
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019
Apelação Cível Nº 5003246-13.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CECILIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALINE LEAL PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 13/03/2019, na sequência 375, disponibilizada no DE de 01/03/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 07/03/2019 17:15:19 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Na presente ação, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte do alegado companheiro, falecido em 18/09/1991, benefício este que foi percebido pelos dois filhos havidos em comum até quando atingiram a maioridade.
A controvérsia restringe-se à comprovação da alegada união estável entre a autora e o instituidor da pensão, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No caso concreto, apesar de a ação ter sido ajuizada em 10/02/2006, a prova oral somente foi realizada em 01/03/2016, pois, antes disso, duas sentenças proferidas no processo foram anuladas por este TRF (e.3.19 e e.3.52).
No entanto, das duas testemunhas ouvidas pelo magistrado, uma delas (Alvorinda) declarou ser amiga íntima da autora e deixou de prestar compromisso. Além disso, disse que sequer chegou a conhecer o falecido segurado, do que concluo que, apesar de afirmar que sabia que a autora tinha um companheiro, nunca presenciou tal relação, sendo mais provável que dela ouvisse falar pela própria autora. A outra testemunha (Nilton) disse que conheceu a autora por volta de 2008, ou seja, muitos anos após o falecimento do instituidor (em 1991), não podendo, em razão disso, trazer qualquer informação relevante a respeito da existência da alegada união estável na época do óbito.
Acompanho a divergência.
Acompanha a Divergência em 11/03/2019 19:11:37 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:43.
