Apelação Cível Nº 5004202-79.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004202-79.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DOROTEIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)
ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NATHALLI BRAGA SALUSTIANO (RÉU)
ADVOGADO: GUILHERME PRADA DE MORAIS PINTO (OAB SP316174)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Julio Alves Salustiano, ocorrido em 03-12-2017, na condição de esposa, com o pagamento de atrasados a partir do falecimento.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 08).
O INSS contestou o feito (evento 11).
Foi realizada audiência de instrução (evento 69).
A autora (evento 75) e a corré (evento 73) apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A autora apela.
Destaca-se, nas suas razões de apelação, o seguinte trecho:
A Recorrente casou com JULIO ALVES SALUSTIANO em 15 de dezembro de 2007 e dele não se separou até a data do óbito em 13 de dezembro de 2017.
O casal casou em São Paulo/SP depois passou a residir em Florianópolis/SC; no começo moravam na mesma casa e posteriormente em casas separadas.
O fato de moraram em casas separadas se deu única e exclusivamente porque o falecido bebia e com isso se tornava uma pessoa agressiva, chegando a bater na recorrente. Dessa forma, os filhos da recorrente – filhos exclusivamente dela – não queriam que ela continuasse nesse relacionamento.
E fato que a autora NUNCA fez boletim de ocorrência para essas agressões, porém na certidão de óbito está anotado que a causa da morte foi em decorrência da CIRROSE HEPATICA ALCOÓLICA – o que comprova a alegação de que ele bebia.
Dessa forma, o casal continuou juntos, mas em casas separadas. A opção de morar em casas separadas, não pode ser motivo para afastar a entidade familiar.
Excelência, podemos dizer que a coabitação, ou seja, morar sob “o mesmo teto” não é requisito indispensável para o reconhecimento do benefício, bastando que a situação fática revele a publicidade, continuidade e, sobretudo, a “affectio maritalis” à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.
(...)
A Recorrente ficou casada com o instituidor da pensão até a data do óbito em 03 de dezembro de 2017, quando ficou viúva aos 48 anos de idade.
As testemunhas arroladas comprovam essa situação. Vejamos:
a) SCHYRLEI ANA DA SILVEIRA
Que trabalhou junto com a autora na empresa FLEX;
Que a autora morava com o marido e dois dos quatro filhos;
Que o marido da autora ia buscar ela na porta do serviço;
Que teve um período que o marido foi morar em São Paulo;
Que ele ligava todo dia no trabalho;
b) THAIS LEMOS
Que trabalharam juntas na FLEX;
Que a autora era casada com o ALVES;
Que o marido ia buscar ela na empresa;
Que o marido foi para São Paulo e ele ligava todo dia no horário de trabalho;
O marido foi para SP trabalhar e ela ficou aqui;
Que para mim eles continuavam casados;
Que ele vinha para cá passar o final de semana com ela;
Que ele ligava todos os dias praticamente;
Que ela queria ir para SP porque ela tinha perdido o contato com ele, mas ela não estava conseguindo folga para ir;
Em obediência ao princípio do tempus regit actum: a lei aplicável à concessão de pensão por morte è aquela vigente na data do óbito do segurado. (súmula 340 do STJ).
A Recorrente preenche os dados para a concessão do benefício pleiteado, a saber:
1. Morte – marido faleceu em 03.12.2017;
2. Condição de dependente – certidão de casamento anexada aos autos;
3. Qualidade de segurado do falecido – o marido era aposentado desde 2005.
Repise-se que a Recorrente acostou a certidão de casamento atualizada onde não aparece nenhuma averbação de divórcio, sendo a legítima esposa do JULIO ALVES SALUSTIANO. As testemunhas comprovaram que ele sempre ligava para a autora, mesmo em seu ambiente do trabalho e que para todos, ambos continuavam casados, apesar ele estar morando em outro Estado da Federação.
Repise-se que a coabitação não é condição para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A autora postula a concessão da pensão por morte decorrente do óbito de seu marido.
Não há controvérsia quanto ao fato de que, na data desse óbito (ocorrido em 03-12-2017), o de cujus revestia a qualidade de segurado.
A controvérsia diz respeito à comprovação da relação marital alegadamente mantida entre a autora e o de cujus na mesma data.
Caso seja reconhecida a existência dessa relação, na data do óbito do de cujus, a autora será considerada sua esposa, ou companheira dele e, como tal sua dependente; como decorrência, ela terá direito à pensão por morte que postula.
Caso isso não ocorra, o aludido direito não poderá ser reconhecido.
Pois bem.
Com base no artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a administração previdenciária vem exigindo a apresentação de início de prova material, para a comprovação da união estável.
Essa exigência, todavia, somente se aplica a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, que introduziu o parágrafo antes mencionado no artito 16 da Lei n. 8.213/91.
Esse não é o caso dos autos, considerando-se que o óbito ocorreu em 03-12-2017.
A sentença assim apreciou a questão:
A autora sustenta que era casada com o de cujus e dele dependia economicamente. A fim de comprovar essa dependência previdenciária, apresentou apenas Certidão de Casamento.
Na audiência de instrução realizada, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, da corré (filha do falecido) e ouvidas as testemunhas arroladas. Vejamos:
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA
Mora atualmente com os filhos e a mãe em Florianópolis, nos Ingleses. Trabalha em uma imobiliária como auxiliar administrativa. Mora neste mesmo endereço há quatro anos. Antes disso morava no Sul da Ilha. Morou ali por três anos. Mora de aluguel. Quando casou com Julio só ele tinha rendimentos (a sua aposentadoria). Ela não trabalhava. Passaram necessidade e começaram as brigas. O marido bebia e ficava agressivo. Levou essa vida por um bom tempo. Aguentou porque gostava dele. Ele nunca deixou faltar nada para o seu filho. Depois conseguiu arrumar um emprego. Não ganhava muito, mas ajudava. O casal concluiu que se gostava mas não tinha mais condições de morar junto. Ele saiu de casa. Iniciamente foi morar em uma casa perto da autora. Ia na porta do trabalho da autora, almoçavam juntos. Esse tipo de coisa continuava acontecendo. Mas não moravam mais juntos porque ele era agressivo com ela e com os filhos. Chegaram a cogitar o divórcio, mas depois desistiram. O marido mudou-se para São Paulo, mas vinha todo mês para Florianópolis ver a autora. Ligava todos os dias para a autora. Depois perdeu o contato com ele. Não conseguiu mais localizar o marido. Depois de um tempo a filha do marido avisou da morte do Julio dois meses depois do acontecido. Ela não sabia que ele estava doente com câncer. Se soubesse que ele estava doente teria largado tudo e ido cuidar dele. Tentou fazer um acordo com a filha dele para receber a pensão. O casamento aconteceu em dezembro de 2007 e na época do casamento morava em São Paulo. Em fevereiro de 2008 vieram morar em Florianópolis. Em Florianópolis moraram juntos por volta de seis anos. E depois ficaram dois anos em casas separadas, ainda em Florianópolis. Julio voltou para São Paulo em 2014. Não sabe a cidade que ele foi morar. Acredita que foi morar perto da filha dele. Nunca foi visitá-lo em São Paulo. Quando Julio vinha para Florianópolis eles ficavam hospedados em uma Pousada nos Ingleses. Isso acontecia uma vez por mês. Não ficava na casa da autora por causa dos filhos. Ele que pagava a hospedagem na maioria das vezes. Ajudavam-se financeiramente. Quando um ficava sem dinhero auxiliava o outro. Mesmo morando em São Paulo deixava um dinheirinho para ela. Não era muito, mas deixava. E ela não exigia porque sabia que ele não tinha condições. Nos últimos dois anos não sabia muitos detalhes da vida de Julio em São Paulo. Ele referiu um problema na perna, mas não sabia de outras doenças. Nunca mencionou a cirrose. Quando ele vinha para Florianópolis era de ônibus. Geralmente ele vinha aos finais de semana. Vinha só com uma mochila. Ele não estava trabalhando. Achava que ele morava sozinho. Ficou surpresa quando soube que ele morava com uma mulher. As ligações que faziam eram por telefone. Estranhou depois que o Julio sumiu por três dias. Aí tentou entrar em contato com os irmãos dele, mas não conseguiu. Entre o último contato com Julio e a descoberta do falecimento passaram-se quatro meses. Nunca chegou a propor ação de divórcio.
DEPOIMENTO PESSOAL DA CORRÉ
Sabe que o pai foi casado com a autora. Inicialmente moraram em São Paulo e depois se mudaram para Florianópolis. Chegou a morar um tempo com eles, quando tinha uns 12 ou 13 anos. Depois o pai se separou da autora. E isso foi logo que a corré retornou para São Paulo. A autora nunca foi visitar o pai em São Paulo. Não mantinha contato com a família do pai nos últimos cinco anos. Uma semana depois que o pai faleceu apareceu um oficial de justiça na casa da avó porque a autora tinha entrado com pedido de divórcio. O pai já tinha comentado que a autora estava insistindo no divórcio. O pai já chegou doente em São Paulo, mas a doença agravou-se de 2015 a 2017. Ele ficava internado com frequência. Avisou a autora do falecimento do pai um tempo depois da morte por meio do facebook. Nos últimos anos o pai morou sozinho. E a namorada acompanhou o pai no final, prestando assistência aos finais de semana.
TESTEMUNHA THAIS CORTABITART LEMOS
Conheceu a autora em 2013 quando entrou na Flex. Foram colegas de trabalho por bastante tempo. Não frequenta a casa da autora. Quando conheceu a autora ela era casada com o Alves. Viu ele uma vez. Ele ia todo dia buscar a autora no trabalho. A autora se referia ao Alves como se fosse o seu marido. Essa situação permaneceu até ele ir para São Paulo. Quando ele se mudou para São Paulo ligava para a autora todos os dias e vinha visitá-la todo mês. Ela disse que ele foi para São Paulo para trabalhar. Entendeu que elas continuavam casados, apesar da distância.
INFORMANTE SCHYRLEI ANE KIRST DA SILVEIRA
Mora em Palhoça, Santa Catarina. Conhece a autora. Trabalhou com ela na empresa Flex. Começou a trabalhar na empresa em 2013 e nesse momento conheceu a autora. Tiveram uma afinidade desde o início. Nessa época a autora morava em uma praia. Ela morava com o marido e dois filhos. O marido buscava a autora no trabalho e muitas vezes almoçaram juntos. Isso se manteve praticamente até 2019. Mesmo no tempo que Julio não morava mais com a autora ele buscava a autora no trabalho com frequência. Mesmo morando em São Paulo ligava para a autora todos os dias. Vinha visitar uma vez por mês ou a cada quinze dias. Ficou sabendo do falecimento do Julio por meio da autora, assim que ela recebeu a notícia.
INFORMANTE SIDNEA GONÇALVES SILVA
Teve um relacionamento com o pai da corré. Conheceu Julio em março de 2017. Conheceram-se no mercado em São Paulo. Trocaram telefone. Passaram a se encontrar. Conheceu a família dele e depois moraram juntos. Quando conheceu Julio ele morava sozinho. Na época que conheceu Julio ele já estava doente. Passou a ajudar ele. Ele falou que estava separado da ex mulher. Conviveu com ele por seis meses até o falecimento. Nesse período ele não costumava viajar. Disse que ele tinha a intenção de viajar para resolver o divórcio, mas não conseguiu. Ele fazia tratamento no Hospital das Clínicas. Ficou sabendo do falecimento dele. O velório foi no cemitário Jardim da Saudade. Disse que uma vez a autora ligou para o telefone de Julio e ela que atendeu.
Da análise do conjunto probatório, concluo que o vínculo matrimonial da autora com Julio Alves Salustiano foi dissolvido muito tempo antes do óbito dele, afastando a condição de dependente da requerente.
Com efeito, está clara a existência de separação de fato, pelo menos desde o momento em que Julio Alves Salustiano mudou-se para São Paulo, o que ocorreu anos antes de falecer. A própria autora, em seu depoimento, reconhece que nunca o visitou naquele novo endereço. Sequer sabia o endereço dele, ou as condições de moradia.
O fato de Julio eventualmente retornar para Florianópolis e aqui encontrar-se com a autora todo mês de forma alguma configuraria manutenção da convivência matrimonial. No máximo poderia significar a existência de um relacionamento similar a namoro ou amizade. De qualquer forma, trata-se de alegação que não foi comprovada pela autora documentalmente.
Ao contrário, ficou claro que se estabeleceu um distanciamento físico, emocional e, também, de auxílio financeiro. A própria autora registrou que inexistia prestação de alimentos por ambas as partes.
A prova documental produzida é extremamente frágil e os depoimentos prestados pela autora e suas testemunhas não são suficientes para comprovar a continuidade do relacionamento existente entre a parte autora e o falecido a partir da mudança de endereço dele (para outro Estado) e até o óbito.
Está claro que existiu uma separação de fato e não houve auxílio financeiro entre ex-cônjuges que pudesse configurar dependência econômica.
Desta forma, entendo que não houve comprovação da manutenção da relação marital alegada até o óbito do segurado, não tendo a autora direito ao benefício postulado e mostrando-se correto o indeferimento administrativo.
De seu teor, extrai-se que a sentença não reconheceu o vínculo matrimonial em face da separação de fato entre a autora e Julio Alves Salustiano, bem como em face de nao haver auxílio financeiro entre os ex-conjuges.
Assim, diferentemente do que alega a apelante, a improcedência não se baseou na ausência da coabitação entre a autora e o instituidor.
De fato, a própria autora, em seu depoimento pessoal, refere que perdeu o contato com o falecido, não o conseguindo mais localizar, sendo avisada de seu falecimento cerca de dois meses depois do acontecido.
Ela também refere que sequer sabia que ele estava com câncer, ou de seu tratamento, e que também não sabia a cidade em que ele morava, acreditando que teria sido perto de sua filha, não o havendo visitá-lo desde 2014.
Acrescenta que nos últimos dois anos não sabia muitos detalhes do falecido e que imaginava que ele morasse sozinho, vindo a saber de seu falecimento após quatro meses do último contato com ele.
Assim sendo, a partir da prova juntada aos autos, dessume-se que houve uma relação de convivência marital pretérita entre a autora e o falecido.
Todavia, a partir de tais elementos probatórios, não restou comprovado que esta relação tenha perdurado por ocasião dos anos que antecederam ao óbito do segurado.
Ademais, a apelante não o acompanhou em sua hospitalização, alegando, como já referido, que sequer teve ciência de sua doença.
Outrossim, tampouco a autora compareceu ao velório do autor, eis que também dele somente tomou conhecimento após sua realização, havendo sido informada por terceira pessoa (filha do falecido).
Tais circunstâncias, vistas em seu conjunto, são incompatíveis com a comprovação da relação marital ou mesmo de companheirismo ao tempo do óbito.
Da mesma forma, tampouco se pode considerar que a autora revestia a condição de ex-companheira, que dependia economicamente do falecido, eis que tal comprovação de dependência também não restou comprovada.
Consequentemente, a insurgência não merece prosperar, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Em face da sucumbência recursal da autora, condeno-a ao pagamento de honorários na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, que arbitro em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a títulos de honorários sucumbenciais fixados pela sentença.
A exigibilidade desta verba resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003598598v4 e do código CRC 641eb4b7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004202-79.2021.4.04.7200/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DOROTEIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)
ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NATHALLI BRAGA SALUSTIANO (RÉU)
ADVOGADO: GUILHERME PRADA DE MORAIS PINTO (OAB SP316174)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. relação marital da autora com o falecido. ausência de comprovação.
Caso em que a prova dos autos não demonstra que, ao tempo do óbito, a autora e o de cujus conviviam como marido e mulher, ou em união estável, tampouco que a autora revestia a condição de ex-companheira, que dependia economicamente do falecido, eis que tal comprovação de dependência também não restou comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003598599v3 e do código CRC 90388ef4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022
Apelação Cível Nº 5004202-79.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DOROTEIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)
ADVOGADO(A): CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NATHALLI BRAGA SALUSTIANO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME PRADA DE MORAIS PINTO (OAB SP316174)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1265, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:58.