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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5003246-13.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É possível o reconhecimento de união estável mesmo que não haja a coabitação entre as partes, desde que presentes os requisitos enumerados no artigo 1º da Lei 9.278/1996, dentre os quais não está a coabitação como elemento indispensável a sua caracterização. 3. Não comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua ex-companheira, inviável presumir-se a dependência econômica. (TRF4, AC 5003246-13.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003246-13.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CECILIA PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (de setembro/2017) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheiro, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Da sentença apela a parte autora, sustentando que: 1) manteve união estável com Waldemar até a data do óbito; 2) foi requerido o benefício em seu favor, o qual foi erroneamente indeferido; 3) tiveram dois filhos dessa união; 4) no termo de responsabilidade de fl. 126 a autora figura como pensionista e recebedora do benefício de pensão por morte; 5) somente teve conhecimento do indeferimento quando cessada a pensão percebida pelos filhos. Postula a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pensão por morte de companheiro, a contar da cessação do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opina pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte de companheiro

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 18/09/1991 (ev. 3 - ANEXOS PET4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

(...)

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. (...)

§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Do caso concreto

Restringe-se a controvérsia acerca da comprovação da união estável entre a autora e o instituidor da pensão.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheiro, porquanto entendeu que não restou demonstrada a relação de união estável, tendo em vista que não houve a juntada de um início razoável de prova material a comprovar a coabitação, além da prova testemunhal colhida não ter logrado êxito em indicar a alegada convivência.

A parte autora, em síntese, sustenta que: 1) manteve união estável com Waldemar até a data do óbito; 2) foi requerido o benefício em seu favor, o qual foi erroneamente indeferido; 3) tiveram dois filhos dessa união; 4) no termo de responsabilidade de fl. 126 a autora figura como pensionista e recebedora do benefício de pensão por morte; 5) somente teve conhecimento do indeferimento quando cessada a pensão percebida pelos filhos.

A discussão versada nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão por morte. Frise-se que, caso demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, a questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104 - A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Assim, de acordo com o entendimento acima explanado, é possível o reconhecimento da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante, trouxe a parte autora início razoável de prova material a comprovar a relação de união estável. Cito, por oportuno, à análise do tema, os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em comum (ev. 3 - ANEXOS PET4) e CTPS em que consta a autora registrada como dependente (ev. 3 - ANEXO PET4).

A corroborar os documentos juntados, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de reconhecer que a parte autora mantivera com o instituidor do benefício uma relação pública, duradoura e com o objetivo de constituir família.

Em audiência realizada em 01/03/2016 foram inquiridas 02 testemunhas (Alvorinda de Souza Lacerda e Nilton Gomes Trindade) que corroboraram as alegações trazidas pela parte autora.

Por oportuno, transcrevo o excerto do depoimento prestado pela testemunha Alvorinda de Souza Lacerda (ev. 3 - AUDIÊNCI58):

(...)

Pela parte autora: Se nesses anos que ela conhece a dona Cecília ela sabia que a dona Cecília tinha um companheiro?

Testemunha: Sim.

Pela parte autora: Se ela quando ela veio de Cachoeira para Minas do Leão se ela angelicacosta ainda estava com o companheiro ou ele já havia falecido?

Testemunha: Não.

Pela parte autora: E quem mantinha a casa da dona Cecília a partir desse momento?

Testemunha: Ela trabalhava.

Pela parte autora: Ela passava alguma dificuldade financeira?

Testemunha: Sim, a gente ajudava ela.

Pela parte autora: Antes da dona Cecilia ficar viúva quem mantinha a casa?

Testemunha: Era o falecido.

(...)

Em que pese a prova testemunhal colhida não apure em detalhes a união estável mantida pelo casal, nota-se que há indicativos da existência dessa relação, tendo em vista que a autora era inscrita como dependente do de cujus e tiveram filhos em comum, isso além da testemunha indicar ele como o mantenedor do lar.

Ademais, a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que bem reflete a matéria versada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes. 2. Na espécie, concluíram as instâncias de origem não se encontrarem presentes os requisitos necessários para a configuração de união estável. A coabitação foi reconhecida como ato de mera conveniência, ostentando as partes apenas um relacionamento de namoro. Para derruir as premissas firmadas necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO - REQUISITO QUE NÃO SE REVELA ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 59.256/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012)

No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal Regional, conforme se vê dos recentes julgados, a seguir ementados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A comprovação do vínculo de união estável não requer início de prova material, e tampouco a coabitação se configura como requisito ao reconhecimento do vínculo conjugal, devendo ser atestado por qualquer meio de prova admitido. 3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS manter o benefício concedido com a antecipação da tutela. (TRF4 5043347-63.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida. 3. É possível o reconhecimento de união estável mesmo que não haja a coabitação entre as partes, desde que presentes os requisitos enumerados no artigo 1º da Lei 9.278/1996, dentre os quais não está a coabitação como elemento indispensável a sua caracterização. Hipótese em que a convivência pública como casal era diária. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser fixados nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC. (TRF4, AC 0003008-16.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/01/2018)

Diante desse contexto, demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte.

Ocorre, porém, que não existe autorização legal para a coexistência do benefício assistencial com outra benesse de natureza previdenciária.

Em consulta ao sistema PLENUS (ev. 12 - INFBEN1), verifica-se que a parte autora percebe benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.

Dispõe a Lei nº 12.435/11, que alterou a Lei nº 8.742/93 (LOAS), sobre o benefício assistencial de prestação continuada:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Prevê, ainda, o art. 40 da Lei nº 8.742-93 (LOAS), sobre o benefício assistencial de prestação continuada:

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte. (TRF/4ª, AC nº 0015609-25.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, publicado no D.E. de 22.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (TRF/4ª, AC nº 0001569-38.2015.4.04.9999/SC, rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado no D.E. em 30/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. 1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo. 2. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93. (AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 6ª Turma, decisão unânime, D.E. de 20/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20 § 4º DA LEI Nº 8.742/93. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determina a não acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. (AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 6ª Turma, D.E. de 15/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL PORCENTEIRO - REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE (...). 6. Incabível a acumulação do amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural, de natureza assistencial, com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte. Precedentes. (TRF4, APELREEX 2009.70.99.003337-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 19/04/2010)

Assim, considerando-se a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.

Nesse sentido já entendeu a 5ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AMPARO SOCIAL AO IDOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. CONSECTÁRIOS. (...) 6. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo previdenciário no mesmo período. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019763-28.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/04/2012)

Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.

Nesse norte, merece reforma a sentença de improcedência do pedido, porquanto reconhecido o direito a percepção da pensão por morte, ressalvada a vedação de cumulação com o amparo social percebido pela parte autora que, por sua vez, deverá optar pelo benefício mais vantajoso.

Termo inicial

Fixo o termo inicial do benefício (DIB) na data do óbito do instituidor (18/09/1991), pois assim estabelece a Lei nº 8.213/91 em sua redação original. Entretanto, os reflexos financeiros do benefício, ou seja, a data do início do pagamento (DIP), devem ser contados a partir do momento em que cessada a pensão percebida pela filha da autora, o que somente ocorreu em 05/07/2007, conforme consulta ao sistema PLENUS (ev. 11 - INFBEN1).

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000731832v27 e do código CRC 07449c80.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003246-13.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CECILIA PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao ilustre relator para divergir.

Postula a demandante a concessão de pensão por morte de seu ex-companheiro, falecido em 18/09/91, sustentando que viviam em união estável e dele dependia economicamente para viver.

Quando do óbito de Valdemar, o pensionamento foi deferido, apenas, para os filhos menores do falecido, Paulo Sérgio e Raquel, os quais dele usufruíram até os anos de 2000 e 2007, respectivamente.

A autora, beneficiária indireta da pensão, acabou por constituir outra união estável após o óbito do ex-companheiro e, consequentemente, novo núcleo familiar, conforme evidenciam os documentos e relatos contidos no feito.

Nesse caso, muito embora ao tempo do óbito presumível a união estável, a situação fática modificou-se a partir de 1991, pois a autora passou a ter novo companheiro, não se podendo afirmar que dependia economicamente do falecido. Se há dependência econômica, ela existe para o com seu novo convivente, não se podendo desprezar os fatos ocorridos.

E assim sendo, os depoimentos colhidos no feito não suportam a tese defendida pela autora. Uma das testemunhas sequer conhecia a demandante ao tempo do falecimento de seu ex-companheiro, vindo a atestar fatos acontecidos a partir de 2008. A única testemunha que a conheceu desde quando tinha os filhos pequenos, não conhecia seu ex-marido. A mesma testemunha asseverou também que a autora já vivia em união estável com outro companheiro.

Como se observa, não está comprovada a continuidade da união estável da autora em relação ao ex-companheiro falecido e, portanto, a respectiva presunção de dependência econômica resta afastada, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção da sentença de improcedência.

Ressalto, por fim, que a autora não está desamparada, pois desde 2014 percebe benefício assistencial, deferido com base em sua incapacidade laborativa.

Ante o exposto, redobrando as vênias ao nobre relator, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003246-13.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CECILIA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ALINE LEAL PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de ex-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. não comprovação.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. É possível o reconhecimento de união estável mesmo que não haja a coabitação entre as partes, desde que presentes os requisitos enumerados no artigo 1º da Lei 9.278/1996, dentre os quais não está a coabitação como elemento indispensável a sua caracterização.

3. Não comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua ex-companheira, inviável presumir-se a dependência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000971549v4 e do código CRC b1eeb5d0.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Apelação Cível Nº 5003246-13.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CECILIA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ALINE LEAL PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 351, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 28/11/2018 15:05:49 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Apelação Cível Nº 5003246-13.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CECILIA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ALINE LEAL PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 388, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13-3-2019.

VOTANTE: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 18/02/2019 21:06:29 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019

Apelação Cível Nº 5003246-13.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CECILIA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ALINE LEAL PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 13/03/2019, na sequência 375, disponibilizada no DE de 01/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 07/03/2019 17:15:19 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Na presente ação, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte do alegado companheiro, falecido em 18/09/1991, benefício este que foi percebido pelos dois filhos havidos em comum até quando atingiram a maioridade.

A controvérsia restringe-se à comprovação da alegada união estável entre a autora e o instituidor da pensão, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).

Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No caso concreto, apesar de a ação ter sido ajuizada em 10/02/2006, a prova oral somente foi realizada em 01/03/2016, pois, antes disso, duas sentenças proferidas no processo foram anuladas por este TRF (e.3.19 e e.3.52).

No entanto, das duas testemunhas ouvidas pelo magistrado, uma delas (Alvorinda) declarou ser amiga íntima da autora e deixou de prestar compromisso. Além disso, disse que sequer chegou a conhecer o falecido segurado, do que concluo que, apesar de afirmar que sabia que a autora tinha um companheiro, nunca presenciou tal relação, sendo mais provável que dela ouvisse falar pela própria autora. A outra testemunha (Nilton) disse que conheceu a autora por volta de 2008, ou seja, muitos anos após o falecimento do instituidor (em 1991), não podendo, em razão disso, trazer qualquer informação relevante a respeito da existência da alegada união estável na época do óbito.

Acompanho a divergência.

Acompanha a Divergência em 11/03/2019 19:11:37 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:43.

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