
Apelação Cível Nº 5007570-52.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NERCI RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Nerci Rodrigues da Silva interpôs apelação contra sentença que, em 14 01/2020, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Vanderlei Rosa da Silva, com quem alega ter convivido em matrimônio de 09/10/1976 até o falecimento da esposa, em 30/03/2015. Em face da sucumbência, foi condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 45, SENT1, origem).
Sustenta o autor ser cabível a concessão da pensão por morte postulada na inicial. Alega, no tocante, estar suficientemente comprovado nos autos, mediante provas documental e oral, que seu casamento com Vanderlei Rosa da Silva perdurou até o falecimento da esposa (evento 51, APELAÇÃO1, origem).
Com contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).
No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Caso concreto
Discute-se acerca da prova em relação à convivência marital entre o autor e Vanderlei Rosa da Silva até o óbito desta, em 30/03/2015 (certidão de óbito - evento 1, PROCADM3, página 4, origem).
Inexistente controvérsia acerca da qualidade de segurada de Vanderlei Rosa da Silva, porquanto era beneficiária de auxílio-doença à época do óbito (INFBEN - evento 1, PROCADM3, página 16).
A temática concernente à condição de dependente do autor em relação à falecida foi examinada pelo magistrado de origem de forma pormenorizada e percuciente, razão pela qual, como o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 45, SENT1, origem):
2.1.2.3. Da qualidade de dependente da parte autora
O autor era casado com a falecida Vanderlei Rosa da Silva, conforme Certidão de Casamento apresentada (evento 23 - PROCADM1, p. 05).
Pelo que depreende-se dos autos, a pretensa instituidora do benefício residia no município de Portão/RS, local em que se deu o óbito, em 30/03/2015.
Ocorre que o autor requereu, em 06/04/2015, o benefício de pensão por morte, tendo protocolado o requerimento em Foz do Iguaçu/PR.
Foi apresentada no processo administrativo a CTPS do autor, expedida em 26/07/2013, em Foz do Iguaçu/PR, indicando que este já residia em outro Estado há cerca de quase dois anos (evento 23 - PROCADM1, p. 10).
Assim, a fim de comprovar se efetivamente o autor e a segurada falecida ainda viviam maritalmente, foi determinada a realização de audiência de instrução.
Por ocasião da audiência, as testemunhas asseveraram:
A testemunha Antonio Carlos Pereira Sarmento asseverou: ao que sabe Nerci era casado e tem duas filhas. Que Nerci morava na São Pedro. Que tem táxi e que cada vez que ele vinha, a cada 15 dias, que buscava ele e trazia e levava nesse mesmo endereço. Que a última vez que pegou ele e levou nesse endereço deve fazer um ano um ano e pouco. Que Nerci comentou que ia cuidar de um estacionamento de um colega dele no Paraná. Que Nerci chegou a ter um bar, que trabalhava com metalúrgica, foi barbeiro. Que Nerci foi para o Paraná em 2012/2013. Que a acredita que a esposa de Nerci trabalhava no ramo de calçado. Que quando Nerci foi trabalhar no Paraná ficou morando na casa a esposa e as filhas e que acredita que quem sustentava a casa era ele porque ele vinha a cada 15 dias e ela trabalhava também. Não sabe quem ganhava mais, se ela ou ele, porque não sabe se o negócio lá no Paraná rendia ou não. Que acredita que era ele que sustentava a casa porque ele dizia que tinha que ir no mercado e levava ele no mercado e trazia. Que conheceu a esposa de Nerci, sabe que ela faleceu de câncer, que foi velada e enterrada em Portão. Que acredita que na data do óbito Vanderlei e Nerci eram casados.
E a testemunha Luiz Carlos de Souza, assim referiu: que Nerci era treinador de futebol e se encontravam em campeonatos de bairro. Que soube que Nerci perdeu a esposa, cerca de 4/5 anos atrás. Que Vanderlei foi velada em Portão. Que soube do falecimento pelas pessoas da vila/bairro, que comentaram que faleceu a esposa do Nerci. Que Nerci trabalhava como autônomo, cortava cabelo na casa dele na São Pedro. Que ele não continua com essa atividade, que ele está morando em outro Estado. Que Nerci foi para outro Estado antes de Vanderlei falecer, que ele foi para trabalhar num estacionamento. Que ele foi pra fora para trabalhar num estacionamento mas que a família ficou em Portão. Que ele tem duas filhas. Que a esposa ficou morando em Portão, que as filhas, em 2015, já eram maiores, mas não sabe se elas saíram da casa porque tinha pouco contato. Que antes de falecer a esposa ele vinha uma vez ou outra, acha que uma vez ou duas no máximo, que se encontravam no campo de futebol, jogavam uma sinuca. Não sabe informar quem sustentava a casa nesse período. Que ele comentou que tava num emprego lá e que se desse certo ia definitivo e ia levar a esposa pra lá. Que perante a sociedade, vizinhos e comunidade, o autor e a falecida eram casados ainda quando do óbito dela. Que quando Nerci vinha via ele com a esposa no mercado.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo este informado que hoje não está mais trabalhando, está aposentado. Que trabalhava com metalurgia e foi pra Foz pra trabalhar com estacionamento. Que um amigo ofereu pra ele cuidar um estacionamento. Que está lá até hoje. Que tinha planos de levar elas pra lá, mas aí ela adoeceu. Que foi para Foz em outubro/dezembro de 2013. Que a esposa faleceu em 2015. Que quando viajou para Foz a esposa não tinha problema de saúde, que ela descobriu depois. Que ela sempre trabalhou com calçado. Que o último emprego foi num atelier em Portão. Que quando ele foi pra Foz ela ficou com as filhas. Que continua em Foz, trabalhou com estacionamento até dois anos atrás. Que cuidava do estacionamento informalmente. Que vinha pra cá a cada um mês, dois meses, e ficava de 3 a 5 dias, que tinha dois meninos que cuidavam pra ele o estacionamento. Que a casa é própria, em área verde e as filhas seguem morando na casa.
Não foi apresentada prova material acerca da continuidade da vida conjugal do casal.
E, pelo que dos autos consta e da prova testemunhal, é evidente que o autor residia em Foz do Iguaçu há praticamente dois anos.
Em que pese as testemunhas tenham referido que o autor vinha vez ou outra para Portão, não restou suficientemente comprovado que este permanecia casado de fato com a pretensa instituidora do benefício.
Trata-se, portanto, de situação peculiar em que, não obstante a certidão de casamento e de óbito apontem o matrimômio do casal, tais documentos são insuficientes para comprovar a dependência econômica do autor em relação à autora, notadamente pelo fato de a falecida ter residido até o óbito em PortãoRS, enquanto o autor, desde 2013, tem moradia em Foz do Iguaçu/PR, local, aliás, onde inclusive encaminhou o pedido administrativo da pensão por morte em referência. Não se mostra crível, neste contexto, que num matrimônio duradouro não haja outros documentos a demonstrar a perpetuação do convívio entre o autor e a falecida.
Incabível, portanto, a concessão de pensão por morte ao autor, por falta de comprovação do requisito de dependência econômica do demandante em relação à de cujus.
Diante disso, a sentença deve ser mantida.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523993v8 e do código CRC d4d32e80.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007570-52.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NERCI RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE Cônjuge. ausência de comprovação DE QUE A UNIÃO MARITAL TENHA PERDURADO até o óbito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Situação peculiar em que, não obstante a certidão de casamento e de óbito apontem o matrimômio do casal, tais documentos são insuficientes para comprovar a dependência econômica do autor em relação à autora, notadamente pelo fato de a falecida ter residido até o óbito em PortãoRS, enquanto o autor, desde 2013, tem moradia em Foz do Iguaçu/PR, local, aliás, onde inclusive encaminhou o pedido administrativo da pensão por morte em referência. Não se mostra crível, neste contexto, que num matrimônio duradouro não haja outros documentos a demonstrar a perpetuação do convívio entre o autor e a falecida.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523994v3 e do código CRC 1860f9d1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5007570-52.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: NERCI RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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