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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5047117-07.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:13:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica da filha inválida em relação ao genitor efetivamente não existia. 4. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor, preserva-se a presunção legal da dependência econômica. (TRF4, AC 5047117-07.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


Apelação Cível Nº 5047117-07.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
MARIA LUISA DE SIQUEIRA ESTIVALLET (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
:
RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica da filha inválida em relação ao genitor efetivamente não existia.
4. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6762709v7 e, se solicitado, do código CRC 5CC3F3E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




Apelação Cível Nº 5047117-07.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
MARIA LUISA DE SIQUEIRA ESTIVALLET (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
:
RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Maria Luisa de Siqueira Estivallet, nascida em 12-02-1967, interditada judicialmente, representada por sua genitora e curadora, Carmen Maria de Siqueira Estivallet, ajuizou, em 15-09-2011, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte do genitor, Roberto Belmonte Estivallet, que era aposentado (n. 020.346.496-6, espécie 42, DIB em 06-09-1976), a contar da data do óbito (12-02-2010). Postulou, outrossim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 3).
Na sentença (11-07-2013), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a autora postulou, primeiramente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu os pedidos de complementação da perícia judicial e de realização de prova testemunhal. No mérito, defendeu sua incapacidade para o trabalho, desde a época do óbito do genitor, bem como o direito à pensão por morte.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Na presente ação, a autora, na condição de filha inválida, pretende a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, Roberto Belmonte Estivallet, que era aposentado (n. 020.346.496-6, espécie 42, DIB em 06-09-1976) e faleceu em 12-02-2010.

Preliminarmente

O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu os pedidos de complementação da perícia judicial e de realização de prova testemunhal não merece acolhida, uma vez que as provas realizadas no curso do processo são suficientes para o deslinde da controvérsia.

Mérito

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Roberto Belmonte Estivallet (12-02-2010 - evento 1, procadm3), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

No presente processo, a qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, já que, na data do óbito, era aquele titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 020.346.496-6 (espécie 42, DIB em 06-09-1976).
De outra parte, a filiação da autora está comprovada pelo documento de identidade, e sua condição de inválida, necessária à concessão de pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos, foi comprovada por meio da sentença de interdição judicial, prolatada em 06-07-2011, com trânsito em julgado em 29-07-2011, na qual restou reconhecida a total incapacidade da autora para os atos da vida civil, em razão de ser portadora de síndrome pós-traumática, epilepsia e retardo mental moderado (CID F07.2, G40 e F71) - todos os documentos anexados ao evento 1, procadm3.
A controvérsia, pois, restringe-se à comprovação da invalidez da demandante na época do óbito de seu genitor - no ano de 2010 -, bem como da dependência econômica daquela em relação a este.
Com efeito, na contestação, o INSS alegou que "a autora laborou na empresa Excelsior S/A Hotéis de Turismo durante o período de 01/04/1991 e 24/06/2011, consoante CTPS, ou seja, à época do óbito de seu genitor (12/02/2010) estava em plena capacidade laborativa, desse modo não se enquadrando como dependente, já que exercia atividade remunerada sendo capaz de prover seu próprio sustento".
A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 1º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores, presunção esta que admite prova em sentido contrário, por parte do INSS.
Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica judicial em 23-02-2012 (evento 40, lau1).
O perito judicial, especialista em psiquiatria, afirmou que a autora, desde os 11 anos de idade, sofre de Síndrome Pós-traumática (CID F07.2) - doença que "ocorre seguindo-se a um traumatismo craniano (habitualmente de gravidade suficiente para provocar a perda da consciência) e que comporta um grande número de sintomas tais como cefaléia, vertigens, fadiga, irritabilidade, dificuldades de concentração, dificuldades de realizar tarefas mentais, alteração da memória, insônia, diminuição da tolerância ao "stress", às emoções ou ao álcool". Em razão disso, a demandante encontra-se, desde aquela idade, incapacitada para realizar, de forma autônoma, qualquer tipo de atividade laborativa ("consegue realizar atividades repetitivas de baixa exigência cognitiva sob supervisão de terceiros") ou mesmo para os atos da vida independente, necessitando de auxílio e acompanhamento permanente de terceira pessoa.
Disse o expert que "a examinada apresenta doença grave e incapacitante, para a qual não há tratamento com efeito curativo, mas que pode ter melhora de funcionamento com manutenção do tratamento atual e algumas modificações no tratamento. Não há capacidade para que possa sozinha assumir atividade laborativa e cumprir atividades com grau moderado de exigência cognitiva ou emocional. Entretanto, devido aos fatos, conforme relatado pela familiar, a examinada consegue realizar atividades repetitivas e de baixa exigência cognitiva, com supervisão de terceiros. Entendo, com isso, que a examinada não é capaz de prover-se ou administrar-se integralmente, mas pode colaborar e executar atividades simples caso tenha o tratamento, apoio e estímulo adequados (foi o ocorrido até o momento). Trata-se de família altamente envolvida no cuidado da examinada. Entendo, com os fatos expostos acima, que há incapacidade total - mas parcial, quando há supervisão por terceiros, há necessidade de auxílio de terceiros, há incapacidade para
os atos da vida civil, mas não há alienação mental". Frisou que "não há capacidade para que possa sozinha assumir atividade laborativa e cumprir atividades com grau moderado de exigência cognitiva ou emocional. A incapacidade é total, em comparação com pessoa da mesma idade e formação acadêmica".

De acordo com a perícia judicial, não há dúvida de que a demandante, desde os 11 anos de idade, não possui condições de exercer, de forma autônoma e independente, atividades laborativas ou atividades da vida diária, necessitando de acompanhamento permanente de terceira pessoa.
Dessa forma, ainda que a autora tenha exercido atividade laborativa registrada em CTPS, tudo leva a crer que o exercício de tal atividade - proporcionado por pessoas da família, consoante esclarecido nos autos - teve o intuito de lhe dar uma ocupação, ajudar no tratamento, sempre supervisionado por terceira pessoa. Ainda que assim não fosse, é pouco provável que, diante de todos os seus problemas de saúde e necessidades de tratamentos e medicamentos, a autora conseguisse se manter, sem a ajuda do genitor, apenas com o salário registrado em sua CTPS - Cr$ 14.000,00 -, que era inferior a um salário mínimo (na época, um salário mínimo equivalia a Cr$ 17.000,00).
Portanto, tenho por comprovada a condição de filha inválida da autora na época do óbito de seu genitor, bem como sua dependência econômica em relação ao falecido.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, tem a autora direito ao benefício pleiteado.
Termo inicial

Embora transcorridos mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (12-02-2010).
É que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplica à autora).
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
Consectários
Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (nb 156.427.601-2), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
Apelação Cível Nº 5047117-07.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50471170720114047100
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Bento Alves
APELANTE
:
CARMEN MARIA DE SIQUEIRA ESTIVALLET (Curador)
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA LUISA DE SIQUEIRA ESTIVALLET (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
:
RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 1159, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6820179v1 e, se solicitado, do código CRC ADCA6102.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 24/06/2014 15:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
Apelação Cível Nº 5047117-07.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50471170720114047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Anderson Tomasi Ribeiro
APELANTE
:
MARIA LUISA DE SIQUEIRA ESTIVALLET (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
:
RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520537v1 e, se solicitado, do código CRC B025101C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 15:20




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