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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. CONJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. CONJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. INVALIDEZ AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo o óbito ocorrido em 1986, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79. 3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos. 4. Quando a instituidora da pensão é segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e à vigência da Lei 8.213/91, ainda que trabalhadora rural, somente é possível a concessão de pensão por morte ao cônjuge varão que se tratar de pessoa inválida, sob pena de configurar aplicação retroativa da lei, ou de ofensa a ato jurídico perfeito. (TRF4, AC 5013535-73.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013535-73.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARCILIO MANOEL DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária interposta por Marcilio Manoel dos Santos visando a concessão de pensão por morte de sua esposa, cujo óbito ocorreu em 28/02/1986, sob a alegação que ela mantinha a qualidade de segurada rural por ocasião do óbito.

A sentença proferida em 15/10/2015, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00 reais.

Apela o autor alegando que restou comprovada a qualidade de segurada da sua finada esposa, que exerceu atividade rural em período imediatamente anterior ao óbito, devendo ser observado o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da CF/88, com a consequente concessão do benefício pretendido na inicial.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE ANTES DA CF/88

O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em observância ao princípio tempus regit actum.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 28/02/1986, são inaplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, visto que a norma não estava em vigência à época em que ocorreu o evento. Tampouco estava em vigor a Constituição Federal de 1988, que previu igualdade entre homens e mulheres, prevalecendo, assim, o Decreto nº 89.312 de 1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social).

No caso em apreço, quando do falecimento da esposa em 28/02/1986, a pensão por morte de trabalhador rural era regulada pela Lei Complementar n. 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.

A Lei Complementar n. 11/71, estabelece em seu art. 2º que entre os benefícios concedidos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural) está a pensão, definindo no art. 3º os beneficiários do programa, verbis:

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.

§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

Já o Decreto 83.080/1979 determinava em seus arts. 297 e 298, parágrafo único, que a pensão por morte do trabalhador rural era devida aos dependentes do rurícola chefe ou arrimo da família, conceituando-os:

Art. 12. São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido , a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas

II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas

Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).

(...).

§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;

II - chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;

Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.

Portanto, com base na legislação então vigente (anterior à Constituição de 1988), conclui-se que, nos casos de óbito de trabalhadora rural, o marido faria jus à pensão por morte somente se fosse ele inválido e se a esposa fosse chefe ou arrimo de família.

No presente caso, não houve a comprovação da invalidez do recorrente, e nem que a finada seria chefe ou arrimo de família.

Nesse sentido, muito bem se manifestou a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 66):

Com relação ao início de prova material, tem-se que foram juntados os seguintes documentos: certidão de óbito de Maria Adelina dos Santos (mov.1.4 p.2–esposa do autor), datada em 28/02/1986; certidão de casamento datada em 06/02/1965, na qual consta a profissão do autor como agricultor (mov. 1.4 p.3); certidão de nascimento de um filho do autor, datada em 24/05/1983, na qual consta a profissão do autor agricultor (mov. 1.4 p. 4), certidão de nascimento de outro filho do autor, na qual consta sua profissão como agricultor, datada em 1986 (mov. 1.4 p. 5), escritura pública de terra rurais em nome do autor 16/03/1972 (mov. 1.4 p. 8 /14).

De outro turno, a prova oral não evidenciou a invalidez do autor, nos termos do art. 12, inciso I do Decreto 83.080/79, ou tampouco que a de cujus era arrimo de família.

A testemunha Luiz Lourenço de Souza declarou que conhece o autor há 30 anos, o qual era casado com a Dona Amélia. Que a esposa do autor trabalhava na roça, em atividades rurais, na Linha Estrela. Que residia em propriedade rural, imóvel de 20 a 25 alqueires. Que no local moravam o autor, sua esposa e seus filhos. Que a Dona Adélia ajudava na casa. Que não contratavam empregados para ajudar na casa e na lavoura.

Indagado sobre quem mantinha a casa, respondeu que esta era mantida pelo casal, pois ambos trabalhavam, plantando milho, feijão, mandioca, batata, para a sobrevivência. Que o autor continuou trabalhando nas atividades rurais após o óbito de sua esposa, com o auxílio dos filhos. Que atualmente o autor tem uma nova companheira.

A testemunha Neri de Oliveira Eleutério declarou que conhece o autor há mais de vinte anos. Que o requerente é viúvo de Adélia, e naquele tempo sua esposa trabalhava na roça com o autor. Que Dona Adelina não contratava empregada, trabalhava em casa. Que os dois sustentavam a casa. Que depois que Adélia faleceu o autor manteve a atividade rural. Que a de cujus realizava atividades agrícolas. Que o trabalho era feito pelo autor e sua esposa, e às vezes os filhos ajudavam.

O informante Luiz Contini declarou que o autor era casado e sua mulher acabou falecendo. Que o autor trabalhava na roça, em sua propriedade, com a ajuda da mulher, a qual plantava na horta e tirava leite. Que os filhos ajudavam. Disse que a residência era na linha Estrela, na zona rural; que a família era composta pelo autor, sua mulher e quatros ou cincos filhos. Que o autor e sua esposa mantinham a casa. Declarou que a de cujus cuidava da casa. Esclareceu que a esposa do autor realizava serviços domésticos e ajudava na lavoura.

O contexto oral não evidenciou que a de cujus era arrimo da família do requerente. Ao revés, prestava serviços domésticos, e auxiliava o autor, juntamente com os filhos, nas atividades rurais.

Conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época do óbito da de cujus, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este.

No caso dos autos, casada que era a de cujus, seu marido, presente em plena atividade laboral à época do óbito, consoante documentos anexados à inicial, ocupava a chefia da unidade familiar e aquela não lhe poderia deixar pensão, pois segurada não era.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte (v.g. APELREEX 0000152-84.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), bem como:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo o óbito ocorrido em 1978, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79. 3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006309-05.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/08/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/08/2017)

Dessa forma, não reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida quando do óbito, não há como ser reformada a sentença impugnada.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000610707v19 e do código CRC 0218f3c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:42


5013535-73.2016.4.04.9999
40000610707.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013535-73.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARCILIO MANOEL DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. CONJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. INVALIDEZ AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Tendo o óbito ocorrido em 1986, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79.

3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos.

4. Quando a instituidora da pensão é segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e à vigência da Lei 8.213/91, ainda que trabalhadora rural, somente é possível a concessão de pensão por morte ao cônjuge varão que se tratar de pessoa inválida, sob pena de configurar aplicação retroativa da lei, ou de ofensa a ato jurídico perfeito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000610708v9 e do código CRC e3dba9bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:42


5013535-73.2016.4.04.9999
40000610708 .V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5013535-73.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARCILIO MANOEL DOS SANTOS

ADVOGADO: STELAMARI TURETA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:30.

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