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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5016285-79.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:50:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Descabe a concessão do benefício de pensão por morte de ex-cônjuge, se restou evidenciada a ausência da relação de dependência econômica. (TRF4, AC 5016285-79.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016285-79.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZENITE ISABEL ROTHSTEIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 06/02/2018, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de ex-marido desde a data do requerimento administrativo (18/11/2015).

Em suas razões, a parte apelante sustena, em síntese, que apesar de efetivamente ter ocorrido a ruptura formal da relação conjugal, teria ficado demonstrado nos autos a continuidade da dependência econômica do de cujus, "embora não total".

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de 23/10/2015, consoante certidão acostada nos autos (e. 1.5, p. 02), não tendo sido a qualidade de segurado impugnada pelo INSS.

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovada dependência financeira da parte autora, ex-esposa do de cujus, tendo em vista que o casal separou-se de fato em 24/11/1997, com divórcio consensual em 07/05/1999 (e. 1.5, p. 01). Na inicial, a parte autora, ora recorrente, alega que não obstante tal situação, "a relação de dependência persistiu mesmo após o fim da relação conjungal".

Sobre o ponto, a análise do MM. Juízo a quo mostrou-se percuciente e irretocável, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos (e. 62.1):

"(...) O falecimento está demonstrado por meio da Certidão de Óbito (Ev. 1 - CERTOBT5). Quanto à qualidade de segurado, cópia da CTPS (ev. 1 - CTPS9) comprova que trabalhou para a CELESC entre 04/01/1982 até 30/11/2012, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.649.256-0) em 01/11/2012, nos termos do extrato juntado no PA (ev. 27 - PROCADM1 - p. 8).

Resta, portanto, verificar a qualidade de dependente da parte requerente em relação ao ex-marido, a qual deve ser comprovada, nos termos da fundamentação acima.

Para comprovar a dependência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (ev. 1 - OUT8):

- cópia de cartão da CELOS SAÚDE com validade de 31/08/2015;

- cópia de cartões da UNIMED vinculados à CELOS e CELESC com validades em 31/08/2015, 31/07/2011, 31/07/2009,31/12/2007

- cópia de Comprovante de Rendimentos pagos e de impostos sobre a renda retido na fonte para o ano-calendário de 2015, com a fonte pagadora FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL, constando no item 7. Informações Complementares - "Despesas médicas/Odontológica - ZENITE ISABEL ROTHSTEIN - 342.952.919-00: 2.339,85;

- requerimento de permanência de pensionista no Plano CELOS Saúde, datada de 18/01/2016 e declaração de Manutenção expedida pela CELOS de que a dependente ZENITE ISABEL ROTHSTEIN contribui mensalmente, por meio do titular JAIME FRANÇA DE MORAES, para manutenção de Plano Celos Saúde;

- Notificação Extrajudicial de Débito do PLano CELOS SAÙDE enviada para a autora, datada de 23/02/2016;

- Requerimento de Benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido datada de 18/01/2016;

No procedimento administrativo juntou (ev. 27 - PROCADM1):

- petição e termo de audiência dos autos de Ação de Separação Consensual nº 1167/97 da Vara da Fazenda Pública, Família, Infância e Juventude da Comarca de Balneário Camboriú;

- requerimento de Justificação Administrativa nomeando 5 (cinco) testemunhas;

- boleto bancário com beneficiário CELOS SAUDE, com vencimento em 07/03/2016 e pagador a parte autora;

- resumo de despesas e Extrato Plano CELOS Saúde;

- requerimentos apresentados no ev. 1 - OUT8do presente processo;

Analisando os documentos relacionados acima, tem-se que o instituidor manteve a parte autora como sua beneficiária junto ao plano de saúde da Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS, não havendo prova documental do pagamento de despesas com IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, energia elétrica e condomínio indicados na petição inicial.

Realizada audiência (ev. 59), a parte autora relatou, em resumo: que se separou em 1997 e o divórcio foi feito em 1999; mesmo depois mantiveram vínculo de amizade; Jaime cuidava da autora com saúde médica, odontológica, cesta básica/rancho e quando precisava de algum dinheiro; que Jaime não deixou a autora trabalhar quando casados e à época da separação já contava com 38 anos, tendo dificuldade para obter emprego, justificando o auxílio do ex-marido; nunca trabalhou formalmente após separação e divórcio; às vezes vendia produtos de linha de beleza e fazia "bicos" para receber algum dinheiro; cláusulas do acordo de separação foram cumpridas, recebeu apartamento e mora até hoje; alugava na temporada de final de ano para ajudar na manutenção, ficando na casa de cunhada e amigas; nunca recebeu pensão formal; não casou nem conviveu após separação; que Daniel Rothstein de Morais é sobrinho que ajudou a criar desde pequeno; que numa determinada etapa da vida, Jaime queria ter filho e reconheceu Daniel como seu filho; criou Daniel junto com Jaime; que Daniel morou com Jaime; que sempre foi dependente no plano de saúde da CELESC; que após Jaime ficar doente assumiu os gastos/débitos com o plano de saúde, tendo desembolsado cerca de R$2.700,00; plano com coparticipação; Jaime ficou internado em Blumenau, faleceu em uma semana, tendo a irmã acompanhado o período de internação; autora estava em Maceió quando falecido ficou doente e lá permanecido até a data do óbito em razão de internação e cirurgia de apendicite.

A testemunha João Fogaça Gomes (esposa era irmã de Jaime), afirmou que conhece Jaime há 38 anos; esposa Zenaide de Morais Gomes; funcionário da CELESC, sem muita convivência, morava na Serra em Curitibanos e a autora e Jaime casal moravam no litoral, um período Itapema, outro Florianópolis; soube que se separaram, mas não sabe o motivo; não sabe se moravam na mesma cidade após a separação; que Jaime visitava a família em Curitibanos, mãe e irmã; dizia que após a separação continuava ajudando a autora; reitera que não era amigo, apenas conhecido; falava para a mãe que mantinha alimentação e saúde da autora após separação; não tiveram filhos; conheceu Daniel no velório; disseram que era filho de Jaime, não com autora; faleceu em Blumenau e velório ocorreu em Florianópolis; confirmou que Jaime disse que sustentava autora, não sabendo responder quais despesas eram pagas (aluguel); só assistência saúde e alimentação.

Já a testemunha Zenaide de Morais Gomes (irmã do falecido), declarou ser irmã de Jaime, questionada de interesse no processo respondeu que fosse feita justiça, já que Jaime viveu com a autora mais de 20 anos; sabe através da Mãe, não tinha muita ligação com o irmão, mas sabe que ele falava muito da "Nite" para mãe e irmãs, que ele mesmo separado dava alimentação e mantinha plano de saúde e dentário; sabia do apartamento de Itapema; que é enfermeira do Estado e residia em Curitibanos, tendo então sido transferida para Regional de Itajaí há 20 anos, vindo a morar em Balneário Camboriú; deixava autora ficar na casa nos períodos de locação de temporada; que alugava antes mesmo de Jaime falecer, por pouco tempo; voltava de velório em Curitibanos e recebeu notícia de que Jaime estava muito doente; que a mãe biológica do filho Daniel acompanhou a internação e uma amiga da Regional de Blumenau manteve a informante atualizada do quadro de saúde; câncer de próstata e não informou a família; mãe de Daniel é Zélia, irmã da parte autora; durante separação, sempre visitava mãe e falava que Jaime era honesto por manter alimentação da autora; foi no velório, autora não estava presente, em Maceió se recuperando de cirurgia; apartamento de Itapema é da autora; não paga aluguel; autora dependia de Jaime para manutenção, alimentação era falecido que pagava; plano odontológico e plano de saúde; não trabalhou após separação.

A testemunha Fátima Aparecida da Silva (amizade há 26 anos), declarou que conheceu autora quando veio morar em Itapema, vizinha de prédio, R. 137; atualmente mora Rua 714, há 8 anos; quando conheceu a autora era casada com Jaime; depois da separação ela trabalhou um tempo para testemunha; pagava plano de saúde, dentário e mercado; alugava apartamento no verão para ter alguma renda; aluguel após separação; ajudava passar roupa, cuidar casa, tinha filho adolescente, só fazia diária; ajudou como diarista por um período de aproximadamente 6 anos; não recebe nada do aluguel, cede casa por amizade; não compareceu velório, estava na Europa; encontra com autora toda semana; que a autora trabalhava em outras casas, não ficou 6 anos direto com a testemunha; que já ouviu a autora comentar que Jaime tinha fornecido a compra do mês; não sabe se recebia em dinheiro ou mercadorias.

A testemunha Edvaldo Colombo (advertida), que conhece Jaime desde 1999, autora depois em 2008; não sabe dizer se Jaime já estava separado quando o conheceu; quando conheceu autora, ficou sabendo por ela que dependia de Jaime; conheceu autora por meio de Jaime; trabalha como corretor e Jaime pediu ajuda para locar o apartamento dela para obter alguma renda própria; conheceu Jaime em 1999, 2000, trabalhava com projetos, quando pedia ligações junto à CELESC; que Jaime tinha um cargo de chefia na CELESC; que esteve em 2 ocasiões no apartamento da autora para negociação de locações, em um dos dias chegaram mantimentos; Jaime teria levado pessoalmente; a autora também comentou que dependia do plano de saúde.

A prova documental aponta indícios de mero auxílio financeiro, não bastando para comprovar a dependência econômica para fins previdenciários, uma vez que além de alimentação e plano de saúde, a parte autora possuía outras despesas como manutenção do apartamento, condomínio, IPTU, luz, água, telefone, vestuário, viagens.

A análise dos depoimentos demonstra que o segurado falecido prestava ajuda financeira à ex-esposa, mas deixa claro que esse auxílio era apenas acessório e não preponderante na composição da renda.

A parte autora não compareceu ao velório do falecido segurado. Apesar de sustentar em seu depoimento pessoal que não retornou de Maceió em razão de ter se submetido a cirurgia de apendicite, os documentos apresentados no ev. 60 – OUT3 demonstram que a autora permaneceu em Unidade Hospitalar da Unimed em Maceió/AL no período de 29/09/2015 a 05/10/2015, bem como que retirou os pontos no dia 15/10/2015.

Portanto, considerando que Jaime faleceu em 23/10/2015, contando da data de sua alta hospitalar a parte autora teve mais de 15 (quinze) dias para retornar para visitá-lo e acompanhar o velório. Seria o mínimo para alguém que alega ter mantido a condição de dependente econômico.

Das testemunhas, 3 (três) devem ter seus depoimentos considerados na qualidade de informante, em razão da proximidade com Jaime e a parte autora. João e Zenaide eram, respectivamente, cunhado e irmã de Jaime. Fátima demonstrou amizade próxima com a autora. Seus depoimentos apenas confirmam que Jaime auxiliava a autora com a manutenção do plano de saúde e alimentação, o que apenas corrobora a prova documental de auxílio financeiro. De se destacar que João, em mais de uma oportunidade, disse que era apenas conhecido do casal, que não tinha qualquer proximidade. Zenaide também afirmou que não era próxima do irmão Jaime.

O corretor Edvaldo Colombo, por sua vez, não tinha proximidade com os fatos. Apenas auxiliou a parte autora a locar seu apartamento durante a temporada para obter renda própria. A informação de que teria visto Jaime entregando mantimentos, além de improvável, uma vez que efetuou apenas 2 visitas ao apartamento da parte autora, não altera o panorama de auxílio financeiro.

Em conclusão, tenho que o falecido Jaime França de Morais apenas prestava auxílio financeiro à parte autora, por ser, como declarou sua irmã Zenaide, uma pessoa boa e honesta. Assim também tomou a decisão de assumir o registro de pai do sobrinho da autora, Daniel Rothstein.

Tendo a jurisprudência firmado entendimento no sentido de que o mero auxílio financeiro não caracteriza a dependência econômica, considerando ainda o lapso temporal entre a separação (1997) e o óbito (2015), e não demonstrada a efetiva retomada do vínculo conjugal por meio de união estável, forçoso afastar a qualidade de dependente da parte autora (...)."

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito, o qual adoto como razões de decidir.

Assim sendo, evidenciada ausência de efetiva dependência econômica da parte autora, é indevida a concessão da pretendida pensão por morte.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de PENSÃO POR MORTE em decorrência do falecimento de ex-esposo da parte autora, tendo em vista restar evidenciada a inexistência de dependência econômica, negando-se provimento a seu recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000723321v7 e do código CRC df2838fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5016285-79.2016.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016285-79.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZENITE ISABEL ROTHSTEIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ex-cônjuge. descabimento. relação de dependência econômica. não comprovada.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Descabe a concessão do benefício de pensão por morte de ex-cônjuge, se restou evidenciada a ausência da relação de dependência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000723322v4 e do código CRC 4ebf1610.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:39:35


5016285-79.2016.4.04.7208
40000723322 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5016285-79.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZENITE ISABEL ROTHSTEIN (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO SÍLVIO CARGNIN MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 269, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:45.

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