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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5069817-97.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Nos termos do artigo 13, II, do Dec. 3048/99 c/c artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ocorrendo a perda da qualidade de segurado somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos, do Plano de Benefícios. 2. Ausente o preenchumento do requisito da qualidade de segurado, não há que se falar em concessão do benefício de pensão por morte. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5069817-97.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5069817-97.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVANES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (de agosto/2017) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte de companheiro e genitor, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Da sentença apela a parte autora, sustentando que: 1) o motivo do indeferimento do benefício na esfera administrativa foi tão somente a ausência de dependência econômica em relação ao de cujos; 2) a dependência econômica foi devidamente demonstrada na instrução, uma vez que comprovada a duradoura relação que o casal manteve, cerca de 14 anos; 3) a qualidade de segurado se manteve, tendo em vista que o óbito ocorreu dentro do período de graça; 4) exercera atividades na colheita de erva mate em companhia do falecido, sendo impossível a autora trabalhar sozinha, considerando tratar-se de serviços pesados. Postula a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pensão por morte de companheiro, com a consequente inversão da condenação às custas processuais e aos ônus sucumbenciais, fixando-os em 20%.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opina pelo não provimento da apelação.

Em sessão realizada no dia 07-11-2018 (ev. 14 - extratoata1), a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem a fim de determinar a conversão do feito em diligência, com o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com o objetivo de complementação da prova material e produção de prova testemunhal para fins de esclarecimento da situação da falecida.

Cumprida a diligência solicitada no ev. 34, os autos retornaram conclusos a este gabinete.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte de companheiro e genitor

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro e genitor.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06/11/2014 (ev. 3 - ANEXOS PET4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do caso concreto

Restringe-se a controvérsia acerca da comprovação da dependência econômica, fundamento do indeferimento administrativo, e da manutenção da qualidade de segurado, fundamento da sentença de improcedência.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido de pensão por morte de cônjuge e genitor, porquanto entendeu que ocorreu a perda da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício constante no CNIS é datado de 21/10/2003, sendo que o período de graça, mesmo com sua extensão máxima, não abarcaria o óbito. Salientou, ainda, que não restou comprovada a alegação de que o falecido percebia benefício previdenciário por incapacidade em virtude de doença que o acometera (vírus HIV), uma vez que somente houve o requerimento de amparo social, o qual, inclusive, foi indeferido.

A parte autora, em síntese, sustenta que: 1) o motivo do indeferimento do benefício na esfera administrativa foi tão somente a ausência de dependência econômica em relação ao de cujos; 2) a dependência econômica foi devidamente demonstrada na instrução, uma vez que comprovada a duradoura relação que o casal manteve, cerca de 14 anos; 3) a qualidade de segurado se manteve, tendo em vista que o óbito ocorreu dentro do período de graça; 4) exercera atividades na colheita de erva mate em companhia do falecido, sendo impossível a autora trabalhar sozinha, considerando tratar-se de serviços pesados.

Preambularmente, destaco que é facultado ao INSS contestar qualquer elemento que considere pertinente no momento em que interposta a ação, mesmo que o indeferimento administrativo tenha se pautado por fundamento diverso.

Embora a questão da dependência econômica seja a única examinada na seara administrativa, nada impede a análise de outros requisitos em juízo, sendo necessário, apenas, demonstrar serem pontos controvertidos na demanda.

Desse modo, tendo a Autarquia impugnado a qualidade de segurado em contestação, perfeitamente viável o exame do ponto, o qual, de imediato, passo a examinar.

O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. No caso do inc. II desse artigo, mantém-se a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, prazo que pode ser prorrogado por mais doze ou vinte e quatro meses, como dispõe, respectivamente, o regramento dos §§ 1° e 2° do mesmo diploma legal.

Nesta linha é o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, expresso na Obra Manual de Direito Previdenciário (20ª edição) ao interpretar o mencionado artigo. Assim se vê do excerto da Obra:

(...) o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurados com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego, pelas anotações referentes ao seguro-desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego - SINE) ou trinta e seis meses (quando o segurado com mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado, conforme registro no SINE).1

No caso, da análise do CNIS (ev. 3 - CONTES/IMPUG8), é possível aferir que a última contribuição à previdência é datada de 21/10/2003, ou seja, uma diferença de 11 anos em relação ao óbito, que se deu em 06/11/2014.

Inviável, portanto, a análise da extensão do período de graça.

Alega a parte autora que trabalhava em companhia do de cujus na colheita de erva-mate, tipicamente um trabalho rural, enquadrando-se, o falecido, nas hipóteses de segurado especial da previdência.

Em que pese referida alegação, verifica-se ao contrário do sustentado, pois da certidão de óbito (ev. 3 - anexospet4) consta que o falecido tinha como profissão "serviços gerais" e não agricultor. Como se vê, assim constou do campo observações/averbações: "Não deixa bens a inventariar, sem testamento conhecido. O falecido tinha profissão de serviços gerais, solteiro, residente e domiciliado na Vila Santa Rita, nº 35, Ilópolis, RS. Deixa dois (02) filhos: Renan (13) e Raini (09). Não constam anotações ou averbações no registro.

No mesmo sentido, acerca da ausência da qualidade de segurado, manifestou-se o representante ministerial com assento nesta Corte: Dessa forma, a partir da análise do art. 15 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 13 do Dec. Nº 3048 e tendo-se em vista a análise do CNIS do de cujos, verifica-se que seu último vínculo empregatício foi em 21/10/2003. Outrossim, adotando-se a data referida como termo final das contribuições previdenciárias, mesmo que ele já possuísse mais de 120 contribuições, sua qualidade de segurado em muito não persiste.

Com relação a prova testemunhal solicitada, foi atestada em relação as duas testemunhas se tratarem de amigos do falecido, e não houve esclarecimento contundente acerca do trabalho rural (corte de erva mate), pois não mencionado período, sem sequer esclarecer quando do óbito o trabalho que vinha exercendo. Além disso, oportunizada a parte autora, sequer trouxe documentação cabal.

Portanto, ausente a qualidade de segurado, sequer faz-se necessário examinar o requisito da dependência econômica.

Assim, resta mantida a sentença apelada, bem como os ônus sucumbenciais suspensos enquanto perdurar a condição de necessitado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944292v9 e do código CRC c10912a5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5069817-97.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVANES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte de companheiro e genitor. não concessão. ausência da qualidade de segurado.

1. Nos termos do artigo 13, II, do Dec. 3048/99 c/c artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ocorrendo a perda da qualidade de segurado somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos, do Plano de Benefícios.

2. Ausente o preenchumento do requisito da qualidade de segurado, não há que se falar em concessão do benefício de pensão por morte. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944293v3 e do código CRC 26edeef8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5069817-97.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: IVANES DOS SANTOS

ADVOGADO: ADRIANO MARQUES DE FARIAS (OAB RS082445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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