APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001852-49.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIU MARA BRUGINSKI (Espólio) |
: | JOSÉ ELIAS BRUGINSKI JÚNIOR (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configura dependência econômica mera ajuda financeira por parte do filho que não fosse essencial à manutenção de seus genitores.
4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral.
5. A prestação de alguma ajuda financeira pelo filho aos genitores não evidencia, necessariamente, dependência econômica.
6. Se nao comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643769v13 e, se solicitado, do código CRC 18167335. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001852-49.2015.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Mariu Mara Bruginski ajuizou ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte do filho, Marcelo Bruginski, a contar da data do óbito ou da data do ajuizamento da presente demanda ou da data da comprovação judicial de sua condição de dependente.
Entretanto, em 07/10/2015 a autora veio a óbito (evento 65 - CERTOBT2) e o seu único herdeiro vivo e filho, José Elias Bruginski Junior, nascido em 22/06/1958, CPF 583.695.389-91, requereu a habilitação (evento 65 - PET1), a qual foi deferida no evento 102.
Na sentença o magistrado a quo julgou improcedente o pedido (evento 112), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no evento 121.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em suma, que no caso dos autos, todas as provas produzidas que demonstram a existência de dependência econômica foram rejeitadas diante da informação de que a parte autora percebia pensão do falecido marido, tendo a r. sentença negado o direito ora vindicado por tal fato sem ponderar os demais elementos apresentados, razão pela qual deve ser reformada.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Marcelo Bruginski (31/08/2014 - evento 1 - CERTOBT5), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente processo, pretende a parte autora a concessão de pensão previdenciária pela morte de seu filho, alegando que era financeiramente dependente deste.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica, visto que a qualidade de segurado do de cujus não foi questionada e está comprovada pelos documentos que demonstram que ele era empregado, conforme consulta ao CNIS, relacionando os períodos em que teve vínculo empregatício (evento 11 - CNIS1) e posteriormente a concessão do auxílio doença previdenciário (evento 1 - OUT12), bem como a filiação do falecido através da certidão de nascimento anexada ao evento 1 - CERTNASC6, sendo que a dependência econômica dos pais deve ser comprovada (art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91).
Note-se que na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
"RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
De qualquer sorte, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de óbito, em que consta que o falecido tinha 42 anos e era solteiro (evento 1 - CERTOBT5);
b) cópia de apólice de seguro firmada pelo de cujus com o Banco Bradesco, cuja favorecida é a autora no percentual de 50% e o irmão Jose Elias Bruginski Júnior nos outros 50% (evento 1 - OUT8);
c) plano Previdenciário firmado com o Banco Bradesco, cuja beneficiária é a autora em 100% (evento 1 - OUT9);
d) proposta de abertura de conta em conjunto com o filho falecido, no Banco Santander, cujo endereço residencial constante é Rua Athaide Cardon, nº 38, apto 13, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR (evento 1 - OUT10);
e) cópia da decisão no âmbito administrativo indeferindo pedido de pensão por morte de filho (evento 1 - PADM11);
f) cópia da carta de concessão de auxílio doença previdenciário em favor do de cujus, com renda mensal de R$ 3.407,45, concedida a partir de 15/04/2014 (evento 1 - OUT12);
g) consulta ao CNIS, anexada ao evento 11 - CNIS1 referente ao de cujus, com vínculos empregatícios entre 02/12/1991 e 15/04/2014;
h) petição da autora informando os dois últimos endereços em que residiu com o filho falecido, em Curitiba/PR, com documentos anexados indicando os endereços que a autora afirma que residiam, quais sejam: Rua João Stenzowski, nº 430 - até 02/2014 e Rua Atahaide Cardon, nº 38, apto 13 - após 02/2014, ambos pertencentes ao bairro Novo Mundo (evento 26);
i) petição requerendo a habilitação do filho da autora - José Elias Bruginski Junior, visto que a demandante veio a óbito em 07/10/2015, conforme certidão anexada (evento 65);
j) petição anexando certidão de óbito dos três irmãos do habilitando e filhos da autora falecida ((Marcelo, o qual a mãe pleiteava a pensão objeto deste feito e mais dois irmãos, Lauriston e Maiutí Mara - evento 79);
l) ofício da Marinha informando que a autora falecida, Sra Mariu Mara era pensionista de ex-nativo militar na graduação de 3º Sargento, Sr Jose Elias Bruginski, na qualidade de viúva, cota integral (evento 82 - OFIC1).
m) ficha financeira encaminhada pela Marinha do Brasil, constando os rendimentos percebidos pela autora falecida, como pensionista, entre janeiro e junho de 2014, percebendo mensalmente o valor líquido de R$ 4.277,21 (evento 94 - FINANC1);
Em audiência realizada no dia 26/08/2015, às 14 horas, foi colhida a prova oral, com oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas no evento 26, conforme vídeos anexados ao evento 58.
Em seus depoimentos, consoante transcrito na sentença proferida no evento 112, as testemunhas afirmaram, em síntese, que o filho falecido trabalhava na área da informática, que a ajuda dele com a mãe era espetacular, contribuindo com os tickets de alimentação para a compra no mercado, que as despesas eram divididas meio a meio, que a autora não trabalhava e que recebia pensão.
Analisando a prova documental e testemunhal produzidas, não encontro evidências significativas da alegada dependência financeira da autora para com seu filho ou mesmo a existência de relevante auxílio, sem o qual a sua manutenção ficasse comprometida.
Oportuno registrar, inclusive, que as testemunhas não afirmaram que o filho falecido era o responsável pela maior parte das despesas.
Importante observar, ainda, que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, cujo auxílio poderia ser importante, mas não indispensável à sua manutenção, até porque a autora era pensionista e seus rendimentos eram mais elevados que do de cujus, com uma pensão no valor líquido mensal de R$ 4.277,21, no 1º semestre de 2014 (evento 94 - FINANC1), enquanto o de cujus, nos meses que antecederam ao seu óbito, possuía uma renda mensal de R$ 3.407,45 (evento 1 - OUT12).
Desse modo, resta evidente que o falecido auxiliava nas despesas, de modo a proporcionar um maior conforto, mas não a ponto de afirmar que sua genitora dependesse economicamente de seu ganho.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, falece à parte autora o direito ao pensionamento requerido.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643768v20 e, se solicitado, do código CRC 246A0A52. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001852-49.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50018524920154047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Carolina Licht Padilha (Videoconferência de Curitiba) |
APELANTE | : | MARIU MARA BRUGINSKI (Espólio) |
: | JOSÉ ELIAS BRUGINSKI JÚNIOR (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054396v1 e, se solicitado, do código CRC 6FE14A2. | |
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Data e Hora: | 22/06/2017 08:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001852-49.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50018524920154047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIU MARA BRUGINSKI (Espólio) |
: | JOSÉ ELIAS BRUGINSKI JÚNIOR (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166529v1 e, se solicitado, do código CRC 9E45E370. | |
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