Asseverou que Ademar fazia serviço de capina e tratava animais, não tendo vinculo fixo com ninguem. Aduziu que Ademar desempenhava serviço braçal e que era ele quem sustentava a familia. Declarou saber que o falecido tinha problemas com bebida e de visão. Disse que Ademar parou de trabalhar por causa do alcoolismo.

A testemunha Anildo Lewiski (DVD de fl. 86) declarou que conheceu o da cujus e que este trabalhava como diarista em serviços na agricultura, nao tendo vínculos fixos. Afirmou que Ademar residia na localidade de Quaraim. Disse que o falecido bebia bastante, acreditando o depoente que este não tinha condiçoes de trabalhar. Declarou que era o falecido quem sustentava a familia. Ficou sabendo que Ademar foi trabalhar na colheita da maçã mais de uma vez. Aduziu que o de cujus era quase cego e que acha que este parou de trabalhar por causa da bebida.

Por fim, a testemunha Luiz Casagrande (DVD de fl. 86) afirmou que conheceu Ademar e que este trabalhava na roça. Disse que Ademar era diarista e trabalhava onde encontrava serviço, desenvolvendo trabalho braçal. Asseverou que, pelo que sabe, nunca trabalhou fixo. Declarou que o falecido teve um problema de saúde e que parou de trabalhar por causa de um problema de visao. Mencionou que Ademar trabalhou na colheita da maçã e que era este quem sustentava a familia. Confirmou que Ademar tinha problemas com bebidas.

Desse modo, conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase instrutoria, não resta dúvida acerca da condição de diarista do falecido, enquadrandc-se na condição de segurado especial.

(...)

No que se refere a possivel perda da qualidade de segurado do de cujus, tenho que esta não se verifica. Conforme se infere dos documentos de fls. 59/60 e 63, não restam dúvidas de que o falecido era praticamente cego, o que lhe impedia de exercer atividades laborativas. Tanto e assim, que tal patologia ensejou a concessão de um beneficio assistencial ao portador de deficiencia (fl. 61). Outrossim, as testemunhas ouvidas confirmaram que aliado ao problema de visão, Ademar era alcoólatra e que isto comprometia a sua capacidade laborativa.

Ressalto que pelas provas constantes nos autos não é possivel se afirmar com certeza quais das duas patologias foi a determinante para a incapacidade laborativa do falecido. Porém, é certo que ambas existiam em concomitância. Também não ficou demostrado de forma cabal quando o de cujus perdeu a sua capacidade laborativa. Todavia, o último vinculo em sua CTPS é datado de abril de 2005 e os atestados médicos constantes nos autos e que dão conta de sua cegueira são datados de julho/2008. Desse modo, entre as datas acima referidas ha um interregno de tempo de cerca de 3 anos. Por outro lado, também é obvio que o falecido não ficou cego de uma hora para a outra e que o seu vicio em bebidas alcoólicas nao o tornou inválido de inopino, sendo quadro progressivo que se instalou. Assim, facil concluir que Ademar foi perdendo a sua capacidade laborativa aos poucos, até ficar completamente inválido, o que somente se tem certeza da ocorrência em 2008, ensejando a concessão do beneficio assistencial.

Destaque-se que, na época do recebimento do amparo social para pessoa portadora de deficiência, o próprio INSS atestou a incapacidade definitiva do de cujus para o trabalho, em laudo médico pericial que relatou "déficit visual, há vários anos, com piora progressiva" e trabalho "em colheita de maçã, e como peão por vários anos" (evento 3, CONTES/IMPUG7, p. 23).

Assim, comprovado que o de cujus era trabalhador rural, segundo a legislação de regência, e que se encontrava inapto ao trabalho à época da concessão do benefício de prestação continuada, resta evidenciado o equívoco cometido pela autarquia previdenciária quando lhe concedeu o amparo assistencial, pois na realidade tinha direito ao benefício de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez, o que lhe garantiria a condição de segurado especial da previdência social até o óbito.

Reconhecida pela jurisprudência a fungibilidade entre a concessão de aposentadoria por invalidez e a renda mensal vitalícia por incapacidade que foi concedida ao falecido, justifica-se a concessão do benefício de pensão por morte a sua dependente, pois mantidas as condições de filiado do instituidor, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8.213/91.

Termo inicial

Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento (03/11/2010 - p. 12, ANEXOS PET4, evento 3) e o requerimento administrativo (13/12/2010 - p. 1, idem), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, no que diz respeito à esposa Lurdes.

Como a presente ação foi ajuizada em 30/08/2011, inexistem parcelas prescritas.

Quanto aos filhos, cumpre asseverar que o termo inicial do benefício de pensão devida a menor absolutamente incapaz deve ser a data do óbito, porque contra ele não corre prescrição, consoante entendimento pacífico nesta corte.

Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

O benefício de pensão por morte, por seu caráter alimentar, constitui direito indisponível do menor absolutamente incapaz, não podendo este ser prejudicado pela negligência de seu representante legal, de maneira que caracteriza matéria de ordem pública que pode ser conhecida ex officio pelo juiz, sem que, com isso, possa-se falar em decisão ultra petita no ponto em que fixa o termo inicial do benefício em data anterior à postulada na inicial, ou mesmo em reformatio in pejus.

Confira-se:

EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. In casu, são devidas à parte autora as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003272-97.2013.404.7117, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2015)

Com efeito, o menor absolutamente incapaz faz jus aos atrasados de pensão por morte desde o óbito do instituidor, mesmo que requeira o benefício mais de trinta ou noventa dias depois do falecimento deste ou se habilite tardiamente, a despeito do que dispõem os arts. 74, 76 e 103, parágrafo único, da LBPS, que não lhe são oponíveis, na forma do art. 198, inciso I, c/c o art. 3.º, ambos do CC.

Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados ao absolutamente incapaz, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.

Todavia, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, I, CC), momento a partir do qual o prazo de 30/90 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, porque os relativamente incapazes não estão abrangidos pelas normas de suspensão da prescrição, conforme se extrai do art. 198, I, do Código Civil. Portanto, os menores entre 16 e 18 anos farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30 ou 90 dias dias após completarem 16 anos.

Inclusive, esta é a jurisprudência do STJ, como demonstra a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido (REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifei]

Os autores Vanderlei, Valmir e Vinícius possuíam, ao tempo do óbito, 15, 13 e 10 anos de idade, respectivamente (evento 3, ANEXOS PET4, p. 12). Vanderlei já era maior de 16 anos ao tempo do requerimento administrativo. Os irmãos, por outro lado, ainda eram menores de 16 anos, pelo que fazem jus ao benefício desde a data do óbito do pai.

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários sucumbenciais

Provido o recurso da autora Lurdes e improvido o do INSS, deve este arcar com a integralidade das custas e honorários sucumbenciais.

Considerando que a sentença foi prolatada na vigência do antigo CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença, em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Custas

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, foi reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no Código de Processo Civil (art. 1007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Tutela Específica

Considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, em relação à autora Lurdes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como, de ofício, alterar a DIB dos filhos Valmir e Vinícius, conceder a tutela específica à esposa e diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001076051v24 e do código CRC 8c7777cc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015243-27.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VALMIR SANTANA

APELANTE: VINICIUS DA CRUZ SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELANTE: LURDES DA CRUZ SANTANA (Pais)

APELANTE: VANDERLEI SANTANA

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à eminente Relatora para divergir parcialmente, apenas quanto à alteração de ofício da DIB da pensão em relação aos filhos menores Valmir e Vinícius.

Ocorre que não há previsão legal que permita o conhecimento de ofício pelo Juiz da matéria em questão. Entendo que conhecer de ofício de qualquer questão sem previsão legal fere o princípio dispositivo, que é um dos pilares de nosso sistema processual, e a proibição de reformatio in pejus, não sendo demasiado, ainda, considerar que o sistema processual pátrio tutela os princípios do contraditório substancial e a chamada garantia da não-supresa, impondo ao juiz o dever de provocação do debate acerca das questões postas em juízo, como corolário da colaboração e diálogo processual (art. 10 do NCPC).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como por conceder a tutela específica à esposa e diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001084907v5 e do código CRC 84795437.Informações adicionais da assinatura:
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40001084907.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015243-27.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: VINICIUS DA CRUZ SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELANTE: VALMIR SANTANA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VANDERLEI SANTANA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELANTE: LURDES DA CRUZ SANTANA (Pais)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Hipótese em que, atendidos os requisitos legais, é deferida pensão por morte desde a data do óbito, para a viúva do instituidor, e desde a DER, para seus filhos.

2. Impossibilidade de alteração de ofício da DIB da pensão em relação aos filhos.

3. Diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação. Juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação.

4. Condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor do Instituto no Foro Federal.

5. Ordem para imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como conceder a tutela específica à esposa e diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001183558v6 e do código CRC df443d92.Informações adicionais da assinatura:
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5015243-27.2017.4.04.9999
40001183558 .V6


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015243-27.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VALMIR SANTANA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELANTE: VINICIUS DA CRUZ SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELANTE: LURDES DA CRUZ SANTANA (Pais)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELANTE: VANDERLEI SANTANA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 176, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ALTERANDO A DIB DOS FILHOS VALMIR E VINÍCIUS, CONCEDENDO A TUTELA ESPECÍFICA À ESPOSA E DIFERINDO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, COM DIVERGÊNCIA PARCIAL , NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 25.06.2019.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 10/05/2019 16:54:41 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015243-27.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: VINICIUS DA CRUZ SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELANTE: VALMIR SANTANA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VANDERLEI SANTANA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELANTE: LURDES DA CRUZ SANTANA (Pais)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 5, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA À ESPOSA E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 10/06/2019 15:00:30 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

A regra processual de reconhecimento de ofício da prescrição foi concebida como instrumento para concretização do princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII)16 e cuida-se de medida estabilizadora .

Assim sendo, a sua decretação de ofício salvaguarda o espírito de sua concepção, ao contrário, sua exclusão de ofício, vai justamente na contramão da regra processual .



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:08.

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