D.E. Publicado em 30/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006803-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO DO COUTO |
ADVOGADO | : | Cristiana Salete Giarolo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELÁRIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão, e comprovada a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501131v4 e, se solicitado, do código CRC 14597FED. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 22/09/2016 16:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006803-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO DO COUTO |
ADVOGADO | : | Cristiana Salete Giarolo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELÁRIA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheira, a contar da data do requerimento administrativo (17-01-2014), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Da sentença apelou o INSS alegando, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de dependente. Sustenta que "a falecida era casada e o divórcio ocorreu em setembro de 1995, ou seja, na véspera do óbito, impossibilitando o reconhecimento de união estável paralela à união conjugal.", e que a prova testemunhal não confirma a convivência como se casados fossem. Insurge-se quanto aos critérios de correção monetária postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, bem como a isenção do pagamento das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheira.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11-10-1995 (fl. 10), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da falecida, cingindo-se o debate no reconhecimento da união estável entre o casal e, frise-se, se demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO.
OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
Referida questão foi tratada com muita propriedade pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos adoto como razões de decidir, in verbis:
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado da previdência, na forma do art. 16 c/c o art. 74, da Lei nº 8.213/91. Dentre os potenciais beneficiários inclui-se o companheiro da falecida, situação em que se enquadra o autor, conforme restou plenamente comprovado nos autos. Temos, a título de prova material, as certidões de nascimento dos filhos, em um total de cinco, o que já indicia a existência do relacionamento more uxório, ainda que não de forma absoluta. A prova testemunhal, no entanto, não deixa dúvida de que o autor e a falecida passaram a conviver como um casal, ao menos cinco anos antes de Ironi se separar, de fato, de se marido Manoel Tavares, tendo sido homologado o divórcio, por sentença, no ano de 1995.
Foi juntada aos autos, às fls. 186/202, cópia do processo de divórcio de Ironi e Manoel. Com um pouco mais de acuidade, o nobre procurador da autarquia ré encontraria, naquele feito, a comprovação de que a então divorcianda vivia, há pelo menos cinco anos, no contexto de uma nova família, que nada mais do que o relacionamento de união estável que o autor ora pretende comprovar. Nesse sentido o relato da testemunha Alceri Carvalho Flores, à fl. 200, mencionando que "faz mais de cinco anos que os dois estão separados de fato" e "que a divorcianda já constituiu outra família".
Evidente que, por se tratar de prova de outro processo, não estaria o réu obrigado a aceitá-la. Dessa forma, o autor trouxe novas testemunhas neste feito, que demonstraram a convivência duradoura entre o autor e a falecida Ironi (vide depoimentos armazenados no CD de fl. 214). A publicidade do relacionamento ficou um pouco prejudicada pelo fato de se tratar de pessoas bastante simples e humildes, quase sem vida social, limitadas ao trabalho e a convivência com a vizinhança. Não se pode, no entanto, confundir a vida reservada do casal com o relacionamento espúrio ou clandestino, não sendo esta a hipótese dos autos, até porque Ironi já estava separada de fato do marido, e nada mais precisava ocultar no tocante à nova família.
O INSS apega-se, e muito, ao fato de as partes, em determinado momento, passarem a residir em locais distintos, o que não foi negado. Porém, o motivo disso veio perfeitamente esclarecido no relato das testemunhas, tendo Ironi passado a residir com a mãe, em Vera Cruz, por razões financeiras e a fim de proporcionar um melhor tratamento de saúde para um dos filhos, enquanto que o autor ficou residindo em Arroio Bonito, interior de Candelária, exercendo a agricultura. Ambos continuavam se encontrando, no entanto, nos finais de semana, o que se deu até o óbito de Ironi, tanto que, segundo a testemunha Roque Elemar Tavares (fl. 70), "o Sr. Valdomiro Couto estava na casa dela em Vera Cruz" no fatídico dia.
Também não é prova de separação o fato de Ironi ter se declarado solteira em ficha cadastral de emprego, consabido que pessoas simples, de pouca cultura, entendem, no mais das vezes, que, não sendo casadas, seriam apenas solteiras, entendendo não ser necessário mencionar a existência de união estável. Aliás, a pouca compreensão da falecida, quanto ao seu estado civil, fica evidenciada, ainda, pelo fato de não ter se qualificado como "divorciada", o que seria o correto, na época.
Enfim, existindo prova da existência da relação continuativa, que se prolongou no tempo, em face do nascimento dos filhos, e do relato dos vizinhos, era ônus do réu demonstrar que a mesma foi, efetivamente, extinta, o que não pode ser presumido. É preciso considerar, nesse aspecto, que o autor é pessoa pobre e não pode ser prejudicado pelo formalismo legal apontado pelo réu, ao exigir três documentos como prova de união estável. Há que se reconhecer, portanto, esforço suficiente do autor para demonstrar seu relacionamento com a falecida, não havendo qualquer prova nos autos de que o mesmo tenha tido solução de continuidade até o advento do óbito.
Por fim, quanto à dependência econômica, é presumida na espécie, mormente por ser o autor pessoa de condição pobre. Nesse caso, portanto, também era do réu o ônus de provar a inexistência de dependência econômica, nada vindo aos autos nesse sentido.
Portanto, tendo a parte autora demonstrado que viveu em união estável com a de cujus até o óbito, ostentando a condição de dependente da segurada falecida, na condição de companheiro, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, porque transcorrido mais de trinta dias do óbito.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
A sentença de primeiro grau fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, pelo que não há nada a reformar, sendo descabida a postulação do INSS em razões de apelo quanto a esse tópico.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no foro federal (art. 4.º, i, da lei n.º 9.289/96) e na justiça estadual do rio grande do sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei estadual n.º 8.121/85, com a redação da lei estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na adi n.º 70038755864 julgada pelo órgão especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, merece provimento o recurso do INSS quanto postula a isenção do pagamento das custas processuais.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Diante da análise acima, a matéria encontra-se prequestionada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, bem como determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501130v3 e, se solicitado, do código CRC 5D70198D. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006803-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007118220148210089
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO DO COUTO |
ADVOGADO | : | Cristiana Salete Giarolo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELÁRIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602375v1 e, se solicitado, do código CRC DB735678. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 22/09/2016 09:34 |