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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAI...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É dispensável o início de prova material para o propósito de demonstrar a dependência econômica em relação ao segurado, se é possível evidenciá-la por testemunhas. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. 3. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, §4°, da Lei 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. 4. Por ocasião do pagamento das parcelas vencidas, deverá ser efetuado o abatimento dos valores já pagos a título de amparo previdenciário no mesmo período. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. 6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4 5033007-71.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033007-71.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SONIA MARIA PIRES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, proferida em 06 de julho de 2015, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Sonia Maria Pires dos Santos e João Carlos dos Santos com vistas à concessão de pensão por morte do filho Tiago Cristiano Pires dos Santos, a contar da data do óbito (22/04/2008), corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. Fixou os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111/STJ). Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

O recorrente sustenta, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido filho. Aponta a existência de vínculos empregatícios ativos em relação à autora Sônia e, em relação a João Carlos, a percepção de benefício assistencial. Salienta que o fornecimento de ajuda financeira não se confunde com dependência econômica, já que é comum aos filhos que moram com os pais fornecer algum apoio material. Aduz que, embora a dependência não precise ser exclusiva, a simples contribuição da família não necessariamente constitui dependência econômica. A inconformidade também se dirige ao termo inicial do benefício e a correção monetária dasparcelas vencidas.

Aviadas contrarrazões, subiram os autos, inclusive, por força de reexame necessário.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo parcial provimento da apelação, para que seja modificada a sentença no que se refere a acumulação de benefícios em relação ao beneficiário José Carlos, ao termo inicial para concessão da pensão e ao índice de correção monetária.

VOTO

Premissas

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados.

Exame do caso concreto

A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora considerando que solicita usufruir do benefício de pensão por morte do filho Tiago.

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213/91.

Ademais, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.

De outro lado, é tranquilo o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como nesta corte, de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, §4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, de forma que a dependência econômica pode ser comprovada por prova testemunhal produzida nos autos.

Não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

O conjunto probatório presente permite concluir que o de cujus colaborava decisivamente para o sustento dos genitores e o suprimento das necessidades familiares. Segue trecho da sentença a esse respeito:

A Parte Autora, visando comprovar a dependência econômica do de cujus, juntou aos autos declaração do Mercado Silva (evento 1, DECL15), na cidade de Novo Hamburgo, a qual indica que o segurado falecido efetuava compras de alimentos em seu nome e pagamento sob sua responsabilidade. Neste sentido, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, corroboraram a informação de que frequentemente, uma vez por mês, o de cujus efetivamente pagava as compras realizadas pelos pais. Os testemunhos referiram também que trata-se de um grupo familiar humilde e que um dos filhos é portador de necessidades especiais.

Está, portanto, demonstrada a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus (não há a exigência de que tal dependência fosse exclusiva, consoante asseverado acima).

As testemunhas ouvidas - Pedro Ademir da Silva e Elsa da Silva - foram uníssonas ao afirrnar que o instituidor era solteiro, residia com os pais, e exerceu atividade remunerada para ajudar no sustento da casa, contribuindo de forma substancial com as despesas do grupo familiar. Informaram que a família efetuava compras no mercadinho localizado na frente da residência, mediante anotação em “caderninho”, cujo pagamento era realizado mensalmente pelo falecido. Também, noticiou a testemunha Elsa que Tiago ajudava inclusive nas despesas de água e luz (evento 29, origem).

Os vínculos empregatícios da genitora apontados pelo apelante foram estabelecidos após a morte do instituidor, motivo pelo qual são irrelevantes para fins de comprovação da dependência econômica (a qual deve ser verificada no período precedente ao óbito).

O fato de o pai do falecido receber benefício assistencial de prestação continuada devido a idoso, por si só, não afasta a condição de dependência em relação ao filho falecido.

Contudo, é vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, §4°, da Lei 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pelo autor João Carlos, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.

Neste sentido, deve ser ressalvado, no pagamento das parcelas vencidas relativas à quota-parte da pensão do autor João Carlos, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo previdenciário no mesmo período, pelos mesmos critérios de atualização monetária aqui aplicados.

Do termo inicial do benefício

Tendo em vista que transcorreram mais de 30 (trinta) dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (20/08/2009), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2014, não há parcelas mensais prescritas.

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

O INSS sucumbiu de maior parte do pedido, razão pela qual mantém-se a sua condenação em honorários.

Tutela Específica

Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, bem como, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001070053v10 e do código CRC 37c8dc1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 15:43:3


5033007-71.2014.4.04.7108
40001070053.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033007-71.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SONIA MARIA PIRES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. TERMO INICIAL. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É dispensável o início de prova material para o propósito de demonstrar a dependência econômica em relação ao segurado, se é possível evidenciá-la por testemunhas.

2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.

3. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, §4°, da Lei 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.

4. Por ocasião do pagamento das parcelas vencidas, deverá ser efetuado o abatimento dos valores já pagos a título de amparo previdenciário no mesmo período.

5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.

6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, bem como, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001070054v3 e do código CRC c717ec1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 15:43:3


5033007-71.2014.4.04.7108
40001070054 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:32.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033007-71.2014.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SONIA MARIA PIRES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: NESTOR LUIZ SCHERER (OAB RS025302)

APELADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: NESTOR LUIZ SCHERER (OAB RS025302)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 58, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:32.

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