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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRI...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF. 1. O art. 21, §2°, inciso II, alínea "b", da Lei n°. 8.212/91, possibilita ao segurado facultativo de baixa renda promover o recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer à família de baixa renda. 2 O §4º, do art. 21, da Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre o reconhecimento da família de baixa renda, preconiza que será considerada aquela que apresente renda mensal máxima de dois salários mínimos, bem como esteja inscrita no Cadastro Único vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico). 3. As informações contidas neste Cadastro Único terão validade de dois anos, contados da data da realização do cadastro, sendo necessária sua atualização ou revalidação após este período, nos termos do art. 7°, do Decreto n.º 6.135/2007. 4. Comprovados os recolhimento das contribuições da instituidora na condição de segurada facultativa de baixa renda, faz jus o dependente à concessão da pensão por morte de sua esposa. 5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR). (TRF4 5012000-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012000-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que José da Silva postula a concessão de pensão por morte de sua esposa, Rosalva Pereira Leite da Silva, sob a alegação de que ela mantinha a qualidade de segurada, como contribuinte facultativa de baixa renda, até a data do óbito, em 12/03/2016.

Sentenciado, em 08/11/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar da DER, em 14/03/2016. Condenou o INSS ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Deferiu, ainda, a antecipação de tutela.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O autor apela apenas para adequar os juros e correção monetária com a recente decisão do tema 810 do STF.

O INSS apela alegando falta de comprovação da qualidade de segurada da "de cujus", na condição de contribuinte facultativa de baixa renda, pois não foram validadas as contribuições efetuadas após o prazo de 02 (dois) anos de validade do cadastro Cadúnico. Alternativamente, requer a fixação da duração do benefício nos termos da MP nº 664/2014, bem como a redução da verba honorária em 10%.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 12/03/2016, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurada da de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Rosalva Pereira Leite da Silva ocorreu em 12/03/2016 (ev. 1.4).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que viúvo da falecida, conforme faz prova a certidão de casamento juntada aos autos, em 1979 (ev. 1.4)

A controvérsia diz respeito a qualidade de segurada da falecida, na condição de contribuinte falcutitava de baixa renda.

O INSS não validou as contribuições efetuadas pela falecida nas competências de 02/2014 a 01/2016, pois são posteriores a data de validade do cadastro no CADÚNICO/CECAD (ev. 56.1).

Quanto ao mérito, muito bem decidiu a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 42):

A verdadeira controvérsia reside na condição da qualidade de segurado da falecida, ao passo que o Requerido alega que a falecida não havia renovado seu cadastro no CadUnico,tornando as prestações pagas neste período invalidas para o cômputo do tempo de carência.

Em análise do feito, denota-se que o autor apresentou comprovantes de pagamento das contribuições até a data de 12/02/2016 (mov.1.4 fls.12).

Acerca disso, conclui-se que os recolhimentos de 01/12 e 02/2014 a 01/2016 não foram computados pela autarquia, uma vez que são posteriores a data de validade do cadastro no CADUNICO/CECAD, conforme afirmado expressamente em sede de contestação.

No entanto, a falta de atualização ou revalidação do CadÚnico, por si só não constitui objeção para o computo das contribuições pagas pelo de cujus.

Sobre o tema o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, já decidiu

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social.II. Caracterizada a incapacidade parcial daSegurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor,por tempo determinado. III. Adequados os critérios de atualizaçãomonetária. (TRF4, APELREEX 0011930-17.2015.404.9999, QUINTATURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/11/2015)- grifei

A corroborar a documentação encartada aos autos, o depoimento pessoal da Sr. José da Silva, prestado em juízo foi firme e coeso, dizendo:

Que a esposa estava cadastrada no cadastro de baixa renda; que ela não tinha condições de trabalhar; que era enferma; que ela fazia o recolhimentodo INSS com base no programa; que o INSS não comunicava sobre a renovação do cadastro; que eles pagavam todos os meses o carnê; que não mandavam nenhuma carta; que continuavam pagando; que quando ela faleceu foi pagar e o INSS negou; que acreditava estar pagando corretamente.

A testemunha Antonio Gobetti asseverou, dentre outros:

Que conhece o autor a muito tempo, que não sabe se a falecida era contribuinte do INSS; que ela trabalhava só mesmo em casa; que ela não tinha condições de trabalhar fora; que a renda da família era apertada; que o esposo da falecida nunca comentou se ela era contribuinte.

Por fim, João Batista de Souza, ouvido como testemunha, entre outras coisas relatou:

Que conhece o autor; que conheceu a esposa do autor nas festinhas que a empresa fazia; que a esposa do autor não trabalhava; que só ficava em casa; que é uma pessoa simples; que nunca viu que eles tivessem dinheiro; que conhece a família desde 2008 quando começou a trabalhar na granja.

Ante o exposto, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de comprovação à ele imposto, ao passo que restou devidamente comprovado ao longo do feito que os requisitos legais estão preenchidos.

Ademais, ressalta-se novamente que a falta de computo por parte da requerida dos pagamentos realizados pela falecida em face da ausência de atualização de seu cadastro não faz óbice para concessão do benefício previdenciário ora pleiteado, e, considerando que todas as parcelas foram devidamente adimplidas, está configurada a qualidade de segurada da falecida.

Sendo assim, diante do conjunto probatório, restou comprovada a qualidade desegurado do de cujus, impondo-se a procedência do pleito e a concessão do benefício da pensão por morte em favor do viúvo.

Cumpre registrar que, embora a finada não tenha promovido a atualização/revalidação do Cadastro Único no período estabelecido pela legislação de regência, ou seja, a cada dois anos, reafirma-se que, à época do óbito, restou comprovada a manutenção da condição de baixa renda da instituidora e de sua família, como bem demonstrado pela prova testemunhal.

O simples fato de a "de cujus" estar cadastrada no CadÚnico e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social, e isto porque houve os recolhimentos e resta ausente a comprovação da má-fé.

Logo, resta demonstrada a condição de baixa renda da autora, bem como o exercício exclusivo de atividade doméstica em sua própria residência, impondo-se a manutenção da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 14/03/2016.

DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Considerando que o autor tinha 61 anos de idade quando do óbito da sua esposa, a pensão por morte é vitalícia.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Deve ser provido parcialmente o recurso do INSS para que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao percentual de 10%.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do autor provida quanto aos juros e correção monetária.

Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957907v52 e do código CRC 6ea73947.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:7


5012000-41.2018.4.04.9999
40001957907.V52


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012000-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF.

1. O art. 21, §2°, inciso II, alínea "b", da Lei n°. 8.212/91, possibilita ao segurado facultativo de baixa renda promover o recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer à família de baixa renda.

2 O §4º, do art. 21, da Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre o reconhecimento da família de baixa renda, preconiza que será considerada aquela que apresente renda mensal máxima de dois salários mínimos, bem como esteja inscrita no Cadastro Único vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).

3. As informações contidas neste Cadastro Único terão validade de dois anos, contados da data da realização do cadastro, sendo necessária sua atualização ou revalidação após este período, nos termos do art. 7°, do Decreto n.º 6.135/2007.

4. Comprovados os recolhimento das contribuições da instituidora na condição de segurada facultativa de baixa renda, faz jus o dependente à concessão da pensão por morte de sua esposa.

5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957908v8 e do código CRC ff304964.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012000-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE DA SILVA

ADVOGADO: GELCINA ALVES GERALDO AMARAL (OAB PR039154)

ADVOGADO: ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:49.

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