Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 0014783-62.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ. 3. Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisa ser substancial. É insuficiente para estabelecer a relação de dependência, a mera ajuda financeira considerada relevante mas não essencial. 4. Não comprovada a indispensabilidade da ajuda, inexiste direito à pensão por morte. Sentença mantida. (TRF4, AC 0014783-62.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)


D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014783-62.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SAULE PALUDO e outro
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ.
3. Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisa ser substancial. É insuficiente para estabelecer a relação de dependência, a mera ajuda financeira considerada relevante mas não essencial.
4. Não comprovada a indispensabilidade da ajuda, inexiste direito à pensão por morte. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091164v6 e, se solicitado, do código CRC C304A52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 14:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014783-62.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SAULE PALUDO e outro
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SAULE PALUDO e NEIVA ROSIN PALUDO, em face do INSS, na qual busca a concessão de pensão por morte do seu filho Joel Paludo, falecido em 30/05/2011, alegando que eram dependentes do menor falecido.
A sentença foi de improcedência, sendo os autores condenados ao pagamento das custas, honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG deferida.
Recorreram os requerentes, alegando em suas razões recursais que seu filho era segurado especial, pois exercia labor rural em regime de economia familiar, sendo ele responsável por cuidar da produção rural e da criação de suínos, fonte de renda e sustento da família. Afirmam que havia dependência econômica sua, na qualidade de pais, com relação ao filho, já que ele é quem trabalhava de fato. Postulam a reforma da sentença com a procedência do pedido de pensão por morte.
Intimada, a autarquia não juntou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
Reproduzo como razões de decidir a sentença proferida pelo Exma. Juíza de Direito Mariana Machado Pacheco pelos seus próprios fundamentos, como segue:
O benefício requerido, qual seja, a pensão por morte, será concedido àqueles que preencherem os requisitos previstos em lei, quando do passamento do segurado, previstos na Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Destarte, para a concessão do benefício pleiteado basta a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão e da qualidade de dependente do postulante do benefício.
Diante desse quadro, dependentes são todos aqueles que têm relação de dependência econômica e financeira com o de cujus.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 em seu § 4º1 destaca que a dependência dos pais em relação aos filhos segurados do Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovada.
Cumpre salientar que, no tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para o fim de pensionamento, a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se firmado do seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. (TRF-4 - APELREEX: 50488231920154049999 5048823-19.2015.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/03/2016) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que a de cujus ostentava a condição de segurada da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0014028-43.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013) - grifei
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 2. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendidas as exigências insertas no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EINF 0010006-73.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/09/2013) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. Não comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, AC 0011964-60.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 12/09/2013) - grifei
Insta consignar que o simples auxílio prestado pelo filho em relação aos pais não pode ser confundido com a situação de dependência econômica. É natural que o de cujus, pelo fato de residir com seus genitores, contribuía para fazer frente às atividades rurais familiares, auxiliando os mesmos para melhorar as condições de vida da família, até porque ele também contribuía para os gastos.
Sua colaboração, pode-se dizer, representava uma contrapartida aos respectivos gastos. Desse modo, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era imprescindível para a subsistência dos genitores, o que não restou comprovado nos autos.
Saliento que, conforme se observa dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas pela autarquia previdenciária, o filho falecido dos autores colaborava no sustento da família e auxiliava na aquisição dos materiais necessários à subsistência familiar.
Nesse contexto, em que pese não restem dúvidas de que o trabalho do de cujus Joel Paludo proporcionava facilidade e melhoria na vida dos pais, tal fator não tem o condão de caracterizar a dependência econômica, requisito imprescindível para concessão do benefício requerido.
Além disso, ambos os autores já recebem benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade, e possuem outro filho que ainda reside juntamente com a família e igualmente trabalha no meio rural. Nesse sentido. foi o depoimento da testemunha Jaira Dal Pozzo Richetti colhido em sede de justificação administrativa:
"(...) Que o casal possui outro filho, que também é solteiro e ainda reside junto com os pais, na época em que faleceu Joel este outro filho, de nome Samuel, e na época do óbito possuía vinte anos de idade e também trabalhava na agricultura junto com eles. Que todos trabalhavam junto com os pais na agricultura. (...) Hoje em dia alugam uma pequena área para depósito de esterco dos suínos. (...) Que possuem trator e alguns acopláveis (...)" (grifei)
Não obstante, na certidão de óbito do de cujus, consta como profissão estudante, o que também demonstra que sua principal atividade não era a agricultura, eis que possuía 17 (dezessete) anos de idade e ainda frequentava o meio escolar.
Assim, não há elementos suficientemente capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, visto que a prova documental trazida aos autos não comprova a mencionada dependência econômica.
Por conseguinte, não logrando os autores o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, a pretensão não merece prosperar.
3 - Dispositivo:
Diante do exposto, extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SAULE PALUDO e NEIVA ROSIN PALUDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da autarquia previdenciária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o zelo na condução do processo. No entanto, suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora."
Com efeito, os fundamentos da sentença esclarecem com precisão o caso concreto e sua conclusão vai ao encontro do entendimento adotado nesta Corte em casos análogos. Não houve nesse caso, efetivamente, a necessária comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido, a qual não é presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha de entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091163v4 e, se solicitado, do código CRC D6CA5B63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 14:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014783-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035776020148210090
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SAULE PALUDO e outro
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156134v1 e, se solicitado, do código CRC 7A9C48C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:08




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora