Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MO...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:27:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER. 3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009 juros e correção nos termos da Lei 11.960/09. 4. Está o INSS, pois, isento das custas processuais na Justiça Estadual do RS, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0013093-32.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013093-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAIDES DE FATIMA GONÇALVES DA ROCHA
ADVOGADO
:
Heitor Vicente Oro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009 juros e correção nos termos da Lei 11.960/09.
4. Está o INSS, pois, isento das custas processuais na Justiça Estadual do RS, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837671v4 e, se solicitado, do código CRC F919AD02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:15




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013093-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAIDES DE FATIMA GONÇALVES DA ROCHA
ADVOGADO
:
Heitor Vicente Oro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para:

a) declarar a existência de união estável entre a autora e Leovaldo de Lima;

b) condenar o INSS a condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheiro, a contar da DER (01-06-2011), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Em razões de apelação alega o INSS, em suma, que não restou comprovada a união estável e, consequentemente, a qualidade de dependente. Insurge-se contra os critérios de correção monetária requerendo a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, bem como postula a isenção do pagamento das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ.

DA PENSÃO POR MORTE

Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 28-04-2011 (fl. 15), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A questão da qualidade de segurado do falecido é incontroversa, cingindo-se a discussão a questão ao reconhecimento da união estável. No que diz respeito ao reconhecimento da união estável da autora com o segurado falecido, frise-se, se demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.

Na situação em apreço trouxe a autora cópia de abertura de conta de depósito à vista, onde consta o falecido como sendo seu cônjuge (fl. 22); certidão de nascimento de filha em comum entre o casal (fl. 23), documentos esses que comprovam a união estável com o falecido, e que restaram corroborados pela prova oral uníssona quanto à convivência marital entre a autora e o falecido, ou seja, como se casados fossem, conforme se extrai dos trechos dos depoimentos anexados aos fls. 68/70.

A sentença de primeiro grau analisou detidamente a questão posta, cujo teor, por oportuno, a seguir transcrevo, in verbis:

(...)
Tendo o feito transcorrido sem que se verificassem irregularidades ou nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e na ausência de preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito.
Analisando o feito, verifico que a prova carreada aos autos demonstra suficientemente a existência da união estável entre a autora e o de cujus Leovaldo de Lima.
De fato, a prova documental trazida pela requerente, aliada aos depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa, autorizam a conclusão de que a autora e Leovaldo de Lima viviam em união estável há cerca de 20 (vinte) anos, relacionamento este interrompido diante da morte de Leovaldo de Lima, ocorrida no ano de 2011.
Os depoimentos colhidos demonstram que a autora e Leovaldo de Lima mantinham um relacionamento público, inclusive com a ciência das pessoas da comunidade em que viviam.
A publicidade do relacionamento e a dependência do autor ficam evidenciadas nos depoimentos das testemunhas.
Nesse sentido, foi o relato da testemunha Neury Tesser:
[...] Conhece o (a) justificante desde que ela foi morar com o falecido sr. Leovaldo, que isso ocorreu há mais de 30 anos, que antes ele já conhecia o sr. Leovaldo, que isso ocorreu há mais de 30 anos, que antes ele já conhecia o sr. Leovaldo, que são vizinhos que moravam na mesma localidade que a distância era de mais ou menos uns 5000 metros, que sempre se visitavam. Perguntado para a testemunha se sabia que a justificante não era casa com o sr. Leovaldo, o mesmo informa que achava que eles eram casados, que mesmo sendo amigo do casal, nunca perguntou se haviam ou não formalizado a união, mas como se apresentavam como casal, na comunidade ele confirma que a justificante viveu com o falecido até ocorrer o óbito. Que eles tiveram uma filha em comum, que o falecido era viúvo e teve filhos do primeiro casamento. Que quem sustentava a casa era o segurado, que a justificante sempre ajudou o falecido nas lidas, que eles tinham algumas vacas de leite, que muitas vezes avistou a justificante a cavalo, tratando do gado e ajudando nos serviços rurícolas. Quando o segurado faleceu ele estava se tratando no município de Passo Fundo por conta dos recursos da saúde, que ele ficava na casa de um parente, que a testemunha chegou a vir visitar o falecido no hospital em Passo Fundo, que nesse tempo a justificante ficava em casa tratando das criações e cuidando da filha que ainda morava com o casal. Que o casal teve uma união estável até a data do óbito do segurado ocorrido em 2011. Que o segurando falecido foi enterrado no município de David Canabarro. Que atualmente a justificante está trabalhando em casa de família para poder se sustentar. [...]
Na mesma linha, o depoimento da testemunha Valdir Luiz Dagnese:
[...] Conhece o (a) justificante desde que ela foi morar com o falecido sr. Leovaldo, que isso ocorreu há mais de 30 anos, que antes ele já conhecia o sr. Leovaldo, que são vizinhos que moravam na mesma localidade, que a distância era de mais ou menos 2000 metros, que em algumas ocasiões se visitavam a se avistavam pois a testemunha informa que planta nas imediações da casa onde o casal residia. Perguntado para a testemunha se sabia que a justificante não era casada com o sr. Leovaldo, o mesmo informa que achava que eles eram casados, que mesmo sendo amigo do casal, nunca perguntou se haviam ou não formalizado a união, mas como se apresentavam como casal, na comunidade ele confirma que a justificante viveu com o falecido até ocorrer o óbito. Que eles tiveram uma filha em comum, que o falecido era viúvo e teve filhos de primeiro casamento. Que quem sustentava a casa era o segurado, que a justificante sempre ajudou o falecido nas lidas, que eles tinham algumas vacas de leite, que muitas vezes avistou a justificante a cavalo, tratando do gado e ajudando nos serviços rurícolas. Quando o segurado faleceu ele estava se tratando no município de Passo Fundo, por conta dos recursos de saúde, que ele ficava na casa de um parente, que a testemunha chegou a vir visitar o falecido no hospital em Passo Fundo, que nesse tempo a justificante ficava em casa tratando das criações e cuidando da filha que ainda morava com o casal. Que o casal eve uma união estável até a data do óbito do segurado ocorrido em 2011. Que o segurado falecido foi enterrado no município de David Canabarro. Que atualmente a justificante está trabalhando em casa de família para poder se sustentar. [...]
Ainda, cumpre transcrever parte do depoimento prestado pela testemunha Adelar Oro:
[...] Conhece o (a) justificante desde que ela foi morar com o falecido sr. Leovaldo, que isso ocorreu há mais de 30 anos, que antes ele já conhecia o sr. Leovaldo, que são vizinhos, que moravam na mesma localidade, que a distância era de mais ou menos uns 2000 metros, que em algumas ocasiões se visitavam e se avistavam pois a testemunha informa que planta nas imediações da casa onde o casal residia. Perguntado para a testemunha se sabia que a justificante não era casada com o sr. Leovaldo, o mesmo informa que achava que eles eram casados, que mesmo sendo amigo do casal, nunca perguntou se haviam ou não formalizado a união, mas como se apresentavam como casal, na comunidade ele confirma que a justificante viveu com o falecido até ocorrer o óbito. Que eles tiveram uma filha em comum, que o falecido era viúvo e teve filhos do primeiro casamento. Que quem sustentava a casa era o segurado, que a justificante sempre ajudou o falecido nas lidas, que eles tinham algumas vacas de leite, que muitas vezes avistou a justificante a cavalo, tratando do gado e ajudando nos serviços rurícolas. Quando o segurado faleceu ele estava se tratando no município de Passo Fundo por conta dos recursos da saúde, que ele ficava na casa de um parente, que a testemunha chegou a vir visitar o falecido no hospital em Passo Fundo, que nesse tempo a justificante ficava em casa tratando das criações e cuidando da filha que ainda morava com o casal. Que o casal teve uma união estável até a data do óbito do segurado ocorrido em 2011. Que o segurado falecido foi enterrado no município de David Canabarro. Que atualmente a justificante está trabalhando em casa de família para poder se sustentar. [...]
Insta consignar que o benefício previdenciário da pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando do passamento do segurado instituidor do benefício. No caso dos autos, tendo o óbito ocorrido em 28/04/2011 (fl. 15), são aplicáveis as disposições contidas nos artigos 74, 26 e 16 da Lei nº 8.213/91, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente
(...)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Da análise dos dispositivos supracitados, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência do(s) beneficiário(s).

A qualidade de dependente da parte autora em relação ao ex-segurado falecido comprova-se pelos documentos acostados aos autos e pela prova oral produzida, cujos depoimentos foram favoráveis à comprovação da união estável entre a autora e o de cujus Leovaldo.
Assim, o pedido de concessão do benefício da pensão por morte procede quando atendidos os requisitos previstos nos artigos acima colacionados (interpretados sistematicamente) e, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. Acerca do assunto, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que o falecido, na data do óbito, convivia em união estável com a autora, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. 3. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1 % ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. 5. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Sentença reformada, de ofício, para isentar o INSS do pagamento de tal verba. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0006766 47.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/06/2011)
No caso em testilha, tratando-se de companheira, o implemento do segundo pressuposto, qual seja, a dependência econômica, é presumido, no termos do § 4° do artigo 16 da Lei de Benefícios. Verifica-se que o requisito da dependência restou atendido, conforme se observa pelos documentos de identificação acostados com a inicial e nos termos expressos da lei - mormente certidão de óbito de fl. 15.
Deste modo, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da união estável entre Laides de Fátima Gonçalves da Rocha e Leovaldo de Lima, a qual somente restou interrompida em virtude do falecimento de Leovaldo, ocorrido em 28/04/2011.
Portanto, estão atendidos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável entre a autora e Leovaldo de Lima, porque, de fato, possuíram um relacionamento público e notório, possuindo inclusive uma filha em comum (certidão de nascimento de fl. 23), ou seja, viviam como se fossem marido e mulher.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 226, § 3° DA CF88. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A CLPS/84, ao arrolar os dependentes do segurado, incluiu a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos (art. 10, inciso I). 3. Entretanto, tal exigência de lapso temporal mínimo de convívio para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não podendo tal requisito ser invocado para afastar o direito da autora ao recebimento da pensão por morte do seu companheiro 4. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (art. 10, inciso I, combinado com o art. 12 da CLPS/84), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. (TRF4, APELREEX 0011573-71.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 0014425-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/11/2014).
PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA. ESTABILIDADE DA UNIÃO. 1. A união estável pode ser comprovada através de testemunhas idôneas e coerentes, informando a existência da relação more uxório em complemento ao inicio de prova material. 2. Havendo filhos em comum, e prova material indiciária do vinculo afetivo, corroborado por prova testemunhal, configurada se encontra a estabilidade da união, e o 'affectio societatis' conjugal até o falecimento do instituidor da pensão por morte, sendo de rigor o reconhecimento da condição de companheira e dependente presumida do de cujus, com base no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). . (TRF4 5010350-98.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 10/06/2013).
(...)
Assim, inconteste a qualidade de segurado do falecido e presumida a condição de dependência, pois companheira do falecido - tendo em vista que comprovada a união estável entre o casal -, correta a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER (01-06-2011).

Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837670v4 e, se solicitado, do código CRC DA43AFF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013093-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035302320138210090
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Heitor Vicente Oro.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAIDES DE FATIMA GONÇALVES DA ROCHA
ADVOGADO
:
Heitor Vicente Oro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890431v1 e, se solicitado, do código CRC 56C329B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:13




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora