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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5023852-28.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. In casu, o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5023852-28.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023852-28.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MADALENA BRUGNEROTTO CAPPELLARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 17/05/2019 (e.2.106), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de filho, por entender o MM. Juízo a quo não ter restado devidamente comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao de cujus.

Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, ter restado comprovada a sua dependência econômica em relação ao falecido filho, tendo em vista que "este, à data do óbito, era solteiro, não possuía filhos e residia na casa da mãe, arcando com todas as despesas relativas a casa e a subsistência familiar", o que, inclusive, teria sido confirmado pelas testemunhas ouvidas no processo. Alegou, ainda, que a ajuda mensal prestada pelo falecido filho era indispensável e substancial para a sobrevivência e manutenção da família, haja vista que os genitores possuíam dívidas junto ao Banco Cooperativo do Brasil S/A (contraídas em 04/2015, com vencimento em 04/2025) e que, após o óbito, o casal teve de vender parte da pequena propriedade rural para conseguir se manter. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedida a pensão por morte do filho a contar da data do óbito, ocorrido em 18/09/2015 (e.2.112).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na hipótese sub judice, restou incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, CLEBER AUGUSTO CAPPELLARO, na data de seu óbito, ocorrido em 18/09/2015 (e.2.11), uma vez que trabalhou junto à empresa "Paulo Francisco Pedron ME" no período de 01/07/2014 até a data do seu falecimento (e.2.14).

De outro lado, a filiação do de cujus restou demonstrada pela certidão de nascimento anexada no e.2.8.

No âmbito administrativo, todavia, foi indeferido o benefício postulado em 27/10/2015, pois o INSS entendeu não ter sido comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido (e.2.74, fl. 7).

Consoante é cediço, o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência econômica:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

II - os pais;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

Pelo dispositivo, conclui-se que a dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implicando participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Por outro lado, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.

Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. 2. Agravo improvido. (AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).

Ainda, a dependência do genitor em relação ao filho não precisa ser exclusiva, consoante remansosa jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, e incontroversa a condição de segurado deste, assiste-lhe o direito à pensão por morte. [...] (TRF4, AC nº 2007.70.99.003640-3, 5ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR unânime, D.E. 16/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2008).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. 1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos termos da Súmula n. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos. E, ainda, segundo decidiu o STJ, "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material" (REsp 720.145, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005) 2. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecida filho, existe direito à pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000623-08.2011.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 10/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2012).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS [...] 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." 3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. [...](TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2005.04.01.052801-3, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 01/04/2014).

Na hipótese sub judice, a tese da parte autora é de que o apoio financeiro do filho era imprescindível para o sustento da família.

Primeiramente, verifico que, de acordo com a certidão de óbito (e.2.11), Cleber Augusto Cappellaro era solteiro, residia na Linha Jorge Lacerda, no interior de Descanso/SC, e faleceu em 18/09/2015, aos 22 anos de idade, em virtude de "eletroplessão T75.4, choque elétrico W87", sem deixar filhos.

A fim de comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido filho, a autora apresentou alguns documentos, tais como autorizações de Cleber para a autora realizar compras no comércio local (mercado e farmácia).

Além disso, vieram aos autos os demonstrativos do CNIS da autora, de seu esposo e do filho falecido.

O CNIS do falecido Cleber (e.2.27) demonstra que ele exercia atividade remunerada desde janeiro de 2011, sendo que seu último emprego durou mais de um ano e perdurou até a data do óbito. Nesse último emprego, Cleber recebia salário acima de R$ 1.200,00 (e.2.28), ou seja, equivalente a um e meio salário mínimo aproximadamente.

Do CNIS da autora (e.2.33), verifica-se que sua última atividade remunerada deu-se no período de 06/08/2010 a 01/07/2011 e, após, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 22/11/2013 a 05/01/2014.

Do CNIS do esposo da autora (e.2.44), Sr. Sergio Cappellaro, extrai-se que exerceu atividade remunerada no período de 06/08/2010 a 01/07/2011.

Portanto, como se verifica pela documentação acima, na época do falecimento de Cleber (18/09/2015), somente este exercia atividade remunerada formal.

De outro lado, na audiência realizada em 07/11/2018 (e.2.99 e e.5.1/4), foram ouvidas quatro testemunhas, as quais afirmaram que o falecido Cleber sempre morou com os pais até a data do seu falecimento; que Cleber trabalhava e contribuía de forma significativa para o sustento da família, pagando diversas despesas, como as contas do mercado e da farmácia; que, na época do óbito, a autora e seu esposo viviam em uma pequena propriedade rural, com tamanho aproximado de 3 a 4 alqueires, na qual criam cerca de 10 a 12 vacas de leite; na propriedade, plantam milho e pasto para as vacas; que a renda percebida pela venda do leite é muito pequena; que, antes de falecer, Cléber providenciou e arcou com as despesas de uma reforma da casa dos pais; que, após o falecimento de Cleber, a autora e seu esposo tiveram de vender um pedaço da terra para pagar a dívida que possuem com o banco; que o dono do mercado no qual a família fazia compras confirmou que era Cleber quem pagava as contas e que, depois do seu falecimento, o pais têm se esforçado para pagar em dia, mas, às vezes, atrasam ou têm de parcelar o pagamento; o dono da farmácia em que a família fazia compras regularmente afirmou que, após o falecimento de Cleber, a família passou a comprar menos em seu estabelecimento.

Além disso, de acordo com a certidão do Registro de Imóveis anexada no e.2.101, a autora e seu esposo, para obterem um financiamento rural de R$ 40.040,00, hipotecaram, em 01/04/2015, parte (144.675m2) do seu imóvel rural em favor do Banco Cooperativo do Brasil S/A, com vencimento em 15/04/2025. Em 11/08/2017, a hipoteca foi parcialmente cancelada, ficando liberada a área de 64.000m2, a qual foi vendida em 25/04/2018.

Da análise da prova, entendo ter restado suficientemente comprovado que a ajuda financeira prestada pelo filho falecido não configurava mera colaboração, mas, na verdade, era essencial para o sustento da família, sem a qual a genitora e seu esposo estão enfrentando dificuldades para sobreviver, o que os levou, inclusive, a vender parte do imóvel rural em que residem para poder pagar a dívida que havida sido firmada com o Banco pouco antes de o filho falecer.

Em razão disso, considero comprovada a dependência econômica da demandante em relação ao falecido filho.

Por consequência, faz jus a parte demandante à concessão da pensão por morte postulada.

Termo inicial

Tendo o óbito ocorrido em 18/09/2015 e o requerimento administrativo sido formulado em 27/10/2015, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do óbito. Nesse ponto, acolho em parte o apelo da autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE a contar da DER (27/10/2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001451374v17 e do código CRC 1db1a001.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 15:57:23


5023852-28.2019.4.04.9999
40001451374.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023852-28.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MADALENA BRUGNEROTTO CAPPELLARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

3. In casu, o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001451375v3 e do código CRC 86807066.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 15:57:23


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5023852-28.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MADALENA BRUGNEROTTO CAPPELLARO

ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ BONAMIGO (OAB SC021991)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS CONFORME OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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