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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5005819-46.2023.4.04.7122...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:54

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ausente a prova testemunhal acerca da condição de dependente, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5005819-46.2023.4.04.7122, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005819-46.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

M. C. D. S. D. S. ingressou com a presente ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, Jairo José Machado dos Santos, ocorrido em 01/06/2013.

Foi deferida a AJG e determinada a realização de Justificação Administrativa (evento 26, DESPADEC1). Não houve o comparecimento da parte autora e de suas testemunhas arroladas, restando prejudicada a Justificação Administrativa (evento 54, JUSTIF_ADMIN1).

Sobreveio sentença (evento 70, SENT1) que julgou improcedente o pedido inicial.

A autora apela sustentado, em síntese (evento 76, APELAÇÃO1); i) que as provas materiais dos autos comprovam a manutenção da relação conjugal até a data do óbito do instituidor; ii) faz jus a concessão da pensão por morte desde a DER.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

Caso Concreto

O óbito de Jairo José Machado dos Santos ocorreu em 01/06/2013 (evento 17, PROCADM1, p.11).

Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado do "de cujus" que foi reconhecida pelo próprio INSS. Entretanto, o benefício foi indeferido administrativamente (18/07/2013 ​evento 17, PROCADM1​, p.43) por falta de qualidade de companheira (união estável), pois o instituidor ao ser habilitado para a concessão do benefício assistencial em 08/03/2013 teria declarado viver sozinho (evento 17, PROCADM1, p. 45).

A controvérsia dos autos, portanto, diz respeito a comprovação da manutenção da união estável havida ao tempo do óbito do segurado.

A sentença julgou improcedente o pedido (evento 70, SENT1), nos seguintes termos:

Das informações contidas no processo administrativo verifica-se que o benefício foi negado por não ter sido reconhecida a existência da união estável da parte autora com o de cujus. Embora a autora tenha se casado com o falecido em 1981, o INSS exigiu a comprovação da união estavél "tendo em vista que o instituidor tem requerimento de benefício assistencial no qual declarou residir sozinho (nb 700.230.337-7)" (1.5, p. 97).

De outra parte, a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) é incontroversa, pois já havia sido comprovada na concessão da pensão da primeira dependente habilitada.

A parte demandante sustenta ter convivido maritalmente com o(a) de cujus, permanecendo ao seu lado até a data do seu falecimento. Como prova material do alegado, colacionou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento em nome do instituidor e da autora, do ano de 1981 (evento 1, CERTCAS7); Certidão de nascimento do filho havido em comum em 1997 (evento 1, CERTNASC8); Fotos em família (evento 1, FOTO6); Certidão de óbito em nome do instituidor, na qual consta nas observações que é casado com a autora (evento 6, CERTNEG2, pág.3), Declarações de duas testemunhas nas quais constam que a autora e o falecido conviveram em união estável até a data do óbito do segurado (evento 6, CERTNEG2, págs. 16/17).

Determinada a realização de justificação administrativa e agendada para o dia 19/032024, restou prejudicada pela ausência da requerente e de suas testemunhas (54.1).

Observa-se, assim, que o instituidor era titular do benefício assistencial ao deficiente (DER 08/03/2013), que foi cessado na data do seu óbito (01/06/2013). Por ocasião do seu pedido administrativo, o falecido declarou viver sozinho, sendo que a autora não comprovou o restabelecimento do vínculo conjugal.

Desta forma, verifica-se que a autora não anexou aos autos um mínimo de prova material contemporânea e/ou próxima ao óbito, apta a demonstrar o convívio do casal com o intuito de formarem uma família. Somente em casos especialíssimos essa prova é prescindível, como naqueles em que o casal vive no meio rural ou em zona de difícil acesso, ou algum ato fortuito levou a perda de tais documentos.

No caso, a prova material apresentada não comprova satisfatoriamente a existência da união à época do óbito, bem como não há prova testemunhal. Veja-se que não consta nenhum documento nos autos em nome do falecido que comprove a residência em comum com a autora à época do óbito. Assim, o pedido de pensão por morte merece ser julgado improcedente.

Como se vê, a parte autora juntou início de prova material da alegada união estável havida com o instituidor. Entretanto, a ação foi julgada improcedente, uma vez que a parte autora e suas testemunhas não compareceram a justificação administrativa para comprovar a alegada manutenção conjugal ao tempo do óbito.

A comprovação da união estável deve seguir os seguintes parâmetros: a) até 17/01/2019 admite-se a prova exclusivamente testemunhal; b) a partir de 18/01/2019 passa a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos.

Logo, como o óbito do segurado ocorreu em 01/06/2013, a qualidade de dependente (companheira) pode ser comprovada mediante exclusiva prova testemunhal:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No caso em tela, contudo, não foi produzida prova oral em audiência. Por determinação do juízo a quo foi determinada a realização da Justificação Administrativa, a qual restou prejudicada pela ausência da parte autora e de suas testemunhas.

Consequentemente, à míngua da prova testemunhal durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais idôneos e consistentes, para demonstrar a condição de dependente da autora em relação ao segurado à época do seu óbito.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

(...)

Destarte, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, para a produção de prova testemunhal e prolação de nova decisão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. No caso, não foi oportunizada à parte autora a produção de provas da sua condição de dependente. 3. Deve ser anulada a sentença, a fim de seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5004316-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 01/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira. Essa comprovação exige um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. 3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e da alegada união estável e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELREEX 0016611-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016)

Diante disso, deve ser anulada a sentença, de ofício, e determinada a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal, para verificar a existência da alegada união estável havida ao tempo do óbito do instituidor.

Honorários Advocatícios

Sem condenação na verba advocatícia, haja vista a anulação da sentença de primeiro grau.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Sentença anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal acerca da condição de dependente da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal acerca da condição de dependente da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005819-46.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheiro. prova TESTEMUNHAL ausente. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Ausente a prova testemunhal acerca da condição de dependente, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal acerca da condição de dependente da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004783736v3 e do código CRC c815e3e9.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5005819-46.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 905, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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