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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 340, STJ. ART. 74 DA LEI N° 8. 213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13. 135/2...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.SÚMULA 340, STJ. ART. 74 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. 1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica. 3. No caso dos autos a autora manteve união estável com o segurado por mais de 2 anos antes do casamento, e contava mais de 44 anos na data do requerimento do benefício, fazendo jus, portanto ao benefício de forma vitalícia. (TRF4, AC 5034905-16.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034905-16.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIRA DE LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valmira de Lima visando o restabelecimento da concessão de pensão por morte de seu companheiro, Lazaro Amaro, falecido em 21/08/2017, concedido por apenas 4 meses, sob o fundamento de que comprovada a qualidade de dependente, por cerca de 19 anos.

Sentenciando, em 12/04/2019, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data da cessação. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios os quais fixou no percentual mínimo, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença. Deferiu, ainda, a antecipação de tutela.

Apela o INSS alegando ausência de comprovação da união estável por um lapso de 2 anos, até a data do óbito do instituidor, devendo ser julgada improcedente a ação. Na eventualidade, requer a aplicação da Lei 11.960/09, no tocante os juros e correção monetária.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do instituidor.

Do caso concreto

O óbito de Lázaro Amaro ocorreu em 21/08/2017 (ev. 28.1).

Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado do finado, pois ele estava em gozo de benefício previdenciário de auxilio-doença quando do óbito (ev. 28.2).

No caso, verifica-se que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS, com DIB: 21/08/2017 - NB 21/185.173.674-0, com duração de 4 meses (ev. 28.2).

Assim, a discussão resume-se ao reconhecimento do tempo de duração da relação entre o casal e, se demonstrada, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No presente feito, tanto a prova documental, como a prova testemunhal comprova a qualidade de dependente da requerente, na condição de companheira do de cujus, no período compreendido entre 2008 até a data do óbito do segurado, ocorrido em 21/08/2017.

Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença (ev. 39):

A questão controversa é a comprovação do vínculo em período superior a 2 anos, conforme art. 77, § 2º, V da Lei 13.135/2015.

Para comprovar as alegações a autora apresentou os seguintes documentos (evento 28, PROCADM1):

a) certidão de óbito do segurado, informando endereço na rua Jovino do Rosário, 507, nesta Capital (fl. 06);

b) contrato de locação firmado pela autora e o segurado em 26/04/2016 ( fl. 09),

c) comprovantes de pagamento de água e luz em nome da autora e do segurado, no mesmo endereço ( fls. 14/15);

d) declaração de testemunhas confirmando a união desde 1998 ( fls . 16/18)

Na justificação administrativa foram ouvidas 3 testemunhas

A primeira testemunha, Sra. Simone de Freitas Barbosa conheceu a autora em 2008 e confirmou o relacionamento até o óbito do segurado.

A segunda testemunha, Sr. Daniel Rodrigues de Carvalho conheceu a autora em 2008 e confirmou o relacionamento até a data do óbito.

A terceira testemunha, Sra. Neusa Van Haadel também conheceu a autora e 2008 e confirmou a união.

Na sentença proferida nos autos 0016172-24.2017.8.16.0188 que tramitou junto à 5ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, com cópia anexada no evento 1, OUT4, o juiz reconheceu a união da autora no período de abril de 1998 até a data do falecimento do autor, em 21/08/2017.

Entendo que as provas documentais, testemunhais e a sentença apresentada são suficientes para reconhecer a qualidade de companheira da autora desde 2008 até a data do óbito, e consequentemente, que faz juz ao benefício da pensão por morte de forma vitalícia, visto que possuía mais de 44 anos da data do óbito, nos termos do art. 77, §2º, V, inciso 6

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, razão pela qual merece reforma da sentença impugnada.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, para determinar o restabelecimento da pensão por morte a contar da data da cessação do benefício.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para que seja diferido para fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Confirmada a antecipação de tutela deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e confirmar a antecipação de tutela deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282418v41 e do código CRC 72fc50c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:46:32


5034905-16.2018.4.04.7000
40001282418.V41


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034905-16.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIRA DE LIMA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheiro. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.SÚMULA 340, STJ. ART. 74 DA LEI N° 8.213/91. mp N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015.

1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.

3. No caso dos autos a autora manteve união estável com o segurado por mais de 2 anos antes do casamento, e contava mais de 44 anos na data do requerimento do benefício, fazendo jus, portanto ao benefício de forma vitalícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e confirmar a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282419v4 e do código CRC b4a1eac6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:46:32


5034905-16.2018.4.04.7000
40001282419 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5034905-16.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIRA DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: GREICY KEROL PATRIZZI (OAB PR035028)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 209, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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