D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007887-37.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. MAIORIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DA PENSÃO. VÍNCULOS DE EMPREGO NO CNIS POR LONGO PERÍODO. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Na hipótese dos autos, excepcionalmente, a aferição da invalidez e da dependência econômica não deve ser realizada na data do óbito - tendo em vista que dos 10 aos 21 anos a autora era beneficiada pela pensão por morte percebida pela mãe, deferida com base na Lei n. 3.807/1960, por conta da menoridade, mas no momento anterior à maioridade (invalidez) e na data da maioridade (dependência econômica).
4. Diante da existência de vínculos registrados no Cnis pelo período aproximado de vinte anos, a perícia técnica para a comprovação invalidez deverá ser complementada por prova testemunhal.
5. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que, comprovados vínculos de emprego registrados no Cnis a partir dos 18 anos, durante aproximadamente vinte anos, é imprescindível que a parte autora produza provas sobre a dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova testemunhal, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831950v84 e, se solicitado, do código CRC F5A5B04B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007887-37.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
RELATÓRIO
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES, representada por sua curadora, Aparecida Rodrigues, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de seu genitor, JOAQUIM RODRIGUES, cujo óbito ocorreu em 11-11-1975.
Sobreveio sentença (28-07-2014) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte desde o óbito em 11-11-1975. Deferiu a antecipação de tutela. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação.
Inconformada a autarquia recorreu alegando, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, pois, embora seja incapaz total e permanente para os atos da vida civil, à época da morte de seu genitor, não foi comprovada tal situação.
Ademais, sustentou que a autora não pode ser considerada inválida, pois trabalhou regularmente como empregada doméstica no período de 1983 a 2005.
Aduziu que, diante dos vínculos empregatícios existentes no Cnis, a autora não possuía mais dependência econômica dos pais.
Na eventualidade de ser mantida a condenação, requereu o reconhecimento de que a pensão foi paga na integralidade à mãe da autora até 05-09-2006, quando do falecimento da mesma. Em caso de não ser este o entendimento, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal .
Requereu, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre as parcelas vencidas.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive para remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação no que se refere aos honorários advocatícios.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a nº Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A autora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES, interditada civilmente (10-06-2008), representada por sua curadora, Aparecida Rodrigues, ajuizou a presente ação requerendo a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, JOAQUIM RODRIGUES, cujo óbito ocorreu em 11-11-1975.
Após o óbito de Joaquim Rodrigues, o benefício de pensão por morte foi percebido por Cícera da Silva Rodrigues, até o momento da sua morte, em 5-9-2006.
Devido ao falecimento de seu pai - e da sua mãe, até então titular do benefício de pensão -, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, em 26-09-2006, na qualidade de filha inválida, sendo negado sob fundamento "falta da qualidade de dependente, tendo em vista que a Perícia Médica do INSS concluiu que a incapacidade da requerente ocorreu após a data do óbito do segurado instituidor" (fl.14).
A autora sustentou que a genitora era titular do benefício de pensão por morte DIB 11-11-1975 (fl. 12).
À época, quando do falecimento de JOAQUIM RODRIGUES, ocorrido em 11-11-1975, a legislação aplicável à espécie - Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 - apresentava a seguinte redação:
Art. 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37.
Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 11, da Lei n. 3.807/1960.
Os artigos 11 e 13 da Lei n. 3.807/1960 dispunham:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
(...)
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que se refere à dependência econômica, o texto do artigo 13 da Lei n. 3.807/1960 é em tudo similar ao § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, de modo que considero viável a aplicação do do entendimento atual acerca da dependência econômica.
A presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos julgados do STJ:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Assevero que a prova da dependência econômica prescinde de prova documental, bastando para tanto prova testemunhal.
Caso concreto
No caso concreto, o evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl. 10).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do instituidor do benefício, tendo em vista a mãe da autora, enquanto estava viva, foi titular de pensão por morte de Joaquim Rodrigues, com DIB 11-11-1975 e DCB 05-09-2006 (fl. 12).
A certidão de nascimento da fl. 9 demonstra que MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES nasceu em 4-2-1965 e era filha de Joaquim Rodrigues e Cícera da Silva Rodrigues.
Assim, aponto que, quando do óbito do instituidor da pensão, Joaquim Rodrigues, a autora contava com apenas 10 anos de idade, sendo, portanto, filha solteira menor de 21 anos que percebia a pensão por meio de sua mãe.
Ocorre que, nestes autos, MARIA DE FÁTIMA objetiva a concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, a fim de continuar percebendo o benefício de pensão antes titulado pela mãe.
Embora os requisitos para a concessão da pensão devam ser verificados na data em que ocorreu o óbito, na hipótese dos autos será preciso efetuar tal aferição de modo diferido. É que, até os 21 anos de MARIA DE FÁTIMA, desimportava o fato de ser ou não inválida.
Sendo a autora filha solteira menor de 21 anos quando da morte do instituidor da pensão, tenho que é possível continuar percebendo o benefício inclusive após a sua maioridade se, até essa data, estiver comprovada a sua invalidez.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR ERA DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO NA CONDIÇÃO DE FILHO MENOR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, embora não tenha restado demonstrado que a condição de inválido do autor remonta à data do falecimento da genitora, restou demonstrado que a invalidez ocorreu quando ainda ostentava a condição de dependente previdenciário na condição de filho menor. Em razão disso, faz jus a continuar percebendo o beneficio na condição de filho inválido. (TRF4, AC 5010225-92.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. IMPLEMENTO DE 21 ANOS. INVALIDEZ ANTERIOR. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada nos autos a existência de incapacidade desde a adolescência é de ser restabelecida a pensão por morte da mãe que o filho recebia em razão da menoridade, cessada aos 21 anos.
(...)
(TRF4, APELREEX 2007.71.07.002452-1, QUINTA TURMA, Relator GUILHERME BELTRAMI, D.E. 27/01/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO ÓBITO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. 1. Hipótese em que o conflito gira em torno da possibilidade de o filho maior de idade, acometido de invalidez ao tempo em que ainda era beneficiário da pensão, por ter menos de 21 anos, mas após o óbito do instituidor, continuar a perceber pensão por morte. 2. Direito reconhecido com base nos princípios da razoabilidade e da dignidade humana e interpretação sistemática das normas concernentes ao pensionamento. (TRF4, APELREEX 2006.71.02.006163-3, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17/11/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE A FILHO. INVALIDEZ ANTERIOR A MAIORIDADE.1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação quando na fase recursal não for possível determinar que o valor da controvérsia seja inferior a sessenta salários mínimos, devendo a remessa ex officio ser considerada feita. 2. Conquanto iniciada a invalidez depois do óbito, restabelece-se o benefício de pensão por morte concedida a filha que se tornou inválida antes de atingir a maioridade, certo que a lei tutela o beneplácito por força da impossibilidade de exercer atividade remunerada.
(...)
(TRF4, AC 2009.70.99.002510-4, Relator EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 11/01/2010)
Diante da data de nascimento da autora, é necessário que o processo contenha demonstração de que a invalidez ocorreu até 4-2-1986, quando completou 21 anos, uma vez que não há nos autos qualquer notícia de que a autora tenha alterado seu estado civil, permanecendo solteira. Descrevo as provas produzidas sobre a invalidez:
a) termo de curatela provisório, de 10-6-2008, sendo Aparecida Rodrigues curadora de Maria de Fátima Rodrigues (fl. 6);
b) conclusão da perícia médica do INSS, realizada em 26-9-2006, apontando CID F20, data de início da doença 16-8-1994 ou 16-8-1999 e data de início da incapacidade 1-5-2005 (fl. 13);
c) atestado firmado por médico particular, datado de 26-6-2009, com o teor "Atesto para os devidos fins que a Sra. Maria de Fátima Rodrigues, 44 anos, é portadora de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor desde o nascimento. Está em acompanhamento no CAPS com comprometimento do estado neurológico (CID = F71.1). Segundo minha avaliação, este deficit cognitivo está presente desde antes da morte de sua mãe; a paciente é incapaz para atividades da vida diária e necessita outras pessoas para gerir sua vida e cuidados básicos." (fl. 15);
d) termo de curatela após a sentença, de 13-1-2010, sendo Aparecida Rodrigues a curadora de Maria de Fátima Rodrigues (fl. 34);
e) lauro pericial judicial de 8-2-2012, no qual foram apresentados os documentos acima e o laudo psicológico de 17-5-2006, informando confusão mental e sintomas delirantes com histórico comprometedor em relação à autonomia. No laudo, o perito responde ao quesito "A autora desde o nascimento é considerada inválida?" com a frase "Não, uma vez que trabalhou por vinte anos como empregada doméstica." A conclusão do laudo pericial foi de que "A autora é portadora de transtorno cognitivo sem etiologia definida. Levando-se em consideração os documentos carreados aos autos e a presente análise conclui-se que do ponto de vista médico a autora está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. Contudo, gostaríamos de ressaltar ao juízo que não há indícios de agravamento da doença ou qualquer alteração em seu curso sendo que a requerente trabalhou durante vinte anos nas mesmas condições em que se encontra atualmente mostrando possível adaptação a sua doença. A autora necessita da supervisão de terceiros. Não é possível determinar a data de início de incapacidade no presente caso." (fls 56/61)
f) novo laudo pericial judicial de 9-5-2013, exibindo, como respostas aos quesitos do INSS "3 - Autora exercia trabalho como DOMÉSTICA, porém há mais de dez anos não trabalha mais. Limitação cognitiva a impede de ter discernimento para tomar atitudes e exercer alguma atividade de forma responsável e coerente. 4 - Por relatos da irmã tutora e pelas observações limitadas ao momento da perícia, o perito acredita que esta situação - limitação cognitiva - acompanha a autora desde a înfância, com relatos de inúmeras situações familiares, escolares, no trabalho que demonstram ausênica de discernimento para atitudes tomadas na época: por exemplo há relatos que queria voltar para casa quando trabalhava como doméstica tentando dirigir o carro da patroa! 5 - Provavelmente a autora nunca apresentou capacidade plena para o trabalho. 6 - A patologia aparentemente está estacionada, esse perito não vê possibilidade de tratamento com sucesso. 7 - Sim - o perito recomenda aposentadoria por invalidez. 8 - Este perito concorda com o laudo pericial já efetuado pelo Dr. Wallison Moraes Silva - em 08 de Fevereiro de 2012 - presente nas folhas 57 a 61 do processo. 9-Este perito quer registrar a dificuldade de se obter informações da autora por suas limitações cognitivas." (fls. 76/79)
Considerando as afirmações dos peritos a) de que a doença da autora mantém-se estacionada, sem indícios de agravamento; e b) de que a parte autora, embora tenha se adaptado durante vinte anos de atividade laborativa, provavelmente nunca tenha apresentado capacidade plena para o trabalho, seria possível concluir que, antes da sua maioridade, ou seja, antes de 4-2-1986, a autora já apresentava um estado de saúde com as mesmas condições da época da perícia e que já se encontrava inválida.
Entretanto, considero que a referência feita pelo primeiro perito de que houve, em alguma medida, adaptação ao trabalho, bem como a consulta ao Cnis evidenciando uma vida laborativa bastante longa (aproximadamente vinte anos) e com vínculos empregatícios com certa estabilidade (contratos de dois ou três anos de duração), tornam necessária a produção de prova testemunhal sobre o modo e a qualidade como era realizado do trabalho em questão para que seja melhor avaliada a invalidez.
Ademais disso, a invalidez não é suficiente, por si só, para a obtenção do benefício de pensão. É preciso que haja efetiva dependência econômica do filho inválido do instituidor da pensão, notadamente quando há provas que prejudicam a presunção de dependência econômica, conforme já exposto.
Sobre a dependência econômica, verifico que, de acordo com o relatório do Cnis apresentado pelo INSS (fls. 73/74), a autora apresentou os seguintes vínculos empregatícios registrados:
20-12-1983 a 7-2-1986 - Panificadora e Lanchonete Francys Ltda.
2-6-1986 a 31-7-1986 - Panificadora e Lanchonete Francys Ltda.
1-9-1986 a 12-2-1988 - Seuling & Camargo Ltda.
27-7-1988 a 31-5-1990 - Comercial Luso Bandeirante Ltda. Me
16-6-1990 a (sem data) - Comercail Luso Bandeirante Ltda. Me
1-5-1992 a 3-11-1992 - Sarggin & Mussi Ltda. Me
1-11-1993 a 20-3-1996 - Panificadora Joia Real Ltda Me
1-11-1996 a 12-12-1996 - Paulo Afonso Maluta Me
2-5-2002 a (sem data) - Piuga e Piuga Ltda. Me
5-5-2002 a 21-11-2005 - Piuga e Piuga Ltda. Me
25-9-2005 a 20-10-2005 - benefício previdenciário por dorsalgia
Diante dos vínculos empregatícios razoavelmente estáveis apresentados pelo INSS e da renda que auferia dos 18 aos 21 anos, tenho que a presunção de dependência econômica foi fragilizada, de modo que o processo requer a produção de provas para demonstrar que a autora efetivamente dependia do rendimento da pensão por morte percebida por sua mãe.
A sentença considerou presente a dependência econômica em função da interdição da autora.
Pondero, entretanto, que a existência de interdição iniciada no ano de 2008 e tornada definitiva em 2010 não se presta para comprovar a dependência econômica no momento anterior à maioridade da autora, ocorrida vinte anos antes e no tempo em que desenvolvia atividades laborativas.
Repiso que não se exige, para a obtenção do benefício de pensão, a invalidez e a dependência econômica antes da maioridade, mas antes do óbito do instituidor da pensão. Entretanto, no caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em momento anterior à maioridade da autora, razão pela qual, excepcionalmente, impõe-se a consideração da data em que completou 21 anos como marco referencial para a aferição da existência de invalidez e de dependência econômica.
Para a decisão do mérito é imprescindível, no caso, a produção de outras provas, em especial testemunhal, sobre a a existência de invalidez até a data da maioridade da autora e a dependência econômica quando atingiu a maioridade.
Por esses motivos, entendo que é caso de anular a sentença de procedência, por falta de fundamentação, e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova, em especial testemunhal.
Diante disso voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença de procedência e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova, em especial testemunhal, sobre a existência de invalidez até a data da sua maioridade e a dependência econômica quando atingiu a maioridade.
Em face do teor do laudo pericial afirmando a invalidez da autora, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial foram providas em parte, para anular a sentença de procedência e determinar a reabertura da instrução processual, pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova, em especial testemunhal, sobre a existência de invalidez até a data da sua maioridade e a dependência econômica quando atingiu a maioridade. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela, diante do teor dos laudos periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova testemunhal, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831949v75 e, se solicitado, do código CRC 38F85B04. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007887-37.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039201820098160075
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 10/03/2017 12:17 |