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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. comprovação da qualidade de segurado do <i>de cujus. </i>necessidade de produção de prova pericial indireta por ...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:51:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. comprovação da qualidade de segurado do de cujus. necessidade de produção de prova pericial indireta por especialistas. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considerando as patologias que levaram o instituidor da pensão ao óbito, faz-se necessária a realização de perícia médica indireta por profissionais especialistas. 3. Conversão do julgamento em diligência, para que seja produzida a prova pericial indireta. (TRF4, AC 5006591-24.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006591-24.2014.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SUEDE CENIR SILVEIRA
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. comprovação da qualidade de segurado do de cujus. necessidade de produção de prova pericial indireta por especialistas. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando as patologias que levaram o instituidor da pensão ao óbito, faz-se necessária a realização de perícia médica indireta por profissionais especialistas.
3. Conversão do julgamento em diligência, para que seja produzida a prova pericial indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial indireta pelos profissionais especialistas em pneumologia e oncologia no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249104v6 e, se solicitado, do código CRC 6B6C7DCA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/05/2016 14:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006591-24.2014.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SUEDE CENIR SILVEIRA
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o de cujus possuía a qualidade de segurado na época em que faleceu (em 05/09/2012), uma vez que seu último vínculo de emprego, com a empresa Consórcio de Transportes Morungava, foi extinto em 05/10/2010. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedida a pensão desde a data do óbito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de FRANCISCO RICARDO CODESSO ocorreu em 05/09/2012, consoante certidão de óbito acostada aos autos (evento 1, procadm5), e a condição de dependente mostrou-se incontroversa na esfera administrativa, porquanto a autora e o de cujus eram formalmente casados (evento 1, certcas4).
Todavia, a parte demandante não logrou obter administrativamente a pensão por morte, porquanto o INSS entendeu que a qualidade de segurado do instituidor manteve-se até 16/07/2010, tendo em vista que a última contribuição do de cujus é relativa a 05/2008 (evento 1, procadm8, p. 28).
Conforme CTPS do falecido (evento 1, procadm6), seu último vínculo de emprego, com a empresa "Consórcio de Transportes Morungava", foi encerrado em 21/05/2008.
Porém, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ainda que fossem consideradas as prorrogações de prazo previstas nos parágrafos 1º e 2º, considerando a data do encerramento do último vínculo de emprego (05/2008), Francisco teria perdido a qualidade de segurado na data do óbito (05/09/2012).
Ocorre que a autora sustentou, na petição inicial, que o de cujus esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no ano de 2005, em razão de problemas cardiológicos e de depressão, e que teria ficado incapacitado para o labor quando ainda mantinha a qualidade de segurado. Além disso, alegou a existência de uma contribuição previdenciária vertida em nome do falecido Francisco em 05/10/2010, relativa à competência 09/2010, paga pela empresa "Consórcio de Transporte Morungava".
No que tange às contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa "Consórcio de Transporte Morungava" em outubro de 2010 (evento 1, out9), é de ver-se que decorreram do reconhecimento do respectivo vínculo trabalhista em ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS (processo n. 0050000-63.2008.5.04.0203), ajuizada pelo de cujus em 02/04/2008. Portanto, as contribuições recolhidas se referem ao período em que vigorou o contrato de trabalho do falecido com aquela empresa, o qual, como já referido, foi encerrado em 05/2008.
A questão relativa à incapacidade laboral do falecido Francisco a partir da cessação do último benefício de auxílio-doença por ele percebido, ocorrida em 31/07/2007, foi objeto de análise na ação n. 5007332-04.2012.4.04.7100, ajuizada em 10/02/2012, que restou julgada improcedente, com trânsito em julgado em 14/09/2012.
Com efeito, no curso do referido processo, foram realizadas perícias médicas nas especialidades de psiquiatria e cardiologia, sendo que, em ambos os casos, os peritos designados constataram a inexistência de incapacidade laboral de Francisco.
Ora, em respeito à decisão transitada em julgado no processo n. 5007332-04.2012.4.04.7100, deveria prevalecer, até a data do seu trânsito em julgado (14/09/2012), a conclusão de que Francisco Ricardo Codesso não se encontrava incapacitado para o labor após a cessação do auxílio-doença em 31/07/2007.
Entretanto, é de ver-se que, na presente ação, houve a realização de perícia médica indireta pelo mesmo profissional cardiologista que examinou Francisco por ocasião da perícia cardiológica realizada na ação n. 5007332-04.2012.4.04.7100, Dr. Cláudio Zaslavsky, o qual concluiu que o falecido era portador de Neoplasia Pulmonar (CID C34) e que ficou total e permanentemente incapacitado para o labor a partir de 15/01/2012, quando foi internado no Hospital São Lucas da PUC para ser submetido a tratamento radioterápico e quimioterápico. Disse, ainda, aquele profissional que a incapacidade persistiu até o seu falecimento, ocorrido em 05/09/2012.
Ora, analisando a certidão de óbito de Francisco, verifica-se que a causa da morte foi: "BRONCOPNEUMONIA, ACAMADO E CÂNCER DE PULMÃO".
Veja-se que as patologias que levaram Francisco ao óbito e que podem, quiçá, tê-lo tornado incapaz para o labor na época em que ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social (segundo o INSS, até 16/07/2010) não foram objeto de cuidadosa análise por médico especialista na área das referidas patologias (pneumologista e oncologista), nem nesta demanda nem na ação movida pelo falecido visando obter benefício por incapacidade. Com efeito, a possível incapacidade laboral de Franscisco, na outra demanda, foi analisada apenas sob os pontos de vista cardiológico e psiquiático, sendo que, segundo a perícia indireta produzida na presente ação, Francisco já estaria incapacitado para o labor, em virtude das moléstias que o levaram ao óbito, na época do ajuizamento daquela ação (em 10/02/2012).
Em virtude disso, sem querer afrontar a decisão transitada em julgado no processo anterior, entendo seja recomendável, a fim de evitar eventual injustiça no caso concreto, a realização de perícias indiretas por especialistas em pneumologia e em oncologia, para verificar desde quando o falecido Francisco ficou incapacitado para o labor em razão das doenças que o levaram ao óbito e, a partir daí, analisar se, na data do início da incapacidade laboral, ele ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), entendo que o julgamento deve ser convertido em diligência, remetendo-se os autos ao juízo de origem, para a realização das perícias indiretas pelos especialistas acima mencionados.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial indireta pelos profissionais especialistas em pneumologia e oncologia no prazo de 60 (sessenta) dias.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/05/2016 14:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006591-24.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50065912420144047122
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
SUEDE CENIR SILVEIRA
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL INDIRETA PELOS PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS EM PNEUMOLOGIA E ONCOLOGIA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313214v1 e, se solicitado, do código CRC 1EF0DC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/05/2016 10:37




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