
Apelação Cível Nº 5006705-82.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
N. M. F. e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão, em favor da autora, na qualidade de companheira, do benefício de pensão por morte, pelo prazo de 04 (quatro) meses, diante do óbito do instituidor, Sr. Eduardo Santos de Souza, ocorrido em 18/12/2016. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi condenando ao pagamento das prestações em atraso e honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atribuído à condenação. Os corréus Kauan e Hyago, pelo efeito da sucumbência, foram condenados ao rateio da verba honorária com a autarquia, sendo suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (
).A parte autora, em resumo, alegou que o benefício deve ser concedido levando em consideração a previsão do artigo 77, §2º-A, da Lei 8.213, pois se trataria de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de modo que teria direito ao recebimento da pensão por toda a vida e não na forma como fora concedido, por apenas 4 (quatro) meses (
).O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, recorreu apenas quanto ao termo inicial do benefício, o qual considera ser devido desde o requerimento administrativo, e não desde o óbito, inexistindo, nesse contexto, valores em atraso a serem pagos. Prequestionou, por fim, violação ao art. 77, §2º, da Lei 8.213 e ao art. 105, §1º, do Decreto 3.048 (
).Com contrarrazões (
e ), subiram os autos.O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da autora e desprovimento do que foi apresentado pelo réu (
).VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu artigo 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (artigo 26, I).
Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
A Lei 3.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao artigo 77, §2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
No que é pertinente ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:
Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 16. .....................................................................................................
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
[...]
Mérito da causa
Não há controvérsia sobre o falecimento de Eduardo Santos de Souza, em 18 de dezembro de 2016 (
), nem quanto à sua qualidade de segurado da Previdência Social, pois era comprovadamente empregado à época em que ocorreu sua morte.Também a qualidade de dependente da autora foi demonstrada, conforme manifestou a sentença (
), e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não discordou deste fato, tratando-se de questão preclusa.Permanecem apenas como passíveis de definição o termo inicial do benefício e o período de sua manutenção em favor da autora.
Conforme documentos anexados aos autos, o instituidor faleceu vítima de acidente, pois que a causa da morte foi atropelamento (
).No caso, incide a regra específica prevista no artigo 77, V, c, §2º-A, da Lei 8.213, quando o falecimento do instituidor decorre de acidente de qualquer natureza. Confira-se (grifos nossos):
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Diante desse contexto, deve ser acolhida a pretensão recursal da parte autora para modificar o prazo de manutenção da pensão concedida.
Como o companheiro da autora faleceu por conta de acidente de trânsito, para ela, que contava na data do fato, 44 (quarenta e quatro) anos de idade - data de nascimento comprovada em 30 de agosto de 1971 (
), o benefício deve ser acompanhar-lhe durante toda sua vida.Não há, nas circunstâncias de fato, exigência para o recolhimento de número mínimo de contribuições mensais, tampouco prazo mínimo de união estável, nos termos da disposição legal acima destacada em negrito.
Quanto ao termo inicial do benefício, o artigo 74 da Lei 8.213, na redação vigente à época do fato gerador, assim estabelecia:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
No caso, o benefício fora requerido em 12 de maio de 2017 (
), portanto, há mais de 90 (noventa) dias após o óbito do instituidor, de maneira que deve ter por termo inicial, não a data do óbito, mas a do requerimento administrativo.Esclarece-se que, em razão do provimento do recurso da autora, existem valores em atraso a serem pagos a seu favor, visto que, obviamente, o benefício foi deferido por mais de 4 (quatro) meses, e as parcelas são devidas desde a data do requerimento.
Acerca da existência de demais pensionistas habilitados e distribuição de cotas-parte, não há nada nos autos que indique se tratar de habilitação tardia, aliás, sequer a autarquia arrazoou nesse sentido no recurso ou em suas peças defensivas, resultando inócuo determinar a reserva de cota de pensão a quem, em princípio, é a única titular do benefício.
Tutela específica
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1805482235 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 12/05/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | N. M. F. - Cônjuge - Vitalícia |
Conclusão
a) Apelação da autora provida para estabelecer a vitaliciedade quanto à manutenção da pensão por morte;
b) Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida, para definir o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12 de maio de 2017);
c) Determinada a implantação imediata da pensão por morte em favor de N. M. F..
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento às apelações, determinando, de ofício, a implantação imediata da pensão por morte em favor da autora. Requisite-se à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
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Apelação Cível Nº 5006705-82.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA PENSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Aplica-se a regra específica, prevista no art. 77, V, c, §2º-A, da Lei 8.213, quando o falecimento do instituidor decorre de acidente de qualquer natureza, de modo que a pensāo por morte é vitalício para o cônjuge com mais de 44 anos de idade.
3. Pensāo por morte devida desde o requerimento administrativo, se decorridos mais de 90 (noventa) dias da data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações, determinando, de ofício, a implantação imediata da pensão por morte em favor da autora, por meio da CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5006705-82.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA, POR MEIO DA CEAB (CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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