D.E. Publicado em 11/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002664-11.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORALIZIA DE OLIVEIRA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Christian Zart e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDENTE JÁ HABILITADA À PENSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integrar o pólo passivo da relação processual, consoante disposição art. 47 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que já existe dependente habilitada, em gozo do benefício de pensão por morte, objeto da demanda.
3. O feito deve ser anulado a partir do momento em que a citação deveria ter sido realizada; consequentemente, os autos deverão retornar à origem para que a autora promova a citação da dependente já habilitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular o processo a partir da citação, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903765v2 e, se solicitado, do código CRC FF9C00ED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002664-11.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | DORALIZIA DE OLIVEIRA DALL AGNOL |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DORALIZIA DE OLIVEIRA DALL'AGNOL contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de seu filho, VANDERBIU DALL'AGNOL, ocorrido em 01/10/2008, tendo em vista o indeferimento de igual pedido formulado na esfera administrativa em 30/10/2008.
A demanda proposta em 19/02/2009, perante o Juiz de Direito da Comarca de Nova Prata, foi regularmente instruída, tendo o Magistrado a quo julgado procedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:
"JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DORALIZIA DE OLIVEIRA DALL'AGNOL e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à Autora o benefício da pensão por morte de seu filho VANDERBIU DALL'AGNOL, na proporção de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, observando-se o disposto no art. 33, a contar da data do óbito de Vanderbiu Dall'Agnol, porquanto requerida dentro de 30 (trinta) dias (art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91 - fl. 19).. "
A parte ré interpôs recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que não foi devidamente comprovada a dependência econômica da requerente relativamente ao de cujus, especialmente por restar demonstrado que a parte autora exercia atividades de diarista, auferindo remuneração por seu trabalho, ainda que na informalidade.
Após o prazo para contrarrazões, subiram os autos a julgamento, também por força do reexame necessário.
Nesta Corte, vieram aos autos, a fls. 149 e seguintes, as comunicações que dão conta da existência de ação versando sobre a mesma pensão por morte aqui tratada, ajuizada pela companheira do de cujus, Patrícia Camargo, e que tramitou perante a 2ª Vara Federal do JEF de Bento Gonçalves/RS (nº 50018910320124047113), além de mandado de segurança (nº 5068810-76.2013.404.7100/RS) impetrado pelo INSS com o objetivo de obter a declaração de nulidade daquela ação movida perante o JEF, por ausência de citação do litisconsorte necessário. No mencionado writ, foi proferida decisão concedendo parcialmente a segurança, exclusivamente para afastar o pagamento da pensão por morte via complemento positivo, determinado na ação de origem.
É o relatório.
VOTO
Do litisconsórcio passivo necessário
A presente ação foi movida por Doralizia de Oliveira, na condição de mãe de Vanderbiu Dall'Agnol, falecido em 01/10/2008.
Já nesta Corte, como narrado no relatório, veio aos autos notícia da existência de outra ação em que a companheira do de cujus pleiteou, e teve concedida, pensão por morte, como sua dependente.
Não há como se dar prosseguimento ao feito à revelia do interesse da pensionista, cujo benefício previdenciário é objeto da presente demanda. Há interesse de terceira pessoa, ora não integrante do processo, e não somente interesse do INSS. Assim, ela deve ser citada.
Portanto, constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integralizar o pólo passivo da relação processual, consoante o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Nesse compasso, o feito deverá ser anulado a partir do momento em que a citação deveria ter sido realizada; consequentemente, os autos deverão retornar à origem para reabertura da instrução processual, devendo a autora promover a citação da dependente já habilitada, de conformidade com a lei, regularizando a relação processual. A jurisprudência é nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário, a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a autora, na qualidade de companheira do de cujus, postula o benefício de pensão por morte que vem sendo pago à cônjuge do falecido, a qual não participou da lide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.000683-3, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE DIVERSA. COMPANHEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Demonstrada a existência de companheira do de cujus, à qual já vem sendo pago o benefício de pensão por morte, esta deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária. 2. Sentença anulada. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005864-89.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2013)
Conclusão
Dessa forma, suscito questão de ordem, que solvo no sentido de anular o processo a partir do momento em que a citação da litisconsorte passiva necessária deveria ter sido realizada, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada a dita citação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular o processo a partir da citação, determinando o retorno dos autos à origem.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903764v2 e, se solicitado, do código CRC 5758080D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002664-11.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029018720098210058
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORALIZIA DE OLIVEIRA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Christian Zart e outro |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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