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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE E DE SEGURADA COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE E DE SEGURADA COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente 3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 4. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus , pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5003633-47.2013.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003633-47.2013.4.04.7010/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE NATALICIO ALMEIDA MATTOS
:
LETICIA RIBEIRO MATTOS
ADVOGADO
:
ILSON GOMES FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE E DE SEGURADA COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403690v26 e, se solicitado, do código CRC D1041909.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:14




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003633-47.2013.4.04.7010/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE NATALICIO ALMEIDA MATTOS
:
LETICIA RIBEIRO MATTOS
ADVOGADO
:
ILSON GOMES FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Natalício Almeida Mattos e Letícia Ribeiro Mattos (pai e filha) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheira/mãe Lúcia Ribeiro, ocorrido em 05/12/2001, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com a de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando em 11/03/2016, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:
(a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores, com salário de benefício no valor equivalente a um salário mínimo, com a data de início do benefício (DIB) na data do óbito (05/12/2001) para a autora Letícia Ribeiro Mattos, e na data do requerimento administrativo (05/03/2012) para o autor José Natalício Almeida Mattos. A partir do requerimento administrativo, o benefício será rateado entre eles." (embargos de declaração - ev. 109).
(b) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária. Tendo em vista o decidido nas ADIs 4357/DF e 4425/DF e Ação Cautelar nº 3764/STF, todas de relatoria do Ministro Luiz Fux e a decisão do Conselho da Justiça Federal, no processo n. CJF-PPN-2014/00002, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal somente manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, curvo-me ao entendimento prevalente no âmbito da Justiça Federal, em obediência à disciplina judiciária, para determinar a atualização dos valores, a partir de 31/12/2013 (conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas ADINs), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13. Determino que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13; e
(c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo réu, no caso, isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo seja determinada a implantação imediata do benefício, como requerido em sede de tutela antecipada, bem como o reconhecimento do direito da apelante Letícia (menor) ao recebimento do benefício em seu valor integral, desde o óbito até a DER, quando então será rateado com seu genitor. Por fim, reque a correção de erro material na sentença que fez constar como data do óbito, por engano, 05/12/2012, quando o correto é 05/12/2001.
O INSS apelou requerendo o exame da remessa necessária. Alega ausência de comprovação da qualidade de segurada da falecida, através de provas contemporâneas ao óbito, bem como não restar comprovada a relação de companheirismo do autor com a falecida à época do óbito.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
Do caso concreto
Inicialmente deixo de conhecer do recurso da parte autora, no tocante a questão do erro material, bem como o reconhecimento do direito da apelante Letícia (menor) ao recebimento do benefício em seu valor integral, desde o óbito até a DER, eis qual insugência já foi decida pela decisão dos embargos de declaração (ev. 109 - sent1):
Com relação à data de início do benefício da autora Letícia Ribeiro de Mattos constante do dispositivo, de fato verifica-se a existência de erro material, visto que a data citada não corresponde ao óbito do instituidor do benefício (05/12/2001).
Acolho os embargos de declaração também para esclarecer que o benefício deverá ser pago integralmente à autora Letícia Ribeiro de Mattos, no período compreendido entre a data do óbito (05/12/2001) e a data do requerimento administrativo (05/03/2012); a partir da data do requerimento administrativo, o valor deverá ser rateado entre os beneficiários Letícia e José Natalício, conforme entendimento do disposto no caput do art. 76, da Lei n.º 8.213/1991 (A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.)
O óbito de Lucia Ribeiro ocorreu em 05/12/2001 (ev. 1.8).
A qualidade de dependente da autora Letícia Ribeiro Mattos é incontroversa, eis que filha da finada, nascida em 29/09/1997 (ev. 1.7).
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que o autor viveu em união estável com a de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheiro da falecida, bem como que a finada mantinha a qualidade de segurada por ocasião do óbito.
O demandante acostou aos autos:
- certidão de nascimento da filha em comum com a finada, Letícia, nascida em 29/09/1997, onde o autor/companheiro foi qualificado como lavrador (ev. 1.7);
- certidão de óbito, onde a finada foi qualificada como lavradora, em 2001 (ev. 1.8).
- termo de boa vivencia e de responsabilidade, onde os pais do autor e da finada declararam que o autor assumiu a finada como sua companheira em um relacionamento conjugal, em 07/07/1996 (ev. 1.10)
Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de óbito ou de casamento de registro civil são suficientes em preencher o requisito da prova material que exige a lei.
Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.
De mais a mais, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a súmula n° 73, desta Corte.
Naquilo que atina à contemporaneidade documental, é de bom alvitre assinalar que não existe qualquer tarifamento dos meios de prova, mormente em relação às datas em que foram emitidos. Basta, para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, que o conjunto formado pelos documentos e depoimentos testemunhais revelem a prática efetiva de atividade rural realizada pelo instituidor da pensão, tornando-se inadmissível investigar sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, ainda mais quando é sabido que, em regra, os possíveis beneficiários não possuem comprovantes em seu próprio nome, mas em nome de terceiros onde trabalham.
Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo, que de forma unânime, confirmou que a "de cujus" sempre trabalhou como boia-fria no período anterior ao óbito, bem como no tocante a convivência do casal até o advento do óbito da instituidora.
Nesse sentido a prova testemunhal extraída da sentença (ev. 101):
A testemunha Sérgio José Barbosa disse que conheceu a falecida Lucia em 1992, quando ela veio do sul do Paraná, com sua mãe e uma irmã. Afirmou que a Lucia e o José Natalício trabalharam para ele, na propriedade do seu pai, e trabalharam também para o Celso Lino Xavier de Macedo, Manoel Cordeiro e José Cirilo Sales, os quais eram vizinhos lá em Paranaguaçu, Município de Boa Esperança/PR. Na época do falecimento da Sra. Lucia, plantava-se na região algodão, milho, feijão, arroz. Ela morava no Distrito de Paranaguaçu, a cerca de dois quilômetros da sua propriedade. A avó (mãe do José Natalício) ficava com a Letícia quando a mãe ia trabalhar. Sempre tinha serviço de boia-fria. O casal só trabalhavam na área rural e a Lucia trabalhou até o falecimento. A Lucia morava com o José Natalício desde aproximadamente 1996. O cultivo do algodão naquela região cessou por volta do ano 2000.
Aparecida Popi disse ter conhecido a Lucia quando ela veio morar em Paranaguaçu, com 9/10 anos de idade. Ela passou a morar com o José Natalício quando tinha uns 12 anos e com 13 anos ganhou a Letícia. Eles moraram juntos até o óbito da Lucia, nunca se separaram. A mãe do José Natalício era quem cuidava da Letícia. A Lucia e o José Natalício trabalhavam como boia-fria, carpindo, catando algodão, quebrando milho, nas propriedades do Celsão, do Cordeiro e do José Cirilo. Ela trabalhou até o óbito. A família vivia exclusivamente do trabalho rural.
A testemunha Mario Popi disse ter conhecido a Lucia há uns 20 anos. Ela passou a conviver com o José Natalício há uns 15 anos. Eles trabalhavam na roça, de boia-fria, nas propriedades do finado Celso, do Manoel Cordeiro, do José Cirilo. A avó (mãe do José Natalício) cuidava da Letícia para a mãe trabalhar. Eles moraram juntos até o óbito da Lucia. Ela não teve nenhum trabalho na cidade.
Não há registro de vínculos urbanos em nome da falecida Lucia Ribeiro e nem do seu companheiro José Natalício, o que demonstra que o grupo familiar tinha vocação para a atividade rural.
Restaram comprovadas, portanto, a condição de companheiro do autor José Natalício Almeida Mattos e a qualidade de segurado da falecida Lucia Ribeiro, até a data do óbito.
Afasto a alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento da união estável pelo fato da falecida Lucia Ribeiro ser menor de 18 anos.
O art. 226, § 3º, da CRFB/88 reconhece o instituto da união estável nos seguintes termos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§3º.Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O CC/2002 tratou da união estável em seus arts. 1.723 e seguintes, prevendo como hipóteses de impedimentos à sua configuração apenas as previstas no art. 1.521:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
(...)
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Portanto, não havendo nenhuma regra que vede o reconhecimento da união estável ao menores de 18 anos, diferente do que ocorre para o casamento, entendo que é perfeitamente possível o reconhecimento da união estável havida entre o autor José Natalício e a falecida Lucia Ribeiro, visto que tinham uma filha em comum e a falecida já havia completado 17 anos de idade.
Destaque-se, inclusive, que até mesmo o casamento civil é admitido para os maiores de 16 anos, independentemente de consentimento dos pais, em caso de gravidez, de acordo com o disposto no art. 1.520 do CC.
Assim, restando comprovados os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito (05/12/2001) em favor da filha Letícia; e, a contar da DER em 05/03/2012, em favor do companheiro José Natalício, cujo benefício deve ser rateado a partir da DER.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ofical improvidas e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja determinada a imediata implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403689v23 e, se solicitado, do código CRC 473966F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003633-47.2013.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50036334720134047010
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência: Dr. Ilson Gomes Ferreira - Campo Mourão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE NATALICIO ALMEIDA MATTOS
:
LETICIA RIBEIRO MATTOS
ADVOGADO
:
ILSON GOMES FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429585v1 e, se solicitado, do código CRC 8D9C8381.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:02




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