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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5003514-94.2015.4.04.7114...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:46:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ. 3. Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisa ser substancial. É insuficiente para estabelecer a relação de dependência, a mera ajuda financeira considerada relevante mas não essencial. 4. Não comprovada a indispensabilidade da ajuda, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, AC 5003514-94.2015.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003514-94.2015.4.04.7114/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ITALEO FERLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ.
3. Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisa ser substancial. É insuficiente para estabelecer a relação de dependência, a mera ajuda financeira considerada relevante mas não essencial.
4. Não comprovada a indispensabilidade da ajuda, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320587v9 e, se solicitado, do código CRC FDA1DE66.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/04/2018 00:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003514-94.2015.4.04.7114/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ITALEO FERLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DA SILVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Alécio José da Silveira, falecido em 09/01/2010, na condição de sua mãe.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que a renda recebida pelo filho não era a única utilizada para a sobrevivência da família, uma vez que a autora já recebe pensão em decorrência do óbito de seu marido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade ficou condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da demandante, conforme dispõe o artigo 12 da Lei n° 1.060/50.
A parte autora apela, sustentando que a renda recebida pelo instituidor da pensão em vida contribuía para o sustento de mãe e filho, sendo utilizada para alimentação, vestuário, etc. Aduz que a pensão que recebe é utilizada apenas para despesas médicas. Informa que nunca trabalhou, pois precisava cuidar do filho que era inválido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
A controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da autora.
Reproduzo a sentença proferida como razões de decidir, in verbis:
Inicialmente, destaco que as recentes alterações promovidas na legislação previdenciária não incidem no caso concreto, uma vez que o óbito ocorreu no ano de 2010.
Pois bem. O benefício previdenciário de pensão por morte encontra-se previsto na Lei n.º 8.213/1991, com a redação da Medida Provisória n.º 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997, da seguinte forma:
LBPS, art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus (ou direito à aposentadoria) por ocasião do óbito.
Vê-se, pois, que a pensão é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Ou seja, para que se faça presente o direito à percepção do benefício, em decorrência do falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o(a) segurado(a), e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Num segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, dessa feita entre o(a) segurado(a) e o pretenso dependente ou beneficiário, a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, referido benefício independe de carência:
LBPS, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...]
Ressalto, ainda, que, para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. (TRF4, Apelação Reexame Necessário 5000228-56.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 12/09/2012.)
Quanto à condição de dependência, para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei n.º 8.213/1991:
LBPS, art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado, na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumida por lei, demonstrar a dependência. Esta, inclusive, pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
O óbito e a qualidade de segurado de Alécio José Silveira encontram-se devidamente demonstrados, por meio da certidão de óbito acostada no E1, CERTOBT7, extrato CNIS (E1, CNIS6) e cópia da CTPS (E1, CTPS8).
A celeuma in casu recai sobre a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
Conquanto os depoimentos prestados em sede de justificação administrativa, tenho que a dependência da autora em relação ao seu filho falecido não restou devidamente comprovada.
Como é cediço, em casos afeiçoados ao presente, o auxílio do segurado instituidor do benefício deve ser vital à mantença de seus genitores. Tal assetiva não se compatibiliza com o lustro decorrido entre o óbito do segurado e o ajuizamento da ação. Obviamente, se o auxílio do de cujus fosse vital, não teria a parte autora restado inerte por período superior a 05 anos.
Nessa esteira, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, salientei que:
No caso dos autos, tenho que não se faz presente o requisito da prova inequívoca a sustentar a verossimilhança da alegação. A parte autora não trouxe aos autos qualquer prova convincente da existência da dependência econômica. O fato de residirem na mesma casa não gera presunção em favor da autora.
Ademais, a parte não fez prova da existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (já que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em janeiro de 2010, ou seja, há mais de cinco anos), não bastando para tanto o caráter alimentar do benefício.
Há que se destacar, ainda, a completa inexistência de elementos materiais acerca da alegada dependência. A parte autora não juntou qualquer documento demonstrativo de despesas suportadas pelo falecido filho, tampouco de encontrar-se atualmente em situação de precariedade.
Aliás, existem circunstâncias a afastar a pretensão da parte autora e não foram devidamente elucidadas no curso da instrução. Nesse norte, veja-se a certidão de óbito do autor, firmada por terceiro, bem como a diversidade de endereços.
O segurado instituidor encontrava-se residindo à época do óbito na Rua Etvino Theobaldo Thomas, 1.565, Bairro Planalto, em Lajeado/RS. Por outro lado, a autora reside, atualmente, na Localidade de Campo Branco, em Progresso/RS.
Já na correspondência enviada pelo INSS (E1, PROCADM12, fl. 12), consta seu endereço como sendo à Avenida Beira Rio, 3.720, Bairro Morro 25, em Lajeado/RS.
Assim, não entrevejo elementos a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
Nesse diapasão, a jurisprudência, consoante julgado trazido à colação:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.4. Hipótese em que não evidenciada a dependência econômica. (TRF4, AC 0024784-77.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)
Deste modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A dependência dos genitores em relação aos filhos deve ser comprovada, conforme se depreende da simples leitura do artigo 16, §4º, da Lei n. 8213/91, acima transcrito.
Nessa linha de entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
No caso concreto, não é razoável imaginar o segurado falecido, aos 24 anos de idade, era o único responsável pelo sustendo da mãe, apenas sob a alegação de que os dois moravam juntos.
Destaco que não há prova material, embora não imprescindível, a comprovar a alegada dependência econômica.
Em justificação administrativa, as testemunhas disseram que conviveram com a autora de 2008 a 2010 e que o contrato de aluguel da casa onde moravam mãe e filho estava em nome do filho falecido, sendo ele que pagava o valor mensal do aluguel; que eles iam ao mercado na frente de casa, que era pago pelo filho, que inclusive pedia vale, quando não tinha dinheiro; que a demandante nunca trabalhou porque tinha problema de depressão. Informaram que quando o filho faleceu, a autora foi embora porque não tinha como pagar o aluguel.
Todavia, o simples fato do de cujus alcançar o valor do aluguel ou do pagamento de mercadorias no mini-mercado não é prova concreta da dependência econômica da mãe em relação ao filho, até porque há informações trazidas pelas testemunhas que não condizem com a realidade do caso em comento, como se verá a seguir.
A autora, diferentemente do alegado pelas testemunhas no sentido de que nunca teria trabalhado, informa na inicial que estava desempregada quando do falecimento do filho em janeiro de 2010. Do CNIS se retira a informação que a demandante trabalhou continuamente até o ano de 1997, tendo retornado ao mercado de trabalho, formalmente, em abril de 2009 (vínculo mantido até junho de 2009), e obtendo novo emprego de fevereiro de 2012 em diante. Além disso, já em abril de 2010, a demandante firmou contrato de locação no próprio nome em outro local, com duração até janeiro de 2011.
O fato de ter recebido as verbas rescisórias que eram devidas ao filho falecido, também não comprovam sua dependência econômica, porque era um direito seu, mesmo que dependência não houvesse, na ausência de outros dependentes habilitados para tanto.
Como se verifica, é impossível afirmar que Alécio sustentava sua mãe. Não se pode confundir situação de dependência econômica com a de simples prestação de auxílio financeiro. Na situação de dependência, a renda vertida por aquele de quem depende é imprescindível para a sua mantença; na situação de mero auxílio, o auxiliado recebe ajuda financeira de quem o auxilia, mas reúne condições de subsistir a partir de fontes próprias de sustento, tal qual o caso dos autos, em que a demandante, inclusive, é beneficiária de pensão por morte pelo falecimento de cônjuge, desde 21-12-2015.
Nesse contexto, ausente comprovação da dependência econômica da mãe com relação ao filho falecido, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003514-94.2015.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50035149420154047114
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Taís Schilling Ferraz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
MARIA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ITALEO FERLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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