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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PROVA DA MORTE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO POR OMISSaO D OCORRÊNCIA. SEGUNDO REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEI...

Data da publicação: 20/06/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PROVA DA MORTE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO POR OMISSaO D OCORRÊNCIA. SEGUNDO REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O descumprimento de providência determinada em carta de exigências para o exame dos requisitos de concessao de benefício previdenciário nao permite concluir, em regra, que a instruçao regular posterior de novo requerimento administrativo com o mesmo propósito faça retroagir os efeitos financeiros do benefício à data do indeferimento ocasionado pela omissao do segurado. 2. Ônus de sucumbência invertidos em desfavor da autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força do deferimento do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 5002762-56.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002762-56.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZAIDA FALLER RIBEIRO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão, em favor da autora, na qualidade de companheira, do benefício de pensão por morte, diante do óbito do instituidor, Sr. Turibio José Ribeiro, ocorrido em 18/03/2019, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, correção monetária e juros de mora, custas na forma da lei e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (evento 71, SENT1).

Sustentou, em síntese, que por ocasião do primeiro requerimento administrativo o benefício foi indeferido tão-somente porque não cumpridas as exigências da autarquia, ou seja, incorreu a autora em instrução deficiente de sua pretensão perante a Administração. Disse que o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser a da apresentação dos novos elementos de prova, o que já teria sido considerado, pois que na segunda protocolização logrou sucesso em perceber a pensão. Prequestionou violação aos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal; artigos 4º, inciso IV, e 40, todos da Lei nº 9.784/99 e os artigos 5º, 6º, 15, 17 e 485, V, do Código de Processo Civil (evento 77, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 78, OUT1), subiram os autos.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Mérito da causa

O pedido NB 190.398.843-5, de 06/06/2019, foi indeferido administrativamente por ausência de comprovação da morte do segurado, Sr. Turíbio José Ribeiro, cujo óbito ocorreu em 18/03/2019 (evento 1, OFÍCIO_C3).

Ocorre que a prova do óbito é essencial para a concessão do benefício em questão e, na sua falta, é inviável a análise de eventual deferimento do pedido.

Para dar continuidade ao procedimento administrativo, a requerente foi instada a complementar a instrução, através da carta de exigências expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, detalhando a documentação faltante, inclusive solicitando a certidão de óbito do segurado instituidor. Não obstante, a autora quedou-se silente, levando ao arquivamento do expediente (​evento 1, OFÍCIO_C3​).

Assim, se está diante de um caso de indeferimento forçado de benefício, onde, emitida a carta de exigências pela autarquia, a parte requerente não apresenta documentos essenciais para exame do pedido, conforme jurisprudência desta Corte (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Em 03/09/2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário (Repercussão Geral, Tema nº 350). Hipótese em que não reconhecido o interesse de agir, pois, no requerimento administrativo, o segurado não apresentou documentação técnica já existente, acerca de circunstâncias passíveis de reconhecimento da especialidade pelo INSS. Além disso, não atendeu ao pedido de complementação formulado pelo INSS, configurando o denominado "indeferimento forçado", que impede a apreciação da matéria em juízo, pois a questão ora debatida depende da análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da autarquia. (TRF4, AC 5036784-53.2021.4.04.7000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 01/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Configura-se o indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo os respectivos documentos, e os apresenta apenas na via judicial. Porém, este não é o caso dos autos. 2. O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, pois a parte autora apresentou a documentação de que dispunha. 3. Na espécie, houve o prévio requerimento administrativo com o posterior indeferimento do benefício, não se vislumbrando indeferimento forçado na via administrativa. (TRF4, AC 5012223-57.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 27/06/2023)

A própria autora reconhece, em sua inicial, que não instruiu bem o primeiro requerimento administrativo, por se tratar de pessoa idosa e inculta. Porém, no segundo requerimento, com a documentação adequada (não se sabe se foi então auxiliada por profissional, vez que não há cópia desse benefício nos autos), percebeu a pensão por morte na DER respectiva, em 02/06/2022.

Nessas condições, correto o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao alegar que o marco inicial dos efeitos financeiros do pedido devem ser a contar da apresentação dos (novos) elementos de prova, o que já teria sido considerado, pois que na segunda protocolização a dependente logrou sucesso em perceber a pensão.

Impõe-se, assim, a improcedência da ação e o provimento do apelo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida, com inversão do ônus da sucumbência.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314935v11 e do código CRC e5487bfd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002762-56.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZAIDA FALLER RIBEIRO

ADVOGADO(A): LORITO PRESTES (OAB RS074018)

VOTO-VISTA

Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior.

Pedi vista para melhor examinar a matéria debatida e, convencido do acerto do voto, acompanho o eminente Relator.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419318v2 e do código CRC 5ca922b4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002762-56.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZAIDA FALLER RIBEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. prova da morte. inexistência. indeferimento por omissāo d OCORRÊNCIA. segundo requerimento. Efeitos financeiros. INVERSÃO DOS ÔNUS da SUCUMBÊNCIA.

1. O descumprimento de providência determinada em carta de exigências para o exame dos requisitos de concessāo de benefício previdenciário nāo permite concluir, em regra, que a instruçāo regular posterior de novo requerimento administrativo com o mesmo propósito faça retroagir os efeitos financeiros do benefício à data do indeferimento ocasionado pela omissāo do segurado.

2. Ônus de sucumbência invertidos em desfavor da autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força do deferimento do benefício da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314936v10 e do código CRC 48c6f630.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5002762-56.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZAIDA FALLER RIBEIRO

ADVOGADO(A): LORITO PRESTES (OAB RS074018)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, COM MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5002762-56.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZAIDA FALLER RIBEIRO

ADVOGADO(A): LORITO PRESTES (OAB RS074018)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1197, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, COM MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



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