D.E. Publicado em 13/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002905-09.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO CARDOSO COSTA |
ADVOGADO | : | Antonio Ari de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ.
3. Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisa ser substancial. É insuficiente para estabelecer a relação de dependência, a mera ajuda financeira considerada relevante mas não essencial.
4. Não comprovada a indispensabilidade da ajuda, inexiste direito à pensão por morte. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128632v3 e, se solicitado, do código CRC D363471. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002905-09.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO CARDOSO COSTA |
ADVOGADO | : | Antonio Ari de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria do Carmo Cardoso Costa, em face do INSS, na qual busca a concessão de pensão por morte do seu filho Vilmar Cardoso Costa, falecido em 21/03/2014, alegando ser dependente do filho.
Foi deferida a antecipação de tutela (fl. 73).
A sentença foi de improcedência, sendo a autora condenada ao pagamento das custas, honorários de sucumbência fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG deferida. Revogada a antecipação de tutela (79-86).
Apelou a autora, alegando que trouxe documentos aptos a comprovarem que a requerente e o filho residiam juntos, que o filho efetuava compras para a casa, que a mãe constava no CNIS como dependente previdenciária do filho, além de que, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o filho ajudava a mãe. Afirma estar comprovada nos autos a dependência econômica da apelante em relação ao extinto na época do óbito. Postula a reforma da sentença com a procedência do pedido de pensão por morte.
Intimada, a autarquia não juntou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
Reproduzo como razões de decidir a sentença proferida pelo Exma. Juíza de Direito Andréa Caselgrandi Silla pelos seus próprios fundamentos, como segue:
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos:
a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária ; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso sub examine, o de cujus ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que faleceu enquanto esteve recebendo benefício de auxílio-doença, conforme fls. 53.
A controvérsia, portanto, consiste em verificar se a autora dependia economicamente do segurado falecido. A resposta é negativa.
Conforme dispõe o §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
Os documentos carreados pela autora ao processado consiste, basicamente, em recibos no sentido de que o falecido efetuava compras supostamente em prol da família, conforme recibo de aquisição de rádio (fls. 17).
O recibo de fls. 20 demonstra apenas que o falecido adquiriu para si próprio um tênis e uma carteira masculina.
O recibo de fls. 21 é de energia elétrica em nome da autora.
Nada obstante, esses documentos não são suficientes a caracterizar a relação de dependência econômica, uma vez que apenas minimamente uma possível colaboração mútua havida entre as partes.
Conforme documentos de fls. 26 e 28, a autora já possuía 02 (dois) benefícios previdenciários antes do falecimento de seu filho, tendo portanto renda mensal superior a deste.
Diante do fato de que a autora já recebia 02 (duas) rendas e da inexistência de prova cabal de que a eventual assistência financeira do filho não era vital à manutenção daquela, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Os depoimentos colhidos não têm o condão de alterar a convicção esposada.
Nesse sentido, o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. (TRF4, AC 0002459-74.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO AUXÍLIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. Não há confundir a situação de dependência econômica com o mero auxílio prestado pelo filho à genitora. Precedentes desta Terceira Seção. Hipótese em que, além de o de cujus residir com a genitora, contava esta com o auxílio do aporte financeiro provindo dos ganhos habituais do pai do filho falecido. (TRF4, EINF 2003.04.01.004212-0, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 15/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Para fazer jus à pensão por morte do filho, a genitora deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4). Se a prova evidencia que a genitora provê o seu sustento e não dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, que não era necessária ao sustento da genitora e apenas proporcionava eventualmente melhoria do padrão de vida dos seus pais, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Apelação provida. (AC nº 95.04.02682-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJU de 03-12-1997, p. 105157)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (EIAC nº 97.04.26508-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão. 2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica. 3. A teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia recursal não excede o limite de sessenta salários mínimos. 4. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. (AC nº 2003.04.01.037767-1/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 18-08-2004, p. 565)
Diante disso, a prova documental e a prova testemunhal revelam-se frágeis e insuficientes a comprovar a dependência econômica da requerente em relação ao segurado falecido, não devendo prosperar o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho 'viúvo' contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, se de fato residia com a genitora, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência da família.
Verifica-se, portanto, que não há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, aliado ao fato de que esta já possuía mais 02 (duas) rendas mensais. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, como já explanado, é necessária a caracterização da efetiva dependência entre o alimentante e o alimentado, o que inocorreu, visto que a prova documental trazida aos autos não corrobora a mencionada dependência econômica aduzida pelas testemunhas.
Em face do exposto, revogo a antecipação de tutela concedida anteriormente e julgo IMPROCEDENTE a ação previdenciária movida por MARIA DO CARMOS CARDOSO DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Outrossim, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$ 800,00, atenta à natureza da causa e ao labor desenvolvido pelo profissional, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, a teor do que dispõe o artigo 12 da Lei 1060/50."
Com efeito, os fundamentos da sentença esclarecem com precisão o caso concreto e sua conclusão vai ao encontro do entendimento adotado nesta Corte em casos análogos.
Destaco que a prova testemunhal foi no sentido de que Vilmar Cardoso Costa, que após ficar viúvo voltou a morar na casa da mãe, prestava apenas ajuda nas despesas da casa. João da Silva afirmou que o segurado falecido saiu de casa, casou-se, voltou para casa quando viuvou, tornou a sair para trabalhar e voltou novamente, mas sempre "ajudou" sua mãe. Ao testemunhar, Alfredo Brandão afirmou que, financeiramente, o de cujus ajudava "um pouco". Ao contrário do que afirma a recorrente, não exsurge dos depoimentos das testemunhas que a autora dependia do filho para viver, apenas que, morando com a mãe, o filho colaborava nas despesas da casa.
Nesse contexto, ausente comprovação da dependência econômica da mãe com relação ao filho falecido, a qual não é presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha de entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Deve, pois, ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Conclusão
Deve ser mantida a sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos, eis que a fragilidade da prova apresentada não permite demonstração de dependência econômica da mãe com relação ao filho falecido, a qual, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não é presumida por lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128631v2 e, se solicitado, do código CRC 4FDF51CF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002905-09.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO CARDOSO COSTA |
ADVOGADO | : | Antonio Ari de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto da e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184620v2 e, se solicitado, do código CRC 35B788A8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002905-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038705320158210071
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO CARDOSO COSTA |
ADVOGADO | : | Antonio Ari de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 12/09/2017 14:15:18 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173447v1 e, se solicitado, do código CRC 534B5E37. | |
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Data e Hora: | 13/09/2017 17:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002905-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038705320158210071
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO CARDOSO COSTA |
ADVOGADO | : | Antonio Ari de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/09/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 04/10/2017 10:03:38 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho a Relatora
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200107v1 e, se solicitado, do código CRC 24CB4A6C. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 04/10/2017 19:33 |