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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DEPENDÊNCAI. VERIFICADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5004887-21.2014.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DEPENDÊNCAI. VERIFICADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5004887-21.2014.4.04.7010, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5004887-21.2014.4.04.7010/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA VIUDES LOPES
ADVOGADO
:
NATANIEL GONÇALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DEPENDÊNCAI. VERIFICADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735906v5 e, se solicitado, do código CRC B9939271.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




Apelação/Remessa Necessária Nº 5004887-21.2014.4.04.7010/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA VIUDES LOPES
ADVOGADO
:
NATANIEL GONÇALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que, deferindo a antecipação de tutela, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar do óbito, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação da sentença. Entendeu que mesmo afastados os períodos alegados pelo INSS da aposentadoria por tempo de contribuição, se reconhecidos os períodos especiais requeridos pela pensionista, o segurado falecido faria jus à aposentadoria especial na data do óbito. Assim, deferiu a pensão a contar da data do óbito com base no cálculo da aposentadoria especial a que o marido faria jus ao tempo do óbito.

Da sentença apelou o INSS alegando que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, pois embora tivesse recebido aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo do requerimento da pensão verificou-se irregularidade quanto a alguns períodos de labor. Insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, e prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso junto às instâncias superiores. Alega que não é possível reconhecer o tempo especial, para ver reconhecido o direito a aposentadoria especial que daria suporte legal à concessão de pensão, uma vez que o laudo pericial apontou que a presença da eletricidade se deu apenas por apuração de forma qualitativa. Recorre também do marco inicial e afirma que a sentença não poderia ter determinado os cálculos pela aposentadoria especial, pois se trataria de desaposentação.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735904v3 e, se solicitado, do código CRC 7255E898.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




Apelação/Remessa Necessária Nº 5004887-21.2014.4.04.7010/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA VIUDES LOPES
ADVOGADO
:
NATANIEL GONÇALVES
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da pensão por morte

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 04-05-2014, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Não há controvérsia acerca da dependência.

O ponto controvertido diz respeito da qualidade de segurado do de cujus.Alega o INSS que quando da formulação do pedido de pensão verificou que havia irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferida ao companheiro.

A sentença julgou procedente o pedido por verificar que mesmo afastados os períodos alegados irregulares o segurado falecido possuiria tempo especial suficiente para aposentadoria especial ao tempo do óbito.

A sentença assim deixou consignado:

Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da pensão por morte
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Assim, para concessão do benefício ora pleiteado, mister se faz o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Prova do óbito;
b) Prova da qualidade de dependente;
c) Prova da qualidade de segurado do "de cujus" na data do óbito.
Tenho que a prova do óbito está incontroversa, diante da certidão de óbito anexada no Procedimento Administrativo (página 08 do arquivo PROCADM3, do evento 08).
Igualmente incontroversa a qualidade de dependente da parte autora, diante da certidão de casamento acostada (página 06 do arquivo PROCADM3, do evento 08), nos termos do artigo 16, inciso I, e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Por fim, tenho que resta comprovada a qualidade de segurado do de cujus Mario Viudes Lopes, ainda que não sejam reconhecidos os períodos anteriores ao seu vínculo com a Copel, iniciado em 01/04/1982.
Isto porque, num primeiro momento, ainda que não preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em 01/10/2005, o de cujus permaneceu laborando na Copel até 03/09/2007, fato que lhe garantiria o direito à obtenção de aposentadoria especial, pelas razões que seguem nos itens 2.2. e 2.3 subsequentes.
Por oportuno, destaco que resta prejudicada, consequentemente, a análise dos períodos anteriores a 01/04/1982, porquanto desnecessária para a resolução da demanda.
2.2. Da Atividade especial
A legislação relativa ao trabalho exercido sob condições especiais sofreu várias alterações nos últimos anos.
Nesse sentido, até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), bastava o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 ou por meio do formulário SB-40 atual DSS-8030; de 29/04/1995 a 05/03/1997 (a partir da vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade estar inserida nos anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030; de 06/03/1997 a 28/05/1998 (a partir da vigência do Decreto 2.172/97 ao dia anterior à vigência da Lei 9.711/98), a atividade desenvolvida sob condições especiais devia estar comprovada por meio de laudo técnico.
Em relação ao fator nocivo eletricidade, são necessárias algumas ponderações.
Destaco que, mesmo sem a apresentação de laudo pericial, é notório que funcionários de distribuidoras de energia elétrica trabalharam em redes que alta tensão, não podendo ser equiparados a eletricistas domésticos.
A alegação de que há desligamento da rede elétrica quando os profissionais irão realizar a manutenção não merece guarita. Isto porque, segundo a COPEL, o sistema "energizado ou não, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional."
Quanto ao agente eletricidade, cabe consignar que mesmo após 05.03.1997, quando houve a sua exclusão do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, os tribunais superiores têm reconhecido que tal agente deve ser considerado para fins de caracterizar atividade especial, uma vez que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, e não taxativo. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO. CÔMPUTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...). 5. A exposição a eletricidadesuperior a 250 volts, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 7. Embora a eletricidadetenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. Precedentes do STJ. 8. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. (...)." (TRF4, APELREEX 2007.71.00.043208-7, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 10/10/2011) (grifo nosso)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2. No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos. 3. Atendidas as hipóteses de concessão do benefício, é de se manter a decisão recorrida, considerando-se o rol de atividades nocivas descritas no decreto acima citado como meramente exemplificativo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1243108/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03.05.2011, DJe 25.05.2011) (grifo nosso)
Destaco que o fato de não estar exposto de forma permanente não afasta o caráter da especialidade do agente nocivo em comento:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DEC-53831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente. 2. Omissis." (TRF4, AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Juiz Federal Carlos Sobrinho, DJU 22-01-1997).
Passo ao caso concreto.
A autora alega que seu esposo laborou em atividade submetido a condições especiais nos períodos de 01/04/1982 a 03/09/2007, exposto ao agente nocivo eletricidade.
Quanto ao período em comento, laborado perante a empresa Copel Distribuição SA, vislumbra-se nas informações do PPP constante do arquivo PPP4, do evento 51 que o falecido, de forma habitual e permanente, laborava sujeito ao agente eletricidade com tensões superiores a 250 volts.
E mais, conforme consta da documentação, o uso de EPI não era apto a afastar a exposição às condições de risco, ou seja, não era eficaz, razão pela qual não é cabível a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do AResp 614.200, sujeito ao regime de resolução de recursos repetitivos, na qual informa que o EPI eficaz, em regra, afasta o reconhecimento da especialidade.
Como consequência, faz jus ao reconhecimento da especialidade.
2.3. Da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é atualmente regulada pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. Trata-se de uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada, em que há uma redução do tempo necessário à aposentação, tendo em vista o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física.
O tempo mínimo de contribuição para gerar direito à aposentadoria especial é de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, dependendo do grau de insalubridade da atividade exercida.
A aposentadoria é devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, se requerida em até noventa dias após esta, ou desde o requerimento administrativo (artigo 57, §2º, combinado com artigo 49 da Lei 8.213/1991).
Para o cálculo do benefício não se aplicam as regras do fator previdenciário (Lei 9.876/1999), por força do inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/1991.
Em razão do período de atividade especial ora reconhecido, chega-se ao total de mais de 25 anos de tempo de contribuição laborado em condições especiais pelo de cujus, motivo pelo qual faria jus à obtenção do benefício de aposentadoria especial.
2.4. Do Início e do Valor do Benefício.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, o início do benefício será considerado da seguinte forma: da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; do requerimento, quando requerida após os 30 dias; da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, o benefício foi requerido administrativamente em 13/05/2014, ou seja, antes de 30 dias da data do óbito em 04/05/2014, motivo pelo qual faz jus desde esta data.
Por outro lado, quanto ao valor de benefício, deverá ser observada a condição, ora reconhecida, de que o de cujus fazia jus a aposentadoria especial.
2.5. Da tutela antecipada.
Nos termos do artigo 273, § 4º, do Código de Processo Civil, revejo a análise da decisão proferida no evento 11 sobre o pedido de antecipação de tutela nos termos que se seguem.
No caso concreto, justifica-se a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora por ocasião da inicial, com fundamento artigo 273, caput, e incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a prova inequívoca do direito subjetivo afirmado na inicial, ora reconhecido, além do dano irreparável inerente ao fato da parte autora sofrer a privação de não perceber as verbas alimentares que lhe são devidas e não possuir fonte alternativa de renda, segundo se extrai do seu CNIS (CNIS2, do evento 19).
Dessa forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda, no prazo de 20 (vinte) dias, em favor da parte autora, o benefício reconhecido.
O pagamento dos valores atrasados ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de:
a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 300.559.769-7), desde a data do óbito, em 04/05/2014. Quanto ao valor de benefício, deverá ser observado que o segurado instituidor fazia jus ao benefício de aposentadoria especial;
b) condenar o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária. Tendo em vista o decidido, à unanimidade, pelo Conselho da Justiça Federal, no processo n. CJF-PPN-2014/00002, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.357 somente manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, curvo-me ao entendimento prevalente no âmbito da Justiça Federal, em obediência à disciplina judiciária, para determinar a atualização dos precatórios, a partir de 2/7/2013, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13.
Determino que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13.
c) condenar o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da antecipação dos efeitos da tutela, requisite-se à EADJ do INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (artigo 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso, tempestivamente, por qualquer das partes dentro do prazo legal, caso presentes os requisitos objetivos, desde já o recebo apenas em seu efeito devolutivo (artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta escrita no mesmo prazo. Apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS alega, em síntese, que não poderia haver o enquadramento como atividades especiais aquelas desempenhadas pelo de cujus, pois o laudo pericial apontou que a avaliação teria se dado, quanto ao agente eletricidade, apenas de forma qualitativa e tampo seria admissível o reconhecimento pela periculosidade após 1997.

Embora do laudo pericial (evento 51) conste efetivamente que a avaliação foi qualitativa, é possível verificar que aponta exposição a níveis de baixa, média e alta intensidade ao realizar sua atividades junto a rede elétrica que operava com potências de até 34.500 volts. Logo não deixou de apontar quantitativamente que o labor se dava em ambiente energizados com altas tensões. E o PPP apontou que as baixas tensões seriam de valores superiores a 250 voltz. Assim, não é razoável afirmar que o laudo não se pautou por valores efetivos quantitativos.

Cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). Logo, bastaria a exposição à altas tensões por dado período para ver reconhecido o potencial de acidente fatal.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).
Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.
Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.

Dessa forma não merece reparos a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial em razão da exposição por mais de 25 anos (01/04/1982 a 03/09/2007) a atividades especiais desempenhas na empresa Copel Distribuição AS.

Reconhecida a qualidade de segurado, faz jus a parte autora à pensão.

Quanto a marco inicial tampouco merece reparos a sentença, pois o requerimento se deu em até 30 dias após o óbito, com amparo na legislação de regência.

Não possível acolher a alegação do INSS de tratar-se de desaposentação, pois ele mesmo está negando o direito sob a premissa de que não deveria ter existido a concessão do benefício anterior.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Por fim diante da análise acima a matéria encontra-se prequestionada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004887-21.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50048872120144047010
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA VIUDES LOPES
ADVOGADO
:
NATANIEL GONÇALVES
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2234, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/12/2016 00:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004887-21.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50048872120144047010
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA VIUDES LOPES
ADVOGADO
:
NATANIEL GONÇALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852813v1 e, se solicitado, do código CRC 3C5399E6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:09




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