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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5003...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não demonstrada a união estável entre o casal, e portanto ausente a demonstração da dependência econômica, merece ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5003440-18.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003440-18.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LEDA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (de novembro/2017) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheiro, sob o fundamento de que não restou comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Da sentença apela a parte autora, sustentando que: 1) a comprovação da união estável não exige início de prova material; 2) há prova documental e testemunhal a demonstrar a união entre a autora e o falecido como se casados fossem. Postula a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pensão por morte de companheiro. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso junto aos Tribunais Superiores.

Com contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opina pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte de companheiro

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06/03/2009 (ev. 1 - certobt7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do caso concreto

A autora, atualmente com 82 anos, requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro em 12/05/2009, tendo sido indeferido o pedido, uma vez que não comprovada a união estável.

Restringe-se a controvérsia acerca da comprovação da união estável entre a autora e o instituidor do benefício, porque, caso demonstrada, presume-se a dependência econômica, sendo preenchido o requisito legal necessário à concessão da pensão por morte, pois inconteste a qualidade de segurado do falecido.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheiro, porquanto entendeu que não há início razoável de prova material da união estável, não sendo presumida a dependência econômica, tendo em vista a ausência de documentos a demonstrar a continuidade da relação, bem como não comprovada a coabitação. Ademais, o julgador também aponta para inconsistências presentes nos depoimentos das testemunhas, uma vez que há divergência acerca do tempo de duração da união estável.

A parte autora, em síntese, sustenta que: 1) a comprovação da união estável não exige início de prova material; 2) há prova documental e testemunhal a demonstrar a união entre a autora e o falecido como se casados fossem.

Baixado o feito em diligência para oportunização da parte autora a complementação da prova documental e produção de prova testemunhal em juízo, conforme decisão deste Regional em sessão realizada nesta Corte (ev. 7 - extratoata1), foram colhidos os depoimentos pessoal e das testemunhas Luis Carlos e Vera Lúcia que, na qualidade de responsáveis pelo cuidado do falecido, são tidas como declarações de informantes.

Em relação ao depoimento da requerente Leda Silveira da Silva, observa-se que não conseguiu explicar o porquê da afirmação de haver morado entre 2001 e 2009 com o instituidor do benefício, no endereço da Rua Miguel Meirelles, n.º 114, Areal, Pelotas/RS, ao passo que em 2003, em requerimento dirigido ao INSS de benefício assistencial, afirmou ter morado sozinha.

Disse achar que recebia aposentadoria por idade, e que foi enganada na época pelo Vereador “Pedrinho”. que foi a pessoa que tinha conseguido o “LOAS”...

A depoente declarou que atualmente mora com a filha no endereço da Praça Izidro Motozo, nº 77, Pelotas/RS, propriedade que segundo ela é produto de herança do seu ex-marido, que ficou para os filhos. Aduziu que conheceu o falecido em Clube da Cidade de Pelotas/RS, e que cuidou dele no período em que estava com câncer durante o dia, e outro casal se revezava a noite nos cuidados do mesmo (Evento 94 – VIDEO2).

No tocante aos depoimentos das testemunhas, ouvidas como informantes, uma vez que eram amigos do falecido e foram os responsáveis pelo auxílio, cuidado do falecido no período noturno, antes do óbito, tem-se que não foram contundentes quanto à relação de companheirismo entre o casal, deixando inclusive dúvida acerca da relação pública, duradoura e contínua com o intuito de constituir família.

Ademais, como bem observou o magistrado sentenciante, "não se pode perder de vista que, embora a demandante tenha afirmado que "conviveu maritalmente com Dilson Rodrigues Pereira por aproximadamente oito anos, até a data do óbito do companheiro, o que aconteceu em 06-03-2009, sendo que residiam na rua Miguel Meirelles, numero 114" (Evento 1, INIC1, p. 1), em 21-10-2003, ao protocolar o requerimento administrativo de amparo social ao idoso (benefício n. 88/131.498.123-1 - Evento 4, PROCADM1, p. 8), ela declarou que vivia sozinha no endereço da Praça Izidro Matozo (Evento 51, RESPOSTA1, p. 2), tendo apresentado na ocasião, inclusive, comprovante de residência em nome próprio (Evento 51, RESPOSTA1, p. 12), circunstância que se mostra incompatível com a alegação deduzida na exordial e reproduzida em seu depoimento (Evento 40, RESPOSTA2, p. 1).

Diante do contexto acima, tenho que não merece reparos a r. sentença de primeiro grau, devendo ser mantida a improcedência da ação, bem como os ônus sucumbenciais suspensos enquanto perdurar a condição de necessitados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293006v3 e do código CRC d1c12e0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003440-18.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LEDA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. dependência econômica. não comprovação.

Não demonstrada a união estável entre o casal, e portanto ausente a demonstração da dependência econômica, merece ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293007v3 e do código CRC c4eb23f4.Informações adicionais da assinatura:
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5003440-18.2016.4.04.7110
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5003440-18.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: LEDA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 435, disponibilizada no DE de 20/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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