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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. TEMA 732 DOS RECURSOS REPETITIVOS. STJ...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. TEMA 732 DOS RECURSOS REPETITIVOS. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 4. Entendimento consolidado no julgamento do Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. (TRF4, AC 5028503-40.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028503-40.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIELI DOS SANTOS GONCHOROSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Marieli dos Santos Gonchoroski ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com o propósito de obter pensão por morte, em decorrência do falecimento de seus avós, Edmundo Gonchoroski e Paschoa Thereza Gonchoroski.

A sentença, prolatada em 26/01/2018, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua avó, Paschoa Thereza Gonchoroski, a contar da data da entrega do requerimento administrativo (28/08/2014) até a idade limite de 21 anos da autora. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pela TR (até 25/03/2015) e, após, pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora, a contar da citação, consoante as diretrizes previstas na Lei nº 11.960/09. Em face da sucumbência, foi condenada a parte ré ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas apuradas até a sentença (evento 3, SENT18, origem).

Em razões de apelação, sustenta o INSS ser incabível a concessão de pensão por morte à autora, porquanto não preenchido o requisito de dependência econômica. Assevera, no tocante, que os netos não estão incluídos no rol dos dependentes previdenciários, a teor do que está previsto art. 16 da Lei nº 8.213/91. Alega que a autora pode ser auxiliada economicamente por sua mãe ou prover o próprio sustento mediante inserção no mercado de trabalho. Subsidiariamente, postula a observância, relativamente à correção monetária, das diretrizes previstas na Lei nº 11.960/09 ou o diferimento da definição de tal consectário por ocasião do cumprimento do julgado. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de sua isenção ao pagamento das custas (evento 3, APELAÇÃO19, origem).

Recorre adesivamente a parte autora, requerendo a concessão de pensão por morte de seu avô, desde a DER, em 10/03/2015 (evento 3, RECADESI20, origem).

Com contrarrazões (evento 3 - CONTRAZ21, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Menor sob guarda

A controvérsia restringe-se à comprovação da condição de dependente da parte autora em relação ao falecido segurado, tendo em vista que postula a pensão por morte na condição de menor sob guarda.

A Lei n. 8.213/91 não elenca, entre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do parágrafo 2º do art. 16, que tem a seguinte redação:

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

De outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90) estabelece, em seu art. 33, §3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Eis a redação do citado artigo:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

A Constituição Federal de 1988, por seu turno, consagrou o princípio de proteção especial à criança e ao adolescente, como se vê no art. 227, caput e §3º, inc. II, os quais transcrevo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

(...)

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

Ora, a guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Devido à estreita relação entre a guarda e a tutela e à importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta.

Portanto, entende-se que o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.

Registre-se, por oportuno, que, embora não desconheça a existência de julgados do STJ reconhecendo a prevalência da Lei 9.528/97 - norma previdenciária específica que modificou o § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91 - sobre o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; AgRg no REsp 1370171/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015, entre outros), o STJ, em 11/10/2017, julgando a questão da possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda, que compunha o Tema 732 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.411.258/RS), indeferiu o apelo da Autarquia. O acórdão foi publicado em fevereiro de 2018, concluindo, ao fim e ao cabo, pela seguinte tese jurídica firmada, verbis:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Assim, no momento pouco ou nada resta ao debate.

Ademais, vale frisar que o fundamento para considerar possível a inclusão do menor sob guarda no rol de dependentes previdenciários do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, tem amparo não só no ECA, mas, sobretudo, em dispositivo constitucional, como já referido alhures.

Destaque-se, outrossim, que mesmo a existência de uma guarda de fato não deve ser empecilho para a caracterização da dependência previdenciária, uma vez que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, justamente, a regularizar uma posse de fato (art. 33, §1º). Portanto, restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários. Nesse sentido, colaciono precedente da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA DE FATO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, excluindo a menção expressa ao menor sob guarda dentre as figuras equiparadas aos filhos para fins previdenciários, não teve o efeito de vedar o reconhecimento de sua condição de dependente e o consequente direito de pensão por morte do guardião, se comprovada a dependência econômica à época do óbito. Interpretação da regra previdenciária em consonância com o direito assegurado pelo texto constitucional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (TRF4, EINF 0016266-40.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 08/03/2012)

De outra parte, porém, conforme extrato do voto proferido pelo Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, nos EIAC nº 2006.72.99.000703-8, julgados pela Terceira Seção desta Corte, em 08-03-2007, "a guarda pressupõe a orfandade ou, quando menos, a destituição do pátrio poder (poder familiar). De guarda (ou mesmo tutela) de fato, pois, somente se poderia cogitar, em se tratando de menor não tem pai ou mãe, e é criado e mantido por outra pessoa. Ou, ainda, de menor que informalmente foi colocado em família substituta. Nas situações em que o menor convive, ainda que esporadicamente, com seus pais, mas é mantido economicamente por outra pessoa, não se pode cogitar de tutela ou guarda de fato. Há, pura e simplesmente, dependência econômica. Dependência econômica, todavia, não é hipótese de dependência para fins previdenciários (art. 16 da Lei 8.213/91). Fosse assim, a qualidade de dependente para fins previdenciários poderia ser alegada em relação a qualquer pessoa, mesmo sem vínculo de parentesco."

Caso concreto

Pleiteia o INSS o afastamento da pensão por morte deferida à autora, em decorrência do falecimento de sua avó paterna. A parte autora, por sua vez, requer a concessão da pensão por morte em virtude do falecimento de seu avô paterno.

O óbito da avó da autora, Paschoa Thereza Gonchoroski, ocorreu em 01/05/2014 (evento 3, ANEXOSPET4, página 8), não havendo dúvidas acerca de sua qualidade de segurada, pois era beneficiária de aposentadoria por idade e de pensão por morte de seu marido, Edmundo Gonchoroski (evento 3, ANEXOSPET4, página 12, origem).

A controvérsia reside na qualidade de dependente da autora, neta da falecida.

O contexto probatório é farto a comprovar que a autora vivia sob os cuidados de sua avó, na condição de menor sob guarda, da qual dependia economicamente.

No ponto, destaco que a avó da autora protocolizou ação ordinária, autuada sob o nº 088/1.01.000200-7, na qual obteve, no ano de 2002, a guarda da autora. A propósito, na audiência em que foi concedida a guarda, o julgador consignou que o pai da autora era falecido e que sua mãe, ciente do referido processo judicial, não se opusera à guarda pleiteada pela avó paterna (evento 3, ANEXOSPET4, página 10, origem).

Observo que a certidão de óbito da autora igualmente refere que seu filho Gilmar, pai da autora, é pessoa falecida (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 8/9, origem).

Por sua vez, a prova testemunhal colhida em juízo apresenta as seguintes informações:

- Eloir Fátima Fitz narrou conhecer a autora desde quando ela era "nenezinha". Disse que o pai da autora é falecido e que a mãe a abandonou. Assim, referiu que a avó paterna criou a autora e tinha a guarda dela. Referiu que a autora tratava a avó como mãe e dela dependia para tudo (evento 7, VIDEO1, original).

- Juvenal Araújo relatou conhecer a autora desde quando ela tinha 8 anos de idade. Contou que a avó da autora é sua guardiã desde quando ela era pequenina, que a criou, pois sua mãe a abandonou e seu pai é falecido (evento 7, VIDEO2, original).

Pelos fatos expostos, tenho por demonstrada a dependência econômica da autora em relação à avó paterna, Paschoa Thereza Gonchoroski.

A propósito do pleito da autora de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu avô paterno, Edmundo Gonchoroski, entendo não ser o caso de sua concessão.

Impende referir a inexistência de um início de prova material suficiente para demonstrar a dependência econômica da autora em relação a seu avô. No ponto, embora a certidão de óbito da avó paterna, Paschoa Thereza, assente que era viúva de Edmundo Gonchoroski, tal fato, por si só, não se faz suficiente para comprovar a dependência previdenciária da autora em relação a seu avô. De se ver que a ação judicial para obtenção da guarda da autora (processo nº 088/1.01.000200-7) foi promovido exclusivamente pela avó paterna, bem assim os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Eloir Fátima Fitz e Juvenal Araújo foram restritos em mencionar a dependência econômica da autora em relação à avó paterna, não sendo possível deles se extrair sequer quaisquer elementos que pudessem denotar eventual exercício de guarda de fato pelo avô paterno.

Incabível, portanto, a concessão de pensão por morte à autora em decorrência do falecimento do avô paterno, Edmundo Gonchoroski.

Diante do exposto, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão de pensão por morte à autora, em decorrência exclusiva do falecimento da avó paterna, Paschoa Thereza Gonchoroski, desde a DER até seus 21 anos de idade, tal qual assentado em sentença.

Consectários legais

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado.

Deve, no entanto, ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer sua isenção em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, negar provimento ao recurso adesivo e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478819v37 e do código CRC 068725a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:4:24


5028503-40.2018.4.04.9999
40002478819.V37


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028503-40.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIELI DOS SANTOS GONCHOROSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVó. MENOR SOB GUARDA judicial. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. TEMA 732 DOS RECURSOS REPETITIVOS. STJ. correção monetária. CUSTAS.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.

4. Entendimento consolidado no julgamento do Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer sua isenção em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, negar provimento ao recurso adesivo e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478820v3 e do código CRC 996635f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:4:24


5028503-40.2018.4.04.9999
40002478820 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5028503-40.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARIELI DOS SANTOS GONCHOROSKI

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUERRA (OAB RS051072)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA RECONHECER SUA ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DO PREPARO E DO PORTE DE RETORNO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:33.

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