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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5003551-11.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. (TRF4, AC 5003551-11.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003551-11.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LEONARDO BAUMGARDT ABRAO TELES (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 06/06/2019 NCPC que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC (Lei nº 13.105/15) e sendo a parte autora inteiramente sucumbente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

A parte autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois restou demonstrado que a de cujus reunia todos os requisitos para estar aposentado por invalidez ou auxilio doença alguns anos antes do falecimento, pois portador de cardiopatia grave.

Ademais, alegou equívoco do perito quando afirma que o quadro clínico do autor teria estabilizado no período de 2007 a 2011, eis que não há elementos que comprovem que houve a otimização de tratamento clínico, e a consequente melhora ou estabilização do quadro clínico do instituidor do benefício; ao revés, deveria ser sopesado que houve a manutenção dos atendimentos médicos, conforme demonstra o prontuário médico do Cento Especializado em Saúde (CES) e o laudo médico vinculado ao Evento 1, além do fato de não haver nenhum apontamento de estabilização no quadro clínico.

Requereu a reforma da sentença para conceder o benefício de pensão por morte.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Enio Abrão Teles, ocorrido em 06/09/2011. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 125, SENT1):

LEONARDO BAUMGARDT ABRÃO TELES ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/158.410.628-7, DER 13/10/2011), desde a data do óbito do genitor Ênio Abrão Teles, em 06/09/2011. O benefício foi indeferido administrativamente em razão da perda de qualidade de segurado do pretenso instituidor. No entanto, aduz a parte autora que o genitor apresentava doença cardíaca grave e, portanto, faria jus ao benefício previdenciário por incapacidade que requereu em 21/06/2005 (NB 31/514.352.839-5), o que lhe preservaria a condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social até o óbito. Requereu a realização de perícia médica indireta. Postulou a condenação da parte ré no pagamento das parcelas vencidas a título de pensão por morte, a contar do óbito em 06/09/2011, bem assim daquelas referentes ao benefício de auxílio-doença a que teria direito o genitor antes do falecimento, desde quando requerido, em 21/06/2005, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, além de arcar com os ônus sucumbenciais. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.

Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 03).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 12), arguindo preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que o de cujus não mantinha qualidade de segurado ao tempo do óbito, destacando não haver provas de que tenha estado incapacitado desde o término do vínculo de emprego, em 2005, e o falecimento, em 2011. Referiu que a declaração de que o falecido fazia tratamento para patologia cardíaca não significa que ele esteve incapaz para o trabalho. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação, bem assim fosse solicitado à Delegacia de Polícia de Caxias do Sul/RS cópia integral do inquérito policial referente ao óbito de Ênio Abrão Teles.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de ÊNIO ABRÃO TELES, ocorrido em 06/09/2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT13, p.1).

Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente, porquanto filho do falecido. Além de ser incontroverso, foi demonstrado por meio de certidões de nascimento (evento 1, PROCADM21, p.5).

A dependência econômica do autor é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;

[...]

§ 4ºs A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .

A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.

Note-se que na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".

Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:

RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."

(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)

Diverso não é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.

2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.

3. Omissis"

(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, do 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.

2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.

3. Omissis

4. Omissis"

(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)

Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).

Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.

Outrossim, decidiu o juiz singular pela improcedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 125, SENT1, p.1):

(...)

Primeiramente, verifica-se que a qualidade de dependente do autor é incontroversa, porquanto filho de Ênio Abrão Teles (evento 1, certnasc10), falecido em 06/09/2011 (evento 1, certobt13).

A controvérsia no feito cinge-se à qualidade de segurado do extinto ao tempo do óbito.

Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o último contrato de trabalho mantido por Ênio Abrão Teles e registrado nos dados previdenciários perdurou de 09/05/2005 a 20/05/2005 (evento 1, procadm21, fl. 10).

Cessados os recolhimentos à Previdência Social, é assegurada a manutenção da qualidade de segurado nos prazos e condições definidos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo-se ilimitadamente para o segurado que esteja em gozo de benefício e por período de doze meses para aquele que não estiver, o qual é prorrogado por doze meses na hipótese de contar o segurado com mais de cento e vinte contribuições mensais, podendo sê-lo por outros doze meses em caso de encontrar-se comprovadamente desempregado.

Aduz a parte autora que o genitor apresentava doença cardíaca grave e, portanto, faria jus ao benefício previdenciário por incapacidade que requereu em 21/06/2005 (NB 31/514.352.839-5), o que lhe preservaria a condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social até o óbito.

Pois bem.

Do processo administrativo referente ao NB 31/514.352.839-5, o exame pericial realizado em 14/07/2005 constatou haver incapacidade laborativa em razão de episódios depressivos a partir de 20/06/2005 (CID F32). Não houve constatação de doença cardíaca à época (evento 1, procadm19, fl. 2). Em que pese a constatação da incapacidade, o benefício foi indeferido pelo não preenchimento da carência necessária para a sua concessão, uma vez que a patologia auferida não dispensa tal requisito.

O autor alega que o genitor possuía doença cardíaca grave, a qual afastaria a necessidade de carência para a concessão de benefício por incapacidade, tendo apresentado documentos referentes a atendimentos médicos, boletins de internação hospitalar, exames e atestados médicos.

Foi determinada a realização de perícia médica indireta, cujo resultado foi associado ao evento 99.

No laudo pericial realizado por médica cardiologista, e em atenção aos quesitos formulados pela parte autora (evento 39), a expert analisou todos os documentos médicos trazidos ao feito. A respeito dos quesitos números 09 e 10, respondeu o seguinte (grifos meus):

9. Houve incapacidade para o trabalho a partir de 21/06/2005? Em que período (s)? Qual era o grau de incapacidade (temporária/definitiva, parcial/total)? A mesma perdurou até quando?

Em 21/06/2005 o autor não tinha diagnóstico de cardiopatia isquêmica, portanto sem incapacidade do ponto de vista cardiovascular. Sua patologia cardíaca foi diagnosticada em 30/08/06, por ocasião da Cinecoronariografia.

10. A patologia apresentada como incapacitante representa cardiopatia grave?

Não pode ser classificada com cardiopatia grave, tampouco incapacitante , uma vez que apresentou boa evolução, sendo a mesma confirmada em 25/03/11 através de Ecocardiograma com stress farmacológico que foi negativo para isquemia miocárdica e tendo normofunção do VE.

Em atenção aos quesitos do juízo, a médica perita respondeu o seguinte:

I - Considerando os laudos das perícias realizadas no INSS, bem como os prontuários, Atestados e laudos médicos acostados aos autos, é possível afirmar que Enio Abrão Teles estava incapaz para o trabalho?

De acordo com as respostas aos quesitos da parte autora pode-se afirmar que o paciente não estava incapacitado do ponto de vista cardiovascular.

II - Caso positivo, qual a data de início da incapacidade?

Não havia incapacidade.

III - Mais especificamente, é possível afirmar que em setembro de 2011 Enio estava incapacitado?

Não estava incapacitado do ponto de vista cardiológico, tendo em conta a análise do laudo de Ecocardiograma com stress farmacológico datado de 25/03/11 o qual foi negativo para isquemia miocárdica.

Nesses termos, o pai do autor não apresentava cardiopatia grave à época do requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, a fim de afastar o requisito da carência. Com feito, a perícia médica apontou que Ênio Abrão Teles não estava incapaz para o trabalho do ponto de vista cardiovascular, bem assim que o último exame foi negativo para isquemia miocárdia.

Não fazia jus, portanto, a benefício previdenciário por incapacidade.

Em laudo complementar (evento 111), a perícia médica judicial apontou que o de cujos estaria incapaz para o trabalho de 30/08/2006 a 28/09/2006, tão somente. Ocorre que não há pedido administrativo de concessão de auxílio-doença em tal interregno e, mesmo que houvesse, eventual concessão não serviria para elastecer a condição de segurado do RGPS até o falecimento, em 2011. Por fim, a perita ratificou que não existia incapacidade do ponto de vista cardiológico após a data da angioplastia (28/09/06) até a data de 25/03/11.

A parte autora impugnou os laudos periciais.

Afasto, todavia, os argumentos da parte autora, porquanto o perito expressamente averiguou os exames e condições ambulatoriais e/ou hospitalares do falecido. Além disso, a metodologia utilizada para a elaboração da prova foi constituída pela leitura prévia dos autos do processo, com descrição de síntese laboral e previdenciária, além das patologias apuradas, acrescidas de análise pormenorizada de todos os elementos documentais (exames, internações e atestados) coligidos aos autos.

A realização de prova pericial teve por escopo precisamente a análise de questão técnica, dependente de conhecimento especializado, tendo sido designada para o encargo profissional graduado, da confiança do juízo. O médico nomeado detém o conhecimento necessário para, no caso, analisar as patologias referidas, sobretudo porque são relacionadas à sua área de especialidade.

Ressalto, por fim, que o médico possui conhecimento científico necessário ao exame do segurado, mesmo de forma indireta, com plena capacitação ao exarar o diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial e de suas conclusões somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento distinto e que efetivamente coloquem em dúvida os apontamentos, o que não é o caso dos autos.

Isso posto, considero a perícia judicial apta a sustentar a ausência de incapacidade laboral de Ênio Abrão Teles, do ponto de vista cardiológico, quando requerido o benefício NB 31/514.352.839-5.

Por fim, corroborando a atestada capacidade para o trabalho do extinto em época anterior ao óbito, o próprio irmão do autor, ao prestar depoimento no inquérito policial de nº 953/2011/151004-A, referente ao óbito de Ênio Abrão Teles, referiu que o pai "trabalhava com venda de carros, de forma autônoma". Constou da matéria jornalística referente ao falecimento, outrossim, que era "comerciante e vendedor autônomo de veículos" (evento 50). Conclui-se, portanto, que o de cujus não estava incapaz para o trabalho em período anterior ao falecimento.

Portanto, ao tempo do óbito (06/09/2011), Ênio Abrão Teles não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.

Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se a improcedência da demanda.

(...)

Com efeito, a perícia médica indireta realizada nestes autos redundou em um laudo que não gera dúvidas sobre a real condição física do instituidor do benefício quando do requerimento administrativo do benefício e do óbito.

Muito embora o autor reforce a existência de cardiopatia grave quando do requerimento do benefício de auxilio-doença pelo instituidor do benefício, confrontado com os demais documentos acostados, a hipótese não subsiste; senão vejamos.

A segunda via da cintilografia do miocárdio PER realizada em 29/05/2007 conclui (evento 1, EXMMED30, p.1):

Alteração cintilográfica descrita é sugestiva de isquemia miocárdica leve induzida pelo esforço. Função sistólica ventricular esquerda preservada .

Quanto a este exame em particular o senhora perita assim se manifesta:

Tal resultado não indica incapacidade, uma vez que a presença de isquemia leve pode ser controlada com otimização do tratamento clínico,portanto não incapacitante. Corroborando essa impressão, existe laudo de Ecocardiograma com stress farmacológico realizado em 25/03/11, que foi negativo para isquemia miocárdica.

Depreende-se disso, que no lapso temporal entre a Cintilografia de 29/05/07 até o Ecocardiograma de 25/03/11 houve estabilização do quadro clínico, com melhora da isquemia miocárdica.

Ademais, conclui a perita (evento 99, LAUDO1):

Não estava incapacitado do ponto de vista cardiológico, tendo em conta a análise do laudo de Ecocardiograma com stress farmacológico datado de 25/03/11 o qual foi negativo para isquemia miocárdica.

Assim, não há como concluir que o falecido estivesse incapacitado quando do requerimento administrativo do benefício de auxilio-doença ou quando do óbito.

Nesse diapasão, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da parte autora.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Nego provimento à apelação pois não comprovada a condição de segurado do falecido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211431v7 e do código CRC 38ed1719.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003551-11.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LEONARDO BAUMGARDT ABRAO TELES (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211432v3 e do código CRC 9201d241.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5003551-11.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LEONARDO BAUMGARDT ABRAO TELES (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 841, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:00.

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