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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5043157-14.2014.4.04....

Data da publicação: 01/07/2020, 04:51:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos. (TRF4, AC 5043157-14.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043157-14.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
NEODIR WOICIEKOSKI
ADVOGADO
:
VALDINEI ANTUNES GONÇALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8625280v4 e, se solicitado, do código CRC E2DE7909.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043157-14.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
NEODIR WOICIEKOSKI
ADVOGADO
:
VALDINEI ANTUNES GONÇALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NEODIR WOICIEKOSKI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, falecido em 06-02-1996, na condição de filho maior inválido, a contar da data em que foi extinta a pensão por ter atingido a maioridade (19-11-2005) ou a partir do requerimento administrativo, formulado em 02-07-2014.

Na sentença (evento 36 - 23-04-2015), foi julgado improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como dos honorários periciais, restando suspensa a exigibilidade por beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A parte autora apelou alegando que sofre de insuficiência renal crônica desde os treze anos, com hiperparatiroidismo secundário, além de hipercalcemia e hiperfosfatemia. Afirmou que os exames e laudos comprovam que está em diálise e em fase terminal, aguardando na fila para o transplante de rim.
Referiu que sua mãe faleceu em 28-12-2013, tendo sido pensionista de seu pai desde o óbito deste em 06-02-1996. Alegou já ter postulado benefício assistencial, o qual restou indeferido por ser a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.

Asseverou que o laudo médico acostado aos autos comprova que era portador de doença incapacitante na época em que era menor de idade, estando comprovada a dependência econômica.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de VALDIR WOICIEKOSKI, ocorrido em 06-02-1997, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava ainda na sua redação original:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 13, PROCADM1, p. 5)

Quanto à qualidade de segurado do falecido não foi objeto de debate nos autos e encontra-se demonstrada, tendo em vista que o próprio autor, até a maioridade, e sua mãe, até o óbito, receberam o benefício de pensão por morte.

A constatação da dependência da parte autora em relação ao falecido pai, requisito controvertido nos autos, está condicionada à verificação da invalidez da requerente à época do óbito do instituidor da pensão e, se existente, será aquela presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.

Importante salientar, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim, já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Na espécie, a questão foi bem analisada pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 36):,

Assim, resta verificar se a parte requerente era inválida à época do óbito de seu genitor.
O laudo pericial (LAU1 - evento 24) atestou que a parte autora apresenta doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência por ser portadora de Insuficiência Renal Crônica (CID N 18), Glomerulonefrite Membranoproliferativa (CIS N 28.9), Síndrome Nefrotica (CID N 04.9), Hipertersão Arterial Sistêmica (CID I. 10), Hiperparatireodismo Secundário (CID E 25.8), Anemia Secundária (CID D 64.9) e Tratamento Hemodialítico (CID Z 49.1).
O expert informa, ainda, que embora a doença, que é progressiva, tenha iniciado em 2001, o estado incapacitante se deu a partir de dezembro de 2012.
Portanto, o estado incapacitante não é preexistente ao falecimento de seu pai (06/02/1996) e nem à cessação do benefício de pensão por morte que recebeu até a maioridade (19/11/2005).
De ressaltar que, como argüido pelo INSS em sede de contestação, a parte autora laborou durante o intervalo de 2009 a 2013, de forma que, no momento, recebe benefício de auxílio doença desde 27/02/2014.
Por estas razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de pensão por morte ora pleiteado.
O autor, nascido em 19-11-1987, completou 21 anos de idade em 19-11-2008.

Contudo, como já referido, para ter direito à concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido, deveria comprovar a incapacidade à época do óbito do genitor, em 06-02-1996.

Conforme se extrai do laudo pericial (evento 24), a data de início da doença foi fixada no ano de 2001 e a data de início da incapacidade em dezembro de 2012, conforme dados de história clínica e exame físico, exames complementares apresentados (inclusive anátomo-patológico).

Assim, comprovado que a incapacidade do autor é posterior ao óbito de seu pai, indevida a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043157-14.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50431571420144047108
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NEODIR WOICIEKOSKI
ADVOGADO
:
VALDINEI ANTUNES GONÇALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679647v1 e, se solicitado, do código CRC 8B780DE6.
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