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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5009370-28.2013.4....

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Não demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem os autores, na condição de companheiro e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5009370-28.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009370-28.2013.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ROQUE ANDRE REICHERT
:
RAQUEL ANDREIA REICHERT
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Não demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem os autores, na condição de companheiro e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8957889v34 e, se solicitado, do código CRC 3464D7C4.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009370-28.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ROQUE ANDRE REICHERT
:
RAQUEL ANDREIA REICHERT
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
RAQUEL ANDRÉIA REICHERT, nascida em 24-08-1997, representada por ROQUE ANDRÉ REICHERT, também autor, ajuizaram, em 24-05-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do da mãe e companheira, respectivamente, BEATRIZ TERESINHA DE ANDRADE, cujo óbito ocorreu em 15-09-2008.
Sobreveio sentença (19-05-2015) que julgou improcedente o pedido inicial dos autores por não ter reconhecido o direito à manutenção do benefício de auxílio doença, cessado em 31-01-2005, e nem que o início da incapacidade ocorreu antes de 16-05-2007.
Em suas razões recursais, os autores alegaram, em síntese, que a falecida era acometida de diabetes melitus, dislipidemia e pancreatite, conforme atestam os documentos médicos acostados aos autos. Asseveraram que os laudos médicos anexados pela parte autora sugerem o afastamento do trabalho por tempo ilimitado, pois a de cujus era incapacitada para o trabalho devido às doenças anteriormente referidas desde 2004.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Os autores ajuizaram a presente ação ordinária objetivando a antecipação dos efeitos da tutela com posterior concessão de benefício de pensão por morte, em face do óbito de Beatriz Teresinha de Andrade, ocorrido em 15-09-2008.
Alegaram que, se não houvesse cessado o benefício de auxílio-doença NB 31/506.451.420-0, em 31-01-2005, quando a falecida ainda se encontrava doente, manteria a qualidade de segurada quando do falecimento.
Sustentaram que requereram administrativamente o benefício de pensão por morte em 05-02-2010, que foi negado sob fundamento que a última contribuição deu-se em 03/2005, tendo sido mantido a qualidade de segurada até 16-05-2007 (evento 1, INDEFERIMENTO15, p.1).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de BEATRIZ TERESINHA DE ANDRADE, ocorrido em 15-09-2008, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT12, p.1).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente RAQUEL ANDRÉIA REICHERT, porquanto era filha menor (data de nascimento 24-08-1997) da instituidora da pensão. Tal condição foi demonstrada por meio das certidões de casamento/de nascimento (evento 23, PROCADM1, p. 22).
A dependência econômica da autora é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
As questões controversas foram devidamente analisadas na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Trata-se de demanda previdenciária em que os autores postulam o benefício de pensão pro morte, alegando que se não houvesse cessado o benefício de auxílio-doença nº 31/506.451.420-0, em 31/01/2005, a falecida manteria a qualidade de segurada quando do óbito em 15/09/2008.
Os benefícios previstos para o enfrentamento da incapacidade laboral no regime geral, oferecidos a todos os segurados, são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Em ambos os casos, o trabalhador deve comprovar a manutenção da qualidade de segurado, no momento em que foi vitimado pela incapacidade, e a carência.
A carência é o número mínimo de contribuições necessário para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do artigo 24 da LBPS.
Nesse instituto, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema, razão pela qual a vontade do segurado não tem o poder de propiciar a aquisição mais célere desse direito.
Fiel a essa diretriz, a Lei de Custeio não permite a antecipação do recolhimento de contribuições para fins de ensejar mais rapidamente o direito ao benefício (§ 7º do artigo 89 da Lei n. 8.212/91).
Em se tratando do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, a carência é de 12 contribuições mensais (inciso I do artigo 25 da LBPS). Tendo em vista que ambos os benefícios substitutivos (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) foram gerados para tutelar o mesmo risco social, a nota diferencial entre eles repousa na circunstância de que - sendo o auxílio-doença uma prestação concebida para o enfrentamento da incapacidade provisória - aquele colima amparar o trabalhador que adoece por pouco tempo.
Assim, para o seu deferimento, basta existir incapacidade laboral específica para as atividades habituais do trabalhador vinculado ao regime geral.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez - idealizada para proteger o segurado dos efeitos da incapacidade definitiva e genérica - exige a comprovação de uma falta de aptidão com relação a qualquer atividade potencialmente adequada para propiciar a subsistência do segurado.
No caso em tela, foi realizada perícia indireta com endocrinologista, que a partir dos dados carreados aos autos concluiu que não há como verificar a existência de estado incapacitante quando da cessação do benefício de auxílio doença em 31/01/2005, eis que os prontuários médicos juntados aos autos são posteriores a 2008, quando a parte autora já não mantinha a qualidade de segurada. Grifo meu
Ressalto que da análise dos documentos juntados pelo INSS, a falecida recebeu o benefício de auxílio doença em face da realização de cirurgia de varizes, ocorrida em 05/11/2004 (PROCADM1 - evento 21 - p. 13).
Conforme a certidão de óbito, o falecimento se deu em face de disfunção de múltiplos órgãos e sistema, insuficiência respiratória aguda, pancreatite, dislipidemia, diabete melito (PROCAD1 - evento 23 - p. 5). Ou seja, não existe relação entre o motivo da concessão do benefício de auxílio doença e as causas da morte.
Já o laudo pericial e laudo complementar informam que não existem informações nos autos que indiquem existência de estado incapacitante anterior a 2008. Grifo meu
Importante referir que, nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Não havendo incapacidade não há como prosperar o pedido de reconhecimento de direito de restabelecimento/manutenção ao benefício de auxílio doença. Grifo meu
Pensão por morte
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado da falecida, que foi o motivo ensejador do indeferimento administrativo.
(...)
Em decorrência, torna-se imperioso perquirir se, no momento do fato gerador do benefício, o óbito, o falecido detinha o status de segurado, já que a perda desta qualidade importa caducidade de todos os direitos a ela inerentes.
(...)
Quanto a isso, verifica-se que o último vínculo de emprego se deu de 01/06/2004 a 11/03/2005, conforme extrato de tempo de serviço/contribuição (PROCADM1 - evento 23 - p. 31/32) e manteve a qualidade de segurada até 16/05/2007 (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/91).
Assim, não reconhecido o direito à manutenção do benefício de auxílio doença cessado em 31/01/2005 e nem que o início da incapacidade ocorreu antes de 16/05/2007, ausente a qualidade de segurado do instituidor do benefício pleiteado, sendo desnecessária a aferição dos demais requisitos ensejadores à pensão por morte, de modo que não merece qualquer reparo a decisão do INSS que indeferiu o pleito dos autores.
(...)
Com efeito, considerando que o último registro da de cujus no CNIS é de janeiro de 2005 (evento 1, CNIS11), decorrente de um auxílio-doença, e o óbito ocorreu em setembro de 2008, não há nos autos elementos que levem à convicção de que a incapacidade que ensejou o auxílio-doença NB 506.451.420-0, cessado em 31-01-2005, tivesse se perpetuado até, pelo menos, julho de 2007, para que a instituidora do benefício mantivesse a qualidade de segurada. Ao contrário, os laudos periciais (eventos 39 e 126) foram inconclusivos, e os documentos acostados pelos autores demonstram tão somente o estado incapacitante de Beatriz Teresinha de Andrade em 2008, ano em que a de cujus já não teria mais qualidade de segurada.
Assim, tenho que não comprovada a qualidade de segurada de BEATRIZ TERESINHA DE ANDRADE, há que se manter a sentença de improcedência do pedido formulado pelos autores ROQUE ANDRÉ REICHERT e RAQUEL ANDRÉIA REICHERT.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009370-28.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50093702820134047108
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ROQUE ANDRE REICHERT
:
RAQUEL ANDREIA REICHERT
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1606, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996619v1 e, se solicitado, do código CRC 4FE2313E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:01




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