Apelação Cível Nº 5015255-02.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300420-81.2015.8.24.0059/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: BASTIAO MARQUES
ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta, por Bastiao Marques, autor, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.
Considerando que a demanda tem natureza previdenciária, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais FIXO desde já, com fundamento no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inc. I, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Cuja exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa pelo prazo quinquenal (CPC, art. 98, § 3.º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.
Destacam-se, nas razões de apelação, os seguintes trechos:
Na sentença suso mencionada o Juízo monocrático julgou improcedente o pedido inaugural. Conforme narrado, asseverou que o apelante não faz jus ao benefício, por não ser portador de deficiência mental, não existindo incapacidade por doença mental.
Em que pese o ilibado saber jurídico da magistrada a quo, a análise detalhada dos autos leva a conclusão indubitavelmente diversa daquela proferida. Senão vejamos.
O estudo social demonstrou de forma cabal, que o apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício. A prova testemunhal corrobora tal fato. Colhe-se da sentença a respeito:
“O estudo social demonstrou que o autor em 1988 sofreu acidente de trabalho, pelo qual, mesmo submetido à cirurgia e a tratamento, perdeu o movimento da mão esquerda, ficando impedido de trabalhar e dependente dos genitores, com quem viveu até o falecimento deles, estando agora residindo com o irmão Antônio.
No mesmo sentido é a prova testemunha.
Cleusa Hammeschmit relatou que desde que conheceu o autor - há cerca de 20 anos atrás - ele nunca trabalhou e sempre residiu com a mãe dele, dependendo financeiramente desta.
Adelar Bressler, da mesma forma, disse que o autor sempre residiu com a mãe, pois dela dependia para sobreviver, eis que não trabalhava.
Em que pese restar comprovado - por meio do estudo social e da prova testemunhal - que o autor residia com a mãe e que era dependente financeiro dela, por não exercer atividade laboral, a prova pericial demonstra que o autor não possui deficiência (mental, intelectual ou grave) ou invalidez, que o torne totalmente incapaz de trabalhar.
Pois, de acordo com o laudo pericial ortopédico (ev. 125), restou constatado que embora o autor apresente "deformidade na estrutura de polegar E, com atrofia e rigidez, dedo apalmado", referida lesão lhe causa "incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos de garra, preensão e empunhadura com participação de polegar da mão esquerda".
Respondendo a questionamento, o perito apontou ser impossível precisar se o autor se encontrava incapacitado em 14-2- 2015, por não haver dados clínicos, com descrição de exame físicos realizados à época, que permita aferir em que data especificamente o autor se tornou incapaz.
De uma forma ou de outra, ou seja, se a incapacidade parcial é ou não anterior a 14-2-2015 (data do falecimento da genitora), pouco importa. Isso porque, a lesão sofrida não tornou o autor invalido, apenas o restringiu de exercer atividades que exijam a participação do polegar esquerdo.
A perícia psiquiátrica, por sua vez, foi clara a negar que o autor seja acometido de doença mental, apesar de ter "inteligência levemente comprometida", provavelmente ocasionada pela "falta de estimulo".”
O laudo pericial elaborado no evento 72 – anexo68, destaca;
"6-Pela idade, realidade social, escolaridade, inteligência limitada e quase nenhuma abilidade (sic) apreendida, vai ter sempre extrema dificuldade para se colocar no mercado de trabalho". grifei
O documento anexado no evento1 – INF12 comprova que a patologia já existia na data do indeferimento do benefício.
E mais. O documento que ora se junta comprova que o apelado concedeu ao apelante o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência – NB 7032520008-2, na data de 30/08/2017. Neste contexto, não há como sustentar a inexistência de incapacidade laboral, pois o próprio INSS reconheceu a deficiência do apelante. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe.
O laudo pericial comprovou que o autor não possui condições de se inserir no marcado de trabalho. A jurisprudência deste Tribunal é remansosa em admitir a concessão do benefício em situações análogas. Senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE no 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp no 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Conforme entendimento firmado pela 3a Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
(TRF4, AC 5002974-96.2017.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (APELREEX 5007374- 82.2014.404.7100, TRF 4a Região, 5a Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, publicado em 22-06-2017)
O caso em análise é idêntico, ou seja, o apelante não consegue se inserir no mercado de trabalho e diante de sua condição socioeconomica encontra-se em estado de vulnerabilidade.
Diante das provas coligidas ao feito, resta injustificada a não concessão do benefício pleiteado. Indubitavelmente, a decisão guerreada deve ser totalmente reformada, posto que o apelante tem o direito de receber o benefício de prestação continuada.
Entendendo não estar comprovada a situação de miserabilidade do apelante, deve o julgamento ser convertido em diligência e os autos retornarem a origem para a produção de estudo social e demais provas, tudo para a comprovação dos fatos articulados na peça vestibular.
II – O PEDIDO DE NOVA DECISÃO:
Ante o exposto, requer seja o recurso conhecido, regularmente processado e, após o seu regular trâmite, seja dado provimento ao mesmo, para:
a). Sejam admitidos os documentos que ora se juntam como novos e, consequentemente como provas;
b). Reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, consequentemente, seja julgado procedente o pedido inicial, concedendo-se ao apelante o benefício de pensão por morte, conforme requerimento inicial; Subsidiariamente, seja o julgamento convertido em diligência, determinando que os autos retornem a origem para a produção de provas;
c). Seja o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Termos em que, pede DEFERIMENTO.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O autor postula a pensão decorrente do óbito de sua genitora, Gonsalina Ortiza Deodato, ocorrido em 14/02/2015.
Tendo nascido em 15/10/58, ele invoca a condição de inválido.
Pois bem.
Atualmente o autor é titular de benefício de prestação contitnuada a pessoa com deficiência, cuja data de início recaiu em 30/06/2017.
Isto, por si só, não significa que ele tem direito à pensão por morte colimada, pelas seguintes razões:
a) primeiro, porque os conceitos de "pessoa com deficiência" e de "pessoa inválida" não são coincidentes; na realidade, o conceito da primeira expressão ("pessoa com deficiência") é mais amplo que o de "pessoa inválida";
b) segundo, porque a invalidez deve existir na data do fato gerador da pensão por morte, e não posteriormente; no presente caso, todavia, não há prova de que, na referida data, o autor realmente era pessoa inválida.
Do ponto de vista psiquiátrico, note-se que em 02/05/2016, noutro processo movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi realizada perícia judicial, na qual foi peremptoriamente afastada a incapacidade laborativa do autor, em virtude de doença mental. Aliás, o perito foi taxativo ao afirmar que o autor não padece de qualquer doença mental (autos da origem, evento72, arquivo ANEXO 1, página 1).
Com base no referido laudo pericial, foi prolatada sentença negando o direito do autor ao benefício de prestação continuada que ele postulava (evento 72, ANEXO5, página1).
Diante disso, nestes autos, foi dispensada a produção de prova pericial com médico psiquiatra (autos da origem, evento 76, arquivo OUT1, página 1).
No plano ortopédico, porém, foi realizada perícia médica, pelo Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, ortopedista e fisiatra.
Destacam-se, no laudo pericial por ele apresentado, os seguintes trechos (evento 125, arquivo OUT1):
(...)
Como visto, o perito realizou a anamnese do autor, analisou a documentação médica por ele apresentada, examinou-o fisicamente e concluiu que, na realidade, ele padece de uma incapacidade laboral parcial e permanente para determinadas atividades.
Em outras palavras, o perito concluiu que o autor teve sua incapacidade laboral reduzida, possivelmente em razão de acidente por ele mencionado.
Essa redução da capacidade laborativa, entretanto, não se confunde com a invalidez, que não existia no momento do óbito de sua genitora (30/06/2017).
De tal modo, como maior não inválido, na referida data (tempus regit actum) o autor não se subsume à categoria de dependente de sua genitora, de modo que o óbito dela não gera, para ele, o direito à pensão por morte.
Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação.
Ante a sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários adviocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015255-02.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: BASTIAO MARQUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
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Apelação Cível Nº 5015255-02.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300420-81.2015.8.24.0059/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: BASTIAO MARQUES
ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. pensão por morte da genitora. invalidez contemporânea ao óbito da instituidora. não comprovação. manutenção da sentença de improcedência.
Caso em que não restou constatada a inaptidão do autor para o trabalho, mas apenas a redução de sua capacidade laborativa, de modo que o apelante não pode ser considerado como filho maior inválido à época do óbito da genitora, não fazendo jus, portanto, à concessão da pensão por morte em face do falecimento dela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759804v3 e do código CRC b69b0fca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 18:12:42
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5015255-02.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BASTIAO MARQUES
ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1610, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5015255-02.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BASTIAO MARQUES
ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:22.