APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005644-12.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | JOECI TERESINHA ALVES BARBOSA DA COSTA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ.
3. Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisa ser substancial. É insuficiente para estabelecer a relação de dependência, a mera ajuda financeira considerada relevante mas não essencial.
4. Não comprovada a indispensabilidade da ajuda, inexiste direito à pensão por morte. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270897v4 e, se solicitado, do código CRC BB13D0AE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005644-12.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JOECI TERESINHA ALVES BARBOSA DA COSTA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOECI TERESINHA ALVES BARBOSA DA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, objetivando a concessão de pensão em razão do falecimento de seu filho César Lasier da Costa, falecido em 15/11/2011, de quem era dependente na data do óbito.
O juízo a quo julgou, em 28/04/2016, improcedente a demanda. Condenou a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se eventual isenção ou suspensão de exigibilidade em face de AJG deferida nos autos.
A parte autora apelou, sustentando que as provas, documental e oral, produzidas no feito são suficientes para demonstrar a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. Aduz que o simples fato de auferir renda, não retira o seu direito em receber o benefício pleiteado. Alega que o de cujus ajudava no sustento de todos que residiam na casa, inclusive a autora que é pessoa idosa e acometida de moléstia grave, pela qual se encontra aposentada por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso concreto a controvérsia cinge-se à dependência da autora em relação ao segurado falecido.
No que tange à condição de dependente, os requerentes devem pertencer a uma das classes previstas no art. 16 da lei de 8.213/1991, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)."
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Cumpre destacar que, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (§4°, do art. 16, da Lei 8.213/1991).
Reproduzo a sentença proferida pela Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, como razões de decidir, in verbis:
"A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendidos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais - artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
Tratando-se de benefício requerido pelos pais do(a) segurado(a) falecido(a), a dependência econômica, de acordo com a regra do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, deve ser comprovada, diferentemente do que ocorre em relação aos dependentes da primeira classe (cônjuges, companheiros e filhos), em que essa dependência é presumida.
No caso, inexistindo controvérsia quanto à qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) filho(a) do(a) autor(a), impõe-se analisar, apenas, se a prova produzida nos autos confirma, ou não, a existência de dependência econômica a justificar a concessão do benefício pleiteado.
Vejamos.
Do conjunto da prova produzida nos autos, tenho que não restou evidenciada a existência de dependência econômica para os fins colimados, eis que não caracterizado como vital à manutenção da autora o auxílio financeiro prestado por seu filho falecido.
Conforme ela mesma disse em audiência, sempre trabalhou como diariasta; está aposentada por idade (INFBEN4 - evento 20) desde 2013; mora em casa própria; seu filho, falecido aos 30 anos de idade, residia com ela; tem um companheiro que também ajuda em casa; e que na casa também residem, além do casal, outros dois filhos.
Não há confundir auxílio financeiro com dependência econômica. Quem trabalha ou recebe benefício previdenciário, como é o caso da autora, depende financeiramente do seu próprio salário ou benefício, encontrando, na ajuda financeira eventualmente prestada por um filho ou outro parente, mera complementação de renda, que, em absoluto, não gera dependência econômica.
No caso dos filhos, é até natural que o filho solteiro contribua com seus genitores para fazer frente às despesas domésticas, ainda mais quando vive na casa deles."
Diferente do alegado em razões recursais pela demandante, não há provas documentais nos autos que demonstrem que ela dependia do segurado falecido à época do óbito. Foram juntados apenas documentos como carteira de trabalho, relação do sistema CNIS e certidão de óbito do de cujus, além de comprovante de residência da autora e informações acerca do benefício que recebe.
As testemunhas também não souberam informar precisamente qual o tipo de contribuição que o de cujus realizava no lar que dividia com a mãe, o companheiro e mais dois irmãos.
Conforme informado pela própria demandante, ela sempre trabalhou até a véspera de sua aposentadoria, com DIB em 04/12/2013. Ressalte-se aqui que a apelante recebe aposentadoria por idade e não por invalidez conforme consta das razões de apelação, nem há comprovação nos autos da alegada moléstia grave que a acomete.
Além disso, as testemunhas corroboraram o depoimento da autora, de que o companheiro da demandante já residia com ela antes do óbito do filho e que sempre trabalhou como motorista, só tendo parado de trabalhar em período perto da audiência, que realizou-se em 15/07/2015, porque a autora sofreu um acidente e precisa de cuidados por causa do pé quebrado.
Confirmou ainda a autora que na época do óbito de seu filho, em 2011, residiam com ela, o companheiro e mais dois filhos, hoje com 18 e 22 anos, que trabalham para o sustento do lar, sendo que possui outro filho que saiu de casa e não alcança nenhuma ajuda.
Como relatado, não houve nesse caso, efetivamente, a comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a qual não é presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991. Prova houve em tese de que o segurado falecido fornecia uma ajuda, o que ocorre com todo filho que reside com os pais, não restando demonstrado, portanto, a necessária dependência exclusiva do de cujus para a manutenção do lar, o que daria somente assim o direito ao pensionamento.
Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisaria ser substancial, para que se tornasse indispensável, o que não ocorreu in casu.
Nessa linha de entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Assim, mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do novo CPC.
Fixada em 10% do valor atualizado da causa, a verba honorária deve ser majorada para 15% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Conclusão
Mantida a sentença que negou pensão por morte à autora, tendo em vista a ausência de comprovação de que havia dependência econômica da genitora com relação ao filho falecido. Majorados honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005644-12.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50056441220144047108
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOECI TERESINHA ALVES BARBOSA DA COSTA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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