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Apelação Cível Nº 5002044-92.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUCIA ALVES DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (de janeiro/22) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, porque não há início de prova material em relação aos 24 meses anteriores ao óbito, tal como prevê a nova redação do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, pelo que não houve comprovação da união estável, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a autora alegando que consta dos autos início de prova material da união estável entre o casal, bem como a prova testemunhal corrobora que a união estável perdurou até a morte do segurado. Sustentou que a prova dos autos permite que se reconheça, com segurança, a existência da união estável, vez que a prova juntada é bastante consistente e demonstra que o casal conviveu, como se casados fossem, por muitos anos, ou seja, por lapso muito superior a 2 anos, até o momento de seu falecimento, de modo que devida a pensão por morte pleiteada no presente feito.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.
No caso, o óbito ocorreu em 12-11-2019 (ev. 1 - certobt9), portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.
De acordo com a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):
1) Até 21 anos - 3 anos;
2) de 22 a 27 anos - 6 anos;
3) de 28 a 30 anos - 10 anos;
4) de 31 a 41 anos - 15 anos;
5) de 42 a 44 anos - 20 anos;
6) de 45 ou mais - vitalícia
Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.
Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).
Do Termo Inicial
No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.
Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo coma as normas existentes na data do óbito do segurado.
Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será:
(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;
(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;
(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;
(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.
DO CASO CONCRETO
No caso, o óbito ocorreu em 12-11-2019 (ev. 1 - certobt9), portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado é requisito incontroverso, porquanto estava em gozo de benefício previdenciário por ocasião do óbito, era detentor de aposentadoria por invalidez (ev. 1, CCON10).
A discussão versada no presente feito cinge-se ao requisito da comprovação da união estável entre o casal e, portanto, caso demonstrada, a dependência econômica será presumida.
Pois bem.
Tendo o óbito ocorrido após a data de 15/01/2015, será necessário que o cônjuge/companheiro comprove que a morte ocorreu após vertidas 18 contribuições pelo de cujus, bem como que essa se deu pelo menos dois anos depois do início do casamento ou união estável, exigência introduzida pela Lei n. 13.135/2015. Do contrário, a pensão cessará após 4 meses, conforme art. 77, V, b da Lei n. 8.213/91.
Salienta-se que tal regra não terá aplicação nos casos em que o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho ou o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência.
Ainda, conforme art. 77, § 2º, V, c, o benefício cessará:
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No que se refere às provas, importante tecer algumas considerações a respeito dos documentos aceitos e no que se refere ao quantitativo.
O art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99, com as alterações promovidas pelo Decreto 10.410/20, determina que, para a comprovação da união estável, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos. In verbis:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O art. 16, § 6º-A, por sua vez, estabelece que o reconhecimento de união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, datados em período não superior aos dois anos anteriores à morte do segurado. Determina, ainda, a não admissão de prova exclusivamente testemunhal, com a exceção da existência de caso fortuito ou força maior.
Em resumo, num primeiro momento, o que se tem é a necessidade de apresentação de duas provas materiais produzidas em até dois anos antes da data do óbito do companheiro/companheira.
Ocorre, porém, que são necessários alguns esclarecimentos acerca da quantidade de documentos.
Antes do Decreto 10.410/2020, o art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99 previa a necessidade de apresentação de três documentos para a comprovação da união estável. O Decreto 10.410/2020, por sua vez, alterou o número de documentos necessários para dois.
Até o ano de 2019, nenhuma lei trazia exigência quanto ao número mínimo de provas, sendo admitida até mesmo a prova exclusivamente testemunhal no âmbito judicial.
Ocorre que a Lei n. 13.846/19 passou a prever a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos para a comprovação da existência de união estável. Porém, deixou de estipular um número mínimo de provas.
Conforme previsto no art. 84, IV da Constituição Federal, o decreto tem a função de regulamentar a fiel execução das leis, estando, portanto, hierarquicamente abaixo das leis.
Desta forma, considerando que nenhuma lei exige a apresentação de um número mínimo de prova material para a comprovação da união estável, o Decreto 3.048/99 é ilegal quanto à exigência de dois documentos probatórios, mantendo-se a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos para a comprovação da existência de união estável, datados em período não superior aos dois anos anteriores à morte do segurado.
Analisando a documentação constante do presente feito, tenho que assiste razão a autora. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, onde consta que o falecido vivia em união estável com a autora (ev. 1 – CERTOBT9), fatura de água do mesmo endereço do de cujus, Rua Jardelino Martins, 225, Santo Augusto/RS, em nome da autora, dos meses de 12/2019 e 08/2020, posteriores ao óbito (ev. 1 – END7), faturas de água em nome do falecido com endereço à Rua Jardelino Martins, 225, Santo Augusto/RS, referente aos meses de 05/2019 e 10/2019 (ev. 1 - END8); Certidão de nascimentos dos filhos da autora e do falecido em 1974, 1981, 1983 e 1985 (ev. 1 – CERTNASC12); proposta de adesão de seguro de vida, constando o falecido como proponente e a autora, descrita como companheira, como beneficiária, com data de 24/05/2016 (evento 1 - OUT13); fichas cadastrais das lojas Líder e Monjuá com o endereço da autora na Rua Jardelino Martins, 225, em Santo Augusto/RS (evento 1 - OUT14); prontuários da Secretaria Municipal de Saúde de Santo Augusto em que consta o endereço da autora e do falecido à Rua Jardelino Martins, 225, em Santo Augusto/RS, sendo as últimas alterações do prontuário da autora em 26/12/2019 e do falecido em 25/09/2020, após o óbito (evento 1 - OUT15); declarações de testemunhas sobre a união estável (evento 1 – DECL16); e fotos da família (evento 1- FOTO17/FOTO18).
Corroborados aos documentos juntados, a prova testemunhal e declaração da autora (ev. 42 – TERMOAUD1/VIDEO2/VIDEO3/VIDEO4/VIDEO5), com depoimento das testemunhas Gustavo Luciano Fernandes, Elisabete Santi e Jaci Ribeiro dos Santos, foi uníssona no sentido de que a autora Lúcia Alves de Lima e o instituidor do benefício João Carlos Matter viviam juntos como marido e mulher há vários anos, junto com os filhos e que atualmente uma das filhas reside no mesmo imóvel.
Ademais, como bem observou o representante ministerial em parecer exarado nesta Corte:
O Juízo de origem, entendendo por necessidade de maiores esclarecimentos, determinou expedição de mandado de constatação para diligenciar junto ao endereço do instituidor da pensão “para verificar com os moradores vizinhos se a autora residiu com o falecido no momento anterior ao óbito bem como se mantinha relacionamento com o de cujus, especificando o tempo e as circunstâncias do vínculo”. A medida foi cumprida (evento 55 – CERT1), tendo o seguinte registro: “1) Rua Jardelino Martins, 225, Petrópolis, Santo Augusto/RS, 98590-000 a) casa n. 229 – Adalgiza (vizinha do lado) = Afirmou que João Carlos e Lucia Alves de Lima estavam separados há algum tempo. Questionada acerca de datas, disse que a separacão já perdurava mais de 5 (cinco) anos; b) casa n. 216 - Loraine da Silva (vizinha da frente) = Disse que Carlos, até o falecimento, sempre morou no endereço acima descrito junto a Lucia e nunca soube que haviam se separado. Explicou, ainda, que o casal teve 4 (quatro) filhos e foi uma das filhas que também mora na residência quem levou João Carlos ao hospital; c) casa 230 - morador não se identificou = Não soube informar se João Carles Matter era casado ou possuía qualquer tipo de relacionamento. Sabe apenas que os filhos vinham visitá-lo. 2) Rua Jardelino Martins, esquina com rua Venerato Gonçalves de Oliveira, Petrópolis, Santo Augusto/RS, 98590-000 a) casa n. 674 - José Alfredo Santor e Lurdes Santor = Declararam que conheciam muito bem o sr. João Carlos e que Lucia foi sua companheira da vida toda. Moram há 32 (trinta e dois) anos no bairro e sempre os viram juntos. Asseguraram, ainda, que João e Lúcia não eram formalmente casados, mas tiveram 4 (quatro) filhos e viveram como casal até o falecimento daquele. 3) Rua Venerato Gonçalves de Oliveira, Petrópolis, Santo Augusto/RS, 98590-000 (rua próxima com moradores que vivem há anos na localidade) a) casa n. 673 - Paulo = Assegurou que Lucia e João Carlos viviam juntos como casal até o óbito. Ainda confirmou que tiveram filhos e estavam sempre juntos; b) casa 686 - morador não se identificou = Afirmou que o casal em questão morava no mesmo terreno, mas não na mesma casa. Por fim, disse não saber se ainda tinham um relacionamento quando do falecimento de João Carlos; c) casa 684 - moradora não se identificou = Alegou não conhecer muito bem o casal, mas conhecia sua filha e sabia que João Carlos teve uma companheira até o fim da vida.”
Das sete pessoas contatadas, a maioria afirmou que a autora e o falecido moravam juntos como um casal. Somente a moradora da Rua Jardelino Martins, 225, bairro Petrópolis, Santo Augusto/RS, casa n. 229 – Adalgiza (vizinha do lado) afirmou que João Carlos e Lucia Alves de Lima estavam separados há algum tempo. O morador da Rua Venerato Gonçalves de Oliveira, casa nº 686, bairro Petrópolis, Santo Augusto/RS, que não foi identificado, afirmou que o casal morava no mesmo terreno, mas não na mesma casa. A então parte autora impugnou a declaração da vizinha Adalgiza de que o casal estaria separado, alegando inimizade. (evento 61 – MANIF1).
Por fim, constam registros fotográficos anexados no ev. 1, FOTO 17 e FOTO 18.
Diante do acima exposto, tenho que restou comprovada a união estável entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica.
Assim, inconteste e comprovada a qualidade de segurado e presumida a dependência econômica, pois comprovada a união estável entre o casal, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte.
Do Termo Inicial
Se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito. O óbito ocorreu em 12-11-2019 e o requerimento administrativo se deu em 18/11/2019 (ev. 1 - procadm11), razão pela qual a pensão é devida desde o óbito.
Do Termo Final
Tendo o óbito ocorrido após a data de 15/01/2015 (óbito em 12-11-2019 - ev. 1 - certobt9), será necessário que o cônjuge/companheiro comprove que a morte ocorreu após vertidas 18 contribuições pelo de cujus, bem como que essa se deu pelo menos dois anos depois do início do casamento ou união estável, exigência introduzida pela Lei n. 13.135/2015, assim como a idade do beneficiário na data do óbito.
Quando do óbito, a autora, beneficiária da pensão por morte, estava com 62 anos de idade e demonstrada as contribuições mensais efetivadas e tempo de união estável superior a dois anos, a pensão por morte é devida de forma vitalícia.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 196.788.195-0 |
Espécie | PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO
|
DIB | A contar da data do óbito |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica.
|
RMI | A apurar. |
Observações | - |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5002044-92.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUCIA ALVES DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte de companheiro. qualidade de segurado incontroversa e demonstrada. união estável. comprovação. dependência econômica. presumida. tutela específica.
1. Inconteste e comprovada a qualidade de segurado e presumida a dependência econômica, pois comprovada a união estável entre o casal, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar do óbito, e de forma vitalícia.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517653v5 e do código CRC 76e0295d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022
Apelação Cível Nº 5002044-92.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: LUCIA ALVES DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: GRACIELA PASQUALOTTI (OAB RS055527)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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