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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. GUARDA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA. V...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. GUARDA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que comprovada a dependência econômica (art. 16, §2º, da Lei nº 8.213) 3. A existência de guarda de fato não deve ser empecilho para a caracterização da dependência previdenciária, uma vez que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, justamente, a regularizar uma posse de fato (art. 33, §1º). 4. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696 do Código Civil). 5. Hipótese em que o autor possui pai e mãe vivos, conhecidos e laboralmente produtivos, não sendo comprovada que à avó, até a data de seu óbito, coubesse a assistência material, moral e educacional. 6. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000515-34.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000515-34.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALYSSON GABRIEL LUCCA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Alysson Gabriel Lucca interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão, em favor do autor, na qualidade de neto, do benefício de pensão por morte, diante do óbito da instituidora, Sra. Alice Ana Provensi Rogeri, ocorrido em 25/05/2022, condenando-a ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (evento 41, SENT1).

Sustentou que há provas em relação à dependência econômica do autor para com a avó, com quem vivia, como informado pelas testemunhas inquiridas. Disse que o fato de os pais possuírem atividade remunerada e morarem próximo de sua avó não lhe retira o direito ao benefício. Protestou pela reforma da sentença, pela concessão da pensão e condenação da parte ré ao ônus da sucumbência (evento 45, REC1).

Com contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Pensão por morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Mérito da causa

Não há controvérsia sobre o falecimento da Sra. Alice Ana Provensi Rogeri, em 25/05/2022 (evento 1, PROCADM12, p.06),​​​​ tampouco acerca da qualidade de segurada junto à previdência, pois que era aposentada à época do sinistro (evento 1, PROCADM12, p. 17).

A controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica do autor de sua falecida avó, eventual instituidora do benefício requerido.

Como se sabe, a Lei 8.213 não relaciona, dentre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 16, que tem a seguinte redação:

"O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento."

Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069) estabelece, em seu artigo 33, §3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Eis a redação do citado artigo:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Os dispositivos acima transcritos devem ser analisados de forma sistemática, à luz do princípio constitucional de proteção especial à criança e ao adolescente insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, notadamente, para os fins ora em exame, no caput e em seu parágrafo 3º, inciso II:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

(...)

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

Com enfoque na proteção especial da criança e do adolescente (Constituição Federal de 1988, artigo 227, caput e §3º, inciso II), o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o artigo 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não teve o efeito de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social e, como a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o ECA, faz jus o menor sob guarda à concessão da pensão por morte de seu guardião legal. 2. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de manter-se a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 2009.04.00.029852-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/11/2009)

Portanto, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.

A existência de uma guarda de fato, não deve ser empecilho para a caracterização da dependência previdenciária, uma vez que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, justamente, a regularizar uma posse de fato (artigo 33, §1º).

Comprovado que a guardiã de fato da parte autora era efetivamente a responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquela equiparada a esta, para fins previdenciários.

Neste sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUE VIVIA SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. 1.Demonstrada a dependência econômica do autor pelo fato de ser absolutamente incapaz a época do óbito e comprovado que a de cujus detinha a sua guarda de fato, devido o benefício de pensão por morte. 2. Hipótese em que a parte autora tem direito ao pensionamento desde a data do óbito, uma vez que não há falar em prazo prescricional contra incapaz, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil. 3. Honorários advocatícios corretamente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devendo incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ. 4.Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. 5.Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC. 6.Apelação e remessa oficial improvidas. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, APELREEX 2004.72.07.006386-2, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 17/11/2008)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO DOS AVÓS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. A nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não teve o efeito de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social e, como a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o ECA, faz jus o menor sob guarda à concessão da pensão por morte de seu guardião legal, entendimento igualmente aplicável, segundo precedentes da Corte, para as hipóteses em que a guarda é de fato, quando devidamente comprovada esta situação. In casu, embora residisse com a mãe e os avós maternos, restou comprovado que a autora vivia sob a guarda de fato dos avós, tendo em vista que sua mãe era deficiente física e mental. 3. Assiste à parte autora o direito às pensões, desde a data do óbito dos avós, uma vez que não há falar em prazo prescricional contra incapaz, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. In casu, mantido o termo inicial dos benefícios fixado na sentença ante a ausência de recurso da parte autora, no ponto. 4. Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 2004.04.01.016183-6, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/06/2008)

Demais, a 3ª Seção do TRF4 já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, por ocasião do julgamento de embargos infringentes, conforme ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA DE FATO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, excluindo a menção expressa ao menor sob guarda dentre as figuras equiparadas aos filhos para fins previdenciários, não teve o efeito de vedar o reconhecimento de sua condição de dependente e o consequente direito de pensão por morte do guardião, se comprovada a dependência econômica à época do óbito. Interpretação da regra previdenciária em consonância com o direito assegurado pelo texto constitucional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (TRF4, EINF 0016266-40.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 08/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA (DE FATO). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO ESPECIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 227, CAPUT, E § 3.º, INC. II). COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente (Constituição Federal, art. 227, caput, e § 3.º, inc. II), o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 3. A existência, in casu, de guarda de fato não deve ser empecilho para a caracterização da dependência previdenciária, uma vez que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, justamente, a regularizar uma posse de fato (art. 33, §1º). Assim, comprovado que os avós efetivamente eram os responsáveis pela assistência material, moral e educacional do menor, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, devem ser aqueles equiparados a este, para fins previdenciários. Precedentes deste Tribunal. (EINF 2008.72.99.000972-0/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 15-12-2011)

De outra parte, porém, conforme extrato do voto proferido pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, nos EIAC 2006.72.99.000703-8, julgados pela Terceira Seção do TRF 4, em 08 de março de 2007:

A guarda pressupõe a orfandade ou, quando menos, a destituição do pátrio poder (poder familiar). De guarda (ou mesmo tutela) de fato, pois, somente se poderia cogitar, em se tratando de menor não tem pai ou mãe, e é criado e mantido por outra pessoa. Ou, ainda, de menor que informalmente foi colocado em família substituta. Nas situações em que o menor convive, ainda que esporadicamente, com seus pais, mas é mantido economicamente por outra pessoa, não se pode cogitar de tutela ou guarda de fato. Há, pura e simplesmente, dependência econômica. Dependência econômica, todavia, não é hipótese de dependência para fins previdenciários (art. 16 da Lei 8.213/91). Fosse assim, a qualidade de dependente para fins previdenciários poderia ser alegada em relação a qualquer pessoa, mesmo sem vínculo de parentesco.

Além disso, segundo o que está disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Se verificada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a efetiva guarda (judicial ou de fato) pelo falecido, o menor sob guarda fará jus ao benefício de pensão por morte de quem o tinha nesta condição.

No presente caso, a instituidora tornou-se a suposta guardiã do neto em 02/03/2021, conforme declaração acostada no evento 1, PROCADM12, p. 09, próximo de quando o autor se tornou civilmente capaz, pois que nascido em 08/04/2004 (evento 1, PROCADM12, p. 05), e quando a própria declarante já contava 88 anos de idade, sendo sua data natal 29/04/1932 (evento 1, PROCADM12, p. 07).

Para comprovar a dependência econômica foram juntados aos autos a declaração de endereço do autor (evento 1, PROCADM12, p.09) e a declaração de responsável por menor de idade perante a Universidade Federal de Santa Maria (evento 1, PROCADM12, p.08), da qual o autor é acadêmico do curso de agronomia, campus Frederico Westphalen (evento 1, PROCADM12, p. 15).

A testemunha Glauber Antônio Ghissi disse que é vizinho da casa da avó do autor, e que ele morava com a avó; que a sua casa é distante umas duas casas da propriedade da Sra. Alice Ana; que o autor morava com a avó para fazer companhia para ela; que morava com ela e não trabalhava, que pelo que sabe dependiam da aposentadoria dela; que a família tem casas meio juntas ali, na esquina; que o autor estudava, primeiro na cidade e depois em Frederico (Westphalen); sabe que ele ia e voltava de ônibus de Frederico, mas não sabe se era todo dia ou ia na semana e voltava no fim-de-semana; não sabe se a avó pagava o estudo dele, porque a (universidade) é federal, mas provavelmente a avó pagava o transporte dele; durante a pandemia, acredita que o Alysson ficou o tempo todo com a avó (evento 35, OUT2).

Vanilsa Terezinha Dente inquirida disse que conhece o autor; que ele cuidava da avó que estava doente; que ela ajudava ele para estudo e pára comprar as coisas dele; que o autor morava com a avó; que ele estudava fora e vonha para casa nos finais de semana; sabe que ele dependia da avó; que sabe que os pais dele moram na cidade também; que não sabe de conflito na família, que ele se mudou da casa dos pais mais para cuidar da avó; pelo que a depoente sabe ele morav com a avó; que a avó ajudava ele no que precisava; que ele ficou com a avó o tempo todo durante a pendemia (evento 35, OUT3).

Cristiana Cassia Dente Ghissi informou que conhece o autor; que foi vizinha da avó dele; que ele dependia da avó e cuidava dela; que pelo que sabe a avó pagava pela alimentação e vestimentas do autor; que durante a pandemia ele ficou com a avó (evento 35, OUT4).

No que se refere aos depoimentos colhidos na audiência, tenho que não comprovaram que a avó era efetivamente a guardiã de fato de Alysson, e, por conseguinte, responsável primária por sua assistência material, moral e educacional; justamente as obrigações exigidas do guardião judicial. Ao contrário, as testemunhas referem que o autor, o qual ao se mudar para a casa dela já era quase um jovem adulto, era o cuidador primário da avó, a qual era uma senhora bastante idosa e talvez um pouco debilitada.

Demais disso, a casa dos pais do requerente é exatamente ao lado da casa da instituidora, sendo que ambos os genitores estão vivos, casados entre si e trabalhando (a mãe é proprietária de um salão de beleza e o pai é Vereador da Câmara Municipal de Ronda Alta), como demonstrado no evento 41, SENT1, portanto, em condições econômicas de assistir o autor, não sendo relatada nenhuma situação familiar que afastasse Alysson de seu convívio, exceto a alegada necessidade de companhia da Sra. Alice Ana.

Com efeito, não há impedimento legal ao benefício quando o requerente mora próximo dos pais. Porém, se os genitores tem condições de mantê-lo, e o afastamento do lar não se dá por nenhum motivo significativo de risco para o menor, não há falar em guarda de fato pela avó, especialmente em casos como o dos autos, em que a mudança de endereço do neto foi feita em benefício da idosa, e não o contrário.

Por fim, não foram juntados aos autos comprovantes de pagamento de compras ou serviços em nome da Sra. Alice Ana em favor do neto Alysson, de maneira que não se encontra evidenciada a condição de dependência econômica, requisito legal à concessão do benefício.

Correta a improcedência da ação, a qual deve ser mantida.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Apelação da parte autora desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.



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Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000515-34.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALYSSON GABRIEL LUCCA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE avó. GUARDA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA. verba honorária. majoração.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que comprovada a dependência econômica (art. 16, §2º, da Lei nº 8.213)

3. A existência de guarda de fato não deve ser empecilho para a caracterização da dependência previdenciária, uma vez que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, justamente, a regularizar uma posse de fato (art. 33, §1º).

4. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696 do Código Civil).

5. Hipótese em que o autor possui pai e mãe vivos, conhecidos e laboralmente produtivos, não sendo comprovada que à avó, até a data de seu óbito, coubesse a assistência material, moral e educacional.

6. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004474085v5 e do código CRC f2def818.Informações adicionais da assinatura:
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5000515-34.2024.4.04.9999
40004474085 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5000515-34.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ALYSSON GABRIEL LUCCA

ADVOGADO(A): CLAUDIO CASARIN (OAB RS010794)

ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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